Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP
1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do
REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou
o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/
promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho;
data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL Município de Sumaré IPTU de 2006
Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 Possível a legitimidade passiva da promitente
vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000
SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda
considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de
subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o
CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é
o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a
qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de
venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar
em ilegitimidade passiva deste último. Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro
de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC.
Outrossim, ainda que a parte executada tenha levado ao registro de imóveis o compromisso de venda e compra, tal registro
não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária e nem afastar a sujeição do proprietário à cobrança de IPTU sobre
o imóvel, pois apenas visa formalizar e dar publicidade a intenção avençada entre as partes. Nesse sentido, já decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO,
NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO
PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Se a compromitente
vendedora ainda figura como proprietária na Serventia Predial, responde por tributos, esteja ou não registrado o compromisso.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257055- 56.2021.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2021)
(grifei). Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda
que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária
decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório
competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada
a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo
desta execução. Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a
obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando
qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios. Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade. Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARIA DALVA
ZANGRANDI COPPOLA (OAB 160172/SP)
SANTO ANASTÁCIO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0856/2022
Processo 0000323-97.2020.8.26.0553 (processo principal 1000315-74.2018.8.26.0553) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.A.S.G. - - L.A.S.G. - V.A.B.G. - “Intimação da parte exequente para manifestarse sobre a certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que o executado tenha apresentado impugnação em
relação à penhora de fls. 318” - ADV: CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), PAULO PEDRO RIBAS (OAB 154581/
SP)
Processo 0000620-75.2018.8.26.0553 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Thiago Santos Nogueira
- Vistos. O executado Thiago Santos Nogueira, foi condenado ao cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 1 salário mínimo vigente, além da suspensão do direito
de dirigir veiculo automotor, pelo prazo de 2 meses e 20 dias. Verifico que com relação a prestação pecuniária, foi devidamente
comprovado o pagamento (fls. 85, 92 e 95). A suspensão do direito de dirigir veiculo automotor foi cumprida, conforme certidão
de fls. 89, sendo determinada a entrega da CNH ao executado (fls. 95). De acordo com a certidão de fls. 243 e da manifestação
ministerial de fls. 246, verifico que o executado cumpriu integralmente a(s) pena(s) restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços a comunidade, a suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor e a prestação pecuniária que
lhe foi(ram) imposta(s). Desta feita, ante o cumprimento integral, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) de prestação de serviços
à comunidade, prestação pecuniária e suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor do executado Thiago Santos
Nogueira, imposta(s) no(s) processo(s) criminal(is) nº(s.) 0000091-27.2016.8.26.0553, da Vara Criminal desta comarca de Santo
Anastácio/SP. No mais, não restando penas a serem cumpridas nestes autos e, considerando a manifestação ministerial de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º