Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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(OAB: 435107/SP) - Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar,
Sala 404
Nº 2247486-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter da Silva
Bispo - Agravado: Ronaldo Tadeu de Oliveira - Interessado: Viação Auto Transcap Ltda - Agravo de Instrumento nº 224748694.2022.8.26.0000 Agravante: Valter da Silva Bispo Agravado: Ronaldo Tadeu de Oliveira Origem: Foro Central Cível/2ª VARA
EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Juiz de 1ª instância: Guilherme de Paula Nascente Nunes Relator: JORGE
TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
ação de nulidade de negócio jurídico, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem da
Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 116/119 dos autos de origem, copiada a fls. 19/22 deste agravo, a qual
deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pelo autor, ora agravado, para o fim de afastar o requerido, ora
agravante, da administração da corré Auto Viação Transcap Ltda. Alega o agravante que o recorrido, agindo de má-fé, busca
ludibriar o juízo porquanto havia ajuizado demanda com idêntico teor anteriormente (autos n. 1089413-32.2022.8.26.0100), mas
que, em face do indeferimento do pedido de concessão de liminar, desistiu da demanda e, após sentença homologatória, propôs
a presente ação. Sustenta que as narrativas do agravado são inverídicas, além de se utilizar de manchetes sem credibilidade,
que exploram escândalos, induzindo o juízo em erro, eis que o presente caso consiste, em verdade, em mera briga de sócios.
Ressalta que a justiça criminal rejeitou as denúncias feitas pelo agravado em face do agravante. Afirma, ainda, que o agravado,
juntamente com outras pessoas, desviou milhões de reais da empresa, e que, em sua gestão, exercia as atividades sem
supervisão, o que será demonstrado por auditoria independente. Destaca, ainda, que o agravado desviou valores do caixa
da empresa para sua conta particular. Finalmente, alega que, desde a sua administração, a sociedade passou a apresentar
melhor desempenho, estando entre as melhores empresas do setor de transportes públicos. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo, para o fim obstar a ordem concedida pelo juízo a quo e, a final, o provimento do agravo, cassando-se a liminar
concedida. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Primeiramente, no tangente às alegações do
agravante no sentido de ter o recorrido induzido o juízo em erro, mediante o ajuizamento de idêntica demanda, para o fim de
evitar a aplicação da regra de prevenção, necessário que tais fatos sejam noticiados perante o juízo singular, para que adote as
providências necessárias. É que as alegações apresentadas desbordam dos limites do presente agravo. Ademais, a apreciação,
pelo juízo singular, evita a supressão de instância. Em juízo de cognição sumária, cabe a este Relator decidir se a tutela
provisória concedida pelo juízo singular merece ou não prevalecer. Pois bem. As desavenças entre os sócios da Auto Viação
Transcap Ltda não são novas, nem desconhecidas por este Relator, o qual já apreciou pedidos formulados por outro sócio
da referida empresa, todos voltados à destituição do agravante dos quadros da sociedade. Por ocasião da interposição dos
agravos de instrumento n. 2196542-88.2022 e 2141160-13.2022, ambos interpostos por Sidsilva Participações Ltda (que não
figura como parte nesta demanda), este Relator destacou que: É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza
antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC).
E, em análise sumária nesta sede recursal, não se denota a presença dos referidos pressupostos. Depreende-se dos autos
que a alteração do contrato social ocorreu em outubro de 2020 e, nesse momento, passados quase 2 (dois) anos, pretende a
discussão da suposta fraude, o que acaba por relativizar o periculum in mora. Ademais, os fatos narrados na inicial da ação
de origem, especialmente no que tange ao alegado vício de consentimento para a obtenção da assinatura do sócio da autora/
agravante, devem ser melhor apurados após regular e eventual instrução probatória. Outrossim, verifica-se que a alteração do
contrato social foi averbada junto à JUCESP, cujo registro, a princípio, tem fé pública. Contudo, na hipótese vertente, dessumese dos autos que a razão do deferimento parcial da medida foi o fato de o agravante encontrar-se preso (fls. 34 dos autos
de origem). E, como bem ponderou o magistrado singular, “a prisão do único administrador da sociedade pode colocar em
risco a continuidade da atividade empresária, o que caracteriza a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável” (fls.
118 dos autos de origem). Realmente, referida circunstância é o que basta ao deferimento da medida, eis que não se pode
cogitar da realização das atividades concernentes ao administrador da sociedade empresária se este encontra-se recluso. Com
efeito, as partes imputam-se reciprocamente a prática de atos de severa gravidade, os quais deverão ser apurados mediante
regular contraditório e eventual instrução probatória. Contudo, por ora, por não vislumbrar a possibilidade de administração e
gestão de empresa por pessoa que se encontra reclusa, deve prevalecer a ordem proferida pelo juízo singular, para que são
seja inviabilizado o exercício da empresa. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para
contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, e, ainda, para constatação de possível conexão
com o processo n. 1056085-14.2022.8.26.0100, dispensadas informações. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. JORGE
TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/SP) - Luis Fernando
Pereira Cavalcante (OAB: 330304/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2247889-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Santander Securities Services Brasil Dtvm S.a - Agravado: Carlos Eduardo Terepins - Agravado: Luis Terepins - Agravado:
Kary Empreendimentos e Partipações S.a. - Perito: Margarida Yochiko da Camino Ancona Lopez Soligo - 1. Processe-se esse
agravo de instrumento. 2. Num exame prefacial, não se detecta probabilidade do direito do Agravante SANTANDER em obstar
a realização da prova pericial em um processo que tramita há mais de 8 anos. Ao que consta, a decisão agravada (fls. 2374,
origem), ao acolher os Embargos de Declaração opostos pelos autores, ora agravados, apenas constatou que a Sra. Perita
MARGARIDA YOCHIKO aceitou o encargo, não havendo indicativo de que tenha havido violação ao disposto no art. 1.023, § 2º,
CPC. Mas seja como for, o SANTANDER, logo na sequência, apresentou seus próprios Embargos de Declaração, que vieram a
ser rejeitados, revelando que houve oportunidade de se manifestar (fls. 2377 e 2381, origem). Além disso, não há risco de grave
dano ao agravante, uma vez que conforme determinado na decisão saneadora (fls. 2183/2185, origem), os responsáveis pelo
pagamento dos honorários periciais são os autores, que, aliás, já concordaram com a respectiva verba (fls. 2337, 2339 e 2367,
autos de origem). Também não há indicativo de que tenha havido preclusão acerca da fixação da verba honorária da Sra. Perita
judicial, principalmente porque o SANTANDER já interpôs agravo de instrumento anterior (AI nº 2133039-93.2022.8.26.0000),
postulando a sua substituição, conforme alínea c (fls. 14), matéria que ainda está sub judice. Fica, pois, indeferido o pedido
de efeito suspensivo. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs:
Matheus Alberto Potonyacz (OAB: 456155/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Natalia Lima Nogueira
(OAB: 365335/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Antonio Pedro Marques Garcia de Souza (OAB: 166494/
RJ) - Rafael dos Reis Neves (OAB: 422621/SP) - 4º Andar, Sala 404
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