Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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tempestivo. É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/
SP) - Fernanda Neves Remedio (OAB: 357602/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Jorge Tokuzi Nakama (OAB:
195040/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2181650-82.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo
- Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: José Murilia Bozza Comércio e Indústria Ltda (Em Recuperação Judicial) Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - À resposta recursal. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura
- Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Lucas Ferreira de Farias
(OAB: 42042/SC) - Alexandre Reis de Farias (OAB: 9038/SC) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) (Administrador
Judicial) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2232339-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo Embargte: Cerealista Rosalito Ltda. - Embargdo: O Juízo - Interessado: Excelia Consultoria Gestão e Negócios Ltda - Interessado:
Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: União Federal – Pru - À resposta recursal.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk
Antonio (OAB: 146360/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2236740-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte:
Delta Florestal Ltda - Embargdo: Banco Itaú S/A - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho (Administrador Judicial) - À resposta
recursal. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Renato Scardoa (OAB: 228465/SP) - Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) Nathalia de Sousa Ferreira (OAB: 472443/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim
dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2240468-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Angélica Campos Soares - Agravado: Pillalberti Franchising Eireli - Agravado: Gabriel Pilla Alberti - Agravado: Raquel Pilla
Alberti - Agravado: Pilla Alberti Refeicoes São Carlos Ltda - Agravado: Pilla Alberti Refeicoes Votuporanga Ltda - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização e tutela de urgência, em
trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 133/136 dos autos
de origem, copiada a fls. 40/43 deste agravo, a qual indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para: a)
o arresto das contas bancárias de todos os Réus (...); b) a indisponibilidade das cotas sociais das Empresas sob a titularidade
dos Réus; c) bloqueio dos automóveis em nome dos Réus; e d) O bloqueio dos imóveis sob a propriedade dos Réus fl. 45/46
da origem. Pleiteia a agravante a concessão de antecipação da tutela recursal, para a concessão da tutela de natureza cautelar
indeferida pelo Juízo de origem. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, eis que, em sede de cognição sumária,
não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pela
agravante não desautorizam, por ora, a manutenção da r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso
pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado ou da utilidade do processo. Em que pese
a relevância dos argumentos constantes das razões recursais e, especialmente, a existência de diversas ações propostas em
face da agravada PILLALBERTI (fls. 44/46), ao menos em juízo de convicção sumária, tenho que os requisitos do art. 300 do
CPC não estão presentes no caso em tela, devendo ser aguardada a instalação do contraditório. Nesse ponto, em particular,
depreende-se dos autos originários que alguns dos réus/agravados já foram citados (fls. 146/150 dos autos de origem) e a
agravada PILLALBERTI, inclusive, apresentou contestação a fls. 160/176 da origem. Observo, por oportuno, que a agravante
celebrou com a agravada PILLALBERTI, em 12/04/2021, contrato de sociedade de conta em participação, que tem por objeto
social (...) o aporte financeiro pelo SÓCIO INVESTIDOR a serem utilizados pela SÓCIA OSTENSIVA para montagem de 01
(uma) unidade de franquia a ser mencionada a marca no prazo de 30 (Trinta) dias da assinatura deste instrumento (...). fls.
57/61 da origem e 16/20 destes autos, sendo que os demais agravados, a princípio, sequer participaram do referido negócio.
Assim, a medida de caráter patrimonial-expropriatório que busca a agravante com a tutela de urgência pleiteada revela-se
prematura, mormente quando não comprovada a participação dos demais agravados no negócio; e, ainda, em razão de não
ter sido comprovada eventual ocultação patrimonial ou impossibilidade financeira da agravada, a justificar o deferimento da
medida excepcional pleiteada pela agravante. Nesse sentido, bem ressaltou o douto magistrado de primeiro grau na r. decisão
agravada, que “Não traz a parte autora qualquer início de prova da insolvência da parte requerida, que ela está dissolvendo seu
patrimônio ou de sua incapacidade financeira para suportar, ao final, com o sucessão da demanda, ao obrigação”. A questão,
portanto, deve ser melhor investigada após a formação do contraditório e eventual instrução probatória, sendo temerária a
concessão da tutela pretendida neste momento processual, com evidente risco de dano reverso. Deste modo, ao menos em
juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que fica, por ora, mantida tal como proferida. Nos
termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada PILLALBERTI para contraminuta no prazo legal e os
demais agravados, por carta. Para tanto, deverá a agravante recolher as custas pertinentes à intimação, no prazo de 05 dias,
sob pena de não conhecimento do recurso quanto aos demais agravados. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo,
dispensadas informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/
RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 335422/SP) - Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - 4º Andar, Sala 404
Nº 2246368-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uwf Aços
e Perfilados Ltda - Agravado: Steel Pack Industria e Comercio Ltda (massa falida) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e
Consultoria Ltda - Interessado: Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. No
entanto, há risco de dano de o processo ser extinto por falta de pagamento das custas complementares. Nesse ponto, concedo
o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, CPC, comunicando-se ao MM.
Juízo a quo. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se para manifestação da Administradora
Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rodrigo Ferreira de Moura Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º