Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
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Processo 1003316-39.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Eloisa Elena de Carvalho Botelho - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): designada audiência de conciliação virtual para o dia 12 de
dezembro de 2022, às 9 horas e 30 minutos. Intime(m)-se Ricardo Augusto Poeta dos Santos, a fornecer(em) endereço de
e-mail ou número de telefone celular, para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com
o link de acesso à sala virtual. Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do
e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação do presente ato ordinatório, no DJE, no prazo de 05
(cinco) dias. Os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência
virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos
os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação
com foto (RG/CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes). OBS: Não é necessária a
presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatória. A pessoa
jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei
9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o
Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de
comparecer a qualquer das audiências do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base
no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Em observância ao disposto no parágrafo
primeiro do art. 9º da Lei 9.099/95, haverá, à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a)
plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas
de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida
por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada
por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.” Na oportunidade, será tentada solução amigável que
atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência, caso ainda não conste dos autos: a)
CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as
preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de
testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa
jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento
e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF, uma vez que o
processo é digital. Nada Mais. - ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP)
Processo 1003324-16.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso Próprio - Patrick Avelino
Izidoro dos Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): designada audiência de conciliação virtual para o dia 12 de dezembro de 2022,
às 13 horas. Intime(m)-se Flavia Alexandra Silva Rosa Rúbio, a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular,
para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual. Em caso
de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a)
será feita através da publicação do presente ato ordinatório, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Os participantes poderão
acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura.
Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Atualizem-se os
dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes). OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo
na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá ser representada por
preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência,
pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não
comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995,
é necessária a condenação em custas.” Em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da Lei 9.099/95, haverá,
à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do
convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica
ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial,
na forma da lei local.” Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer
despesa. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso não haja acordo, ficam as partes cientes
de que deverão apresentar em audiência, caso ainda não conste dos autos: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob
pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA
ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá
apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob
pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao
item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será
considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento
de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF, uma vez que o processo é digital. Nada Mais. - ADV:
MARCIO HORACIO DOS SANTOS (OAB 414209/SP)
Processo 1003326-83.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Glaucio
Glicerio da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): designada audiência de conciliação virtual para o dia 15 de dezembro de 2022,
às 14 horas. Intime(m)-se Cristiano Automóveis Ltda, a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º