Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3599
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de urgência, determino a realização de constatação a fim de se verificar o exercício da guarda de fato exercida pela requerida,
bem como as condições aparentes de higiene, convivência, harmonia, devendo o Sr. Oficial elaborar auto circunstanciado,
com urgência. Não obstante, tratando-se de direito a convivência familiar, que se enquadra no rol de direitos fundamentais da
pessoa humana, defiro ao pai visitas à menor Beatryz, quinzenalmente, aos sábados, devendo ele retirar a filha no domicílio da
avó às 10h e devolvê-las no mesmo local, no domingo às 18h. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem
prejuízo, expeça-se ofício ao Conselho Tutelar de São Sebastião, com cópia da inicial, solicitando eventuais informações sobre
o caso, e, em caso positivo, apresente relatório. Deverá, ainda, ser comunicado o setor técnico para realização de estudo
psicossocial com os envolvidos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GRACIELE
NASCIMENTO BORGES (OAB 418670/SP)
Processo 1003411-53.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juan Antonio Miranda
Castilho - Vistos. À vista dos documentos de fls. 36/58, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto presentes,
em tese, os requisitos previstos pelos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Intime-se. - ADV: BARBARA GONCALVES MILANI (OAB 323891/SP)
Processo 1003418-45.2022.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- WILLIAM, registrado civilmente como William Vieira Barretos Vasconcelos - Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo por falta
de pagamento cumulado com pedido liminar. A existência de contrato de locação entre as partes está comprovada por meio do
documento de fls. 11/15. O pedido de despejo deduzido liminarmente e com fundamento na falta de pagamento, via de regra tem
como pressuposto a ausência de qualquer das garantias locatícias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91. A hipótese se amolda
ao disposto no art. 59, IX, da mesma legislação. Contudo, o rol previsto no art. 59, §1o. da Lei 8.245/91 não é taxativo. No caso
dos autos, conforme noticiado pelo autor-locador, o contrato encontra-se provido de garantia prevista no art. 37, inciso I da Lei
8.245/1991, relativa a caução de 2 aluguéis. Ocorre que a caução em dinheiro foi exaurida pela inadimplência dos aluguéis e
encargos, portanto a hipótese legitima o deferimento da tutela de urgência para a desocupação do imóvel. 2. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel pelos locatários no prazo de 15 dias, sob pena da expedição
de mandado de despejo, condicionado o cumprimento da medida à prestação de caução em valor equivalente a três meses de
aluguel. Fica a observação da possibilidade da purgação da mora, evitando-se o cumprimento da constrição, nos termos do
parágrafo 3º, da citada legislação especial. Cite-se e intime-se. Comprovado o depósito da caução, expeça-se o competente
mandado, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: GILMAR KOCH (OAB 232627/
SP)
Processo 1003450-50.2022.8.26.0587 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - F.F. - Recolha a parte autora as custas para
tentativa de citação em mais um endereço, conforme indicado às fls. 50. Prazo de 5 dias. Anoto que nesta data expeço mandado
ao primeiro endereço indicado em tais fls. Sendo que só consta nos autos um único recolhimento de diligência de oficial de
justiça (fls. 39/40) e nenhum de custas postais (cujo código da guia é 120-1 e não 438-3 de fls. 45/46). - ADV: JANAINA COSTA
DE FIGUEIREDO (OAB 353847/SP)
Processo 1003462-64.2022.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. A mora no adimplemento do contrato está devidamente demonstrada com a expedição da carta de notificação, nos
termos do art. 2o, § 2o, do Dec. Lei no 911/69 e Lei nº 13.043/14. Defiro a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69, e determino seja expedido mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato (RENAULT
DUSTER 20 D 4X2A, CHASSI: 93YHSRC4AGJ164694, COR: PRATA, ANO: 2015/2016, PLACA: PWV9243, RENAVAM:
01066764538), entregando-o à pessoa indicada pela parte requerente, que deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a). Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Concedo ao oficial de
justiça, ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso, servindo cópia da presente como mandado e/ou ofício. Intime-se.
- ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1003466-04.2022.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011347-69.2021.8.26.0004 - 4ª Vara Cível do
Foro Regional IV - Lapa) - Condomínio Edifício Julio Cesar - Vistos. Cumpra-se servindo esta de mandado, após, devolva-se a
presente ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/
SP)
Processo 1003511-18.2016.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicera Maria Guedes
- Vistos. 1. Ao que se vê do V. Acórdão, foi dado parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do
normativo que prevê a submissão às perícias médicas periódicas, de ofício. Tendo a autarquia federal comprovado implantação
do benefício em 19/02/2019 e posterior cessação em 25/07/2019, em razão da alta médica (fls 189/195), indefiro o petitório de
fls 201. 2. Por fim, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, devendo prosseguir em incidente próprio de forma
digital, devendo, assim, a parte vencedora , nos termos do art. 917 e 1285 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº
60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, providenciar o devido protocolamento digital com as peças obrigatórias exigíveis,
em especial do título judicial, trânsito em julgado, procuração/substabelecimento de ambas as partes, bem como memória de
cálculo detalhada e atualizada do débito. 3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, arquive-se o processo na
modalidade correspondente (Códigos 61614 ou 61615). Intime-se. - ADV: DANIELLE PAIVA M SOARES DE OLIVEIRA (OAB
132042/SP), GEISA ELISA FENERICH (OAB 108341/SP)
Processo 1003623-11.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Oliveira dos
Santos - - Isaque da Silva Santos - - Marcos Paulo Oliveira dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada
por SABRINA OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTROS contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO. Citada, a ré
deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (fls. 133). Instadas a especificarem as provas, a autora pleiteou a
produção de prova pericial indireta, com o envio dos autos ao IMESC, para análise dos prontuários médicos constantes dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º