Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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(OAB 51247/SP)
Processo 1001260-08.2022.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sf3 Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Maurilio da Paixao - Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos apresentados
pelo requerido às fls. 70/78. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS
SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 1001504-68.2021.8.26.0493 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019391-69.2019.8.26.0482 - Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP) - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001583-13.2022.8.26.0493 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leci
Malaquias - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para os atos e termos da ação proposta,
ficando advertido do prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações que julgar necessárias. Cientifique-se o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério
Público, para oferecimento de parecer. Em seguida, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: AURELIANO PIRES
VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1001794-54.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E.M.F.M. - - E.M.M.
- - A.A.M. - - S.M. e outros - I.F.E. - 1. De início, verifico serem inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354, do
Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de
saneamento e de organização do processo. Não foram suscitadas preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade do
válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual -e pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código
de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá
a atividade probatória: i) a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade da parte requerida no caso em tela; ii) a existência
(ou não) dos danos materiais, lucros cessantes e morais alegados pela parte autora e, se existentes, a apuração do respectivo
quantum. Incabível a pretensão da autora de inversão do ônus da prova, haja vista não se tratar de relação consumerista. Não
havendo excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e
II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Novo Código
de Processo Civil), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua necessidade, utilidade, alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS,
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. (...).. Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões
por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,
páginas 578/579). Consigno, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após
a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos.
2. Em continuação, defiro o pedido do requerido de fl. 141, expedindo-se ofício à Secretaria de Saúde do Município de Caiabu,
para que forneça cópias do prontuário médico do falecido Marcondes Francisco de Matos, bem como informando se lhe foram
fornecidos medicamentos em decorrência do acidente, quais e por quanto tempo e/ou outros medicamentos de uso contínuo,
para tratamento de outras enfermidades. 3. Sem prejuízo, observo que o requerido pediu que lhe fosse concedido o benefício
da assistência judiciária gratuita. É bem de ver que a simples alegação da condição de pobreza não traduz ao Magistrado a
obrigação de conceder o benefício ao jurisdicionado. A mera declaração não pode ser interpretada como presunção absoluta
do estado de pobreza, produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado. Pelo exposto
alhures, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao requerido que comprove o preenchimento dos
pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intime-se
o Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES
(OAB 387540/SP)
Processo 1001852-91.2018.8.26.0493 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourdes Ojeda - Certifico e dou fé que em
16.03.2022 decorreu o prazo sem a Prefeitura Municipal apresentar contestação. - ADV: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO
(OAB 171556/SP)
Processo 1001852-91.2018.8.26.0493 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourdes Ojeda - Manifeste-se a autora em
prosseguimento, tendo em vista a devolução do AR à fl. 137 assinado por terceiro, estranho à Lide e ARs fls. 135 e 136 com
resultados negativos. - ADV: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB 171556/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0768/2022
Processo 0000078-04.2022.8.26.0493 (processo principal 1001159-78.2016.8.26.0493) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Fúlvia Leticia Perego - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Providencie a
executada o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
O recolhimento deve ser realizado em GUIA DARE CÓDIGO 230-6 e juntado aos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. ADV: FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP), ROBERTO RABELATI (OAB 256638/SP)
Processo 0000724-48.2021.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26.0493) - Habilitação - ASSUNTOS
ANTIGOS DO SAJ - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Osmar dos Santos - Alimentos Wilson Ltda (em recuperação judicial) e
outro - Ely de Oliveira Faria - Ante o exposto, acolhendo a sugestão do Administrador Judicial (fls. 83/85) e do parquet (fl.88)
JULGO PROCEDENTE a pretensão, o que faço para determinar a retificação da 2ª Lista de Credores, para inserir na Classe
I (Credores Trabalhistas) a favor do habilitante (OSMAR DOS SANTOS, CPF nº 050.951.578-96) o crédito de R$14.226,86
(quatorze mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), projetados para o dia 05/11/2014, calculado de acordo
com os parâmetros do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, observando-se que o habitante deverá encaminhar seus dados
bancários diretamente à recuperanda, no e-mail informado no plano de recuperação judicial. Sem condenação em verbas de
sucumbência, haja vista tratar-se de mero incidente processual. Dê-se ciência às partes, ao administrador judicial e ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º