Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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do(a)(s) beneficiário(a)(s) do acordo, nos termos do convênio Defensoria/OAB em vigor. Comunique-se o IIRGD, servindo
a presente como ofício. Após, arquivando-se com as devidas anotações e baixa dos autos. Servirá a presente como ofício.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0700/2022
Processo 0000363-18.2022.8.26.0486 (processo principal 1000131-23.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.M.S.S. - - P.H.S.S. - - B.J.S. - F.A.S. - Intime-se a procuradora do Executado, para que junte aos autos o RGI,
para fins de expedição de certidão de honorários. - ADV: CAMILA ARAUJO GUILHEM NAVARRO (OAB 339611/SP), CLAUDIO
LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), LUIZ ANTONIO CROSCATTO (OAB 181451/SP)
Processo 1000021-29.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Conceição Aparecida de Oliveira Vista dos autos ao(à)(s) Requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a petição e os documentos
apresentados pela(s) parte(s) Demandada(s). - ADV: CLEONICE DA COSTA FARIAS SANTOS (OAB 413337/SP)
Processo 1000031-34.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela da Silva D’aurélio Cincinato
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR a revisão do contrato nº
021010005027, com o recálculo da dívida, bem como CONDENAR a requerida à restituição ao autor dos valores pagos a maior,
restituindo, de forma simples, utilizando-se como parâmetro as taxas médias fornecidas pelo BACEN, tudo conforme parâmetros
obtidos por meio de dados do site do Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br):
a) Contrato nº 021010005027 - fls. 21/26, indicado no item I, a revisão das taxas de juros para 7,27 % ao mês e de 132,08 %
ao ano; O contrato indicado no item II (contrato nº 021010007858 - fls. 28/33), devido ao fato das taxas de juros mensais não
superarem o triplo da média indicada pelo Banco Central do Brasil, permanecem inalterados. Em sede de liquidação de sentença,
o valor recalculado da dívida será comparado com o demonstrativo de pagamentos efetuados, de forma a apurar valor pago a
maior pelo requerente, que deverá ser-lhe restituído, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e
atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o momento em que foram pagos.
Face à sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes.
Contudo em razão da vedação contida no paragrafo 14º do artigo 85 do CPC, de compensação dos honorários advocatícios
em caso de sucumbência parcial, fixo-os equitativamente em R$ 800,00, devidamente corrigido, para o procurador de cada
parte, nos termos do paragrafo 8º, também do artigo 85, do CPC, observado, em especial, a curta duração do processo e a não
produção de provas em audiência;em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o
valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico obtido pela autora, não sendo possível apurar nessa fase processual
o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s),
para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a
Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas e formalidades de praxe. P.I.C - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL ROMARIZ
ROSSI (OAB 290538/SP)
Processo 1000205-43.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Aparecida de Lima
Gonçalves - Banco Pan S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por MARIA APARECIDA
DE LIMA GONÇALVES em face do Banco PANAMERICANO S.A, para: a) condenar o Banco requerido na obrigação de proceder
ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade da parte autora, objeto do pedido inicial, devendo manter os descontos
consignados na RMC de seu benefício previdenciário até o adimplemento do saldo devedor, valendo os descontos como
abatimentos. Desde já, fica facultado à parte a antecipação do saldo devedor, para quitação integral do débito; b) determinar que
o requerido exclua a Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora a partir do momento
em que não haja mais saldos a pagar. DEFIRO, neste momento, a tutela de urgência, determinando-se o imediato cumprimento
da ordem emanada na presente. Condeno o Banco requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como aos honorários advocatícios sucumbenciais que por ora fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço
com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s)
advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação,
certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: MAYCON
LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
Processo 1000265-16.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Saulo Roberto Paião
- - Patrícia Correia da Costa - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a
requerida ao pagamento de: a) R$ 9.324,28 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de danos
materiais, corrigidos desde a data do evento pela Tabela Prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do TJSP e com
incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data desta sentença. Condeno a requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocáticos no valor de 10% do valor da condenação. Em
caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo
de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências,
arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB
14214/MS), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), CAMILA
GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 1000485-48.2021.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andreia Fonseca
Rodrigues - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I
do CPC. Condeno a parte requerente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte
contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem
sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. P.I.C - ADV: FERNANDO MOREIRA
DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º