Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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Vistos. 1 - Trata-se de ação previdenciária proposta por Aparecido da Luz em face do INSS, em que, após citação da Autarquia
Federal e realização de perícia médica, na qual se constatou possível nexo causal entre as moléstias portadas pelo requerente
e seu labor habitual, o INSS apresentou proposta de acordo às fls. 135/137, aceita pelo requerente, conforme fls. 142/143.
Declinada a competência para processar e julgar a causa a este juízo pela decisão de fls. 146/147. Com a concordância
do autor às fls. 150/151, os autos foram remetidos a este juízo. Ciente e aceita a declinação da competência, confirmo as
decisões proferidas pelo juízo declinante. Desde logo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo das partes, conforme petição de fls.
135/137 e aceitação de fls. 142/145, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo firmado se traduz como ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do artigo 1000, do
Código de Processo Civil, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta. 2 - Ato contínuo, intime-se o INSS para que
cumpra o acordo, com o devido restabelecimento do benefício, bem como para que apresente os cálculos de liquidação do
acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao CEAB/DJ (elabdj.gexprp@inss.gov.br) para que comprove a implantação/
restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do segurado Aparecido da Luz (CPF:
204.623.208-98, filho de Julita da Luz), enviando cópia da proposta de acordo de fls. 135/137. 3 - Após, manifeste-se a parte
autora em 15 (quinze) dias, destacando que em caso de não cumprimento do julgado espontaneamente pelo INSS, poderá ao
segurado propor cumprimento de sentença, nos moldes do Comunicado CG n. 1789/2017. Cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como OFÍCIO, sendo que a resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (quata@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP),
LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP)
Processo 0000568-47.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - José Antônio Stocco - Vistos.
1 - Trata-se de ação previdenciária proposta por José Antonio Stocco em face do INSS, na qual, após citação da Autarquia
Federal e realização de perícia médica, na qual se constatou possível nexo causal entre as moléstias portadas pelo requerente
e seu labor habitual, declinou-se a competência para processar e julgar a causa a este juízo. 2 - Ciente e aceita a declinação da
competência, confirmo as decisões proferidas pelo juízo declinante. À Serventia para que, se necessário, retifique os cadastros
das partes, em especial o do INSS, e proceda à separação das peças enviadas pelo Juizado Especial Federal, reclassificandoas, para melhor análise dos autos. 3 - Em que pese o disposto pelos §§ 2 º e 3º do art. 129-A, recentemente incluído à Lei
n. 8.213/91, por força da Lei n. 14.331/2022, publicada em 05/05/2022, vislumbro a oferta de contestação pelo INSS antes
mesmo da publicação da referida lei. 4 - Cientifiquem-se as partes acerca da redistribuição do presente processo, intimando-as
para se manifestarem em 15 (quinze) dias acerca do interesse na produção de outras provas ou eventualmente no julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA
(OAB 299729/SP)
Processo 1000172-53.2022.8.26.0486 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.S.
- - B.M.S. - F.F.S. - Em atenção à petição de fls. 121, salvo melhor juízo, data venia, informa-se que a competente Certidão
para Fins do Convênio Defensoria/OAB, em favor de advogado Dr. Luiz Pedro Paziam Júnior, portador de OAB nº 416.417/SP,
encontra-se às fls. 119 dos presentes autos. - ADV: ALESSANDRA ZOCOLI BORGES BLEINROTH (OAB 425055/SP), LUIZ
PEDRO PAZIAM JUNIOR (OAB 416417/SP)
Processo 1000339-07.2021.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Terezinha Alves da Silva - Loteadora Assaí S/s Ltda - VISTOS. Em que pese o esgotamento da jurisdição do juízo de primeiro
grau com a publicação da sentença e a impossibilidade de rediscussão perante o juízo a quo de questões já decididas por
sentença, é certo que nada impede que, chegando as partes a um acordo, a transação seja simplesmente homologada por
este juízo, ainda que nestes mesmos autos. Desta feita, recebo a petição de p.557/559, e através da presente, HOMOLOGO
o acordo entabulado entre as partes para produza seus efeitos legais e jurídicos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O artigo 515, inciso III, do NCPC confere força
executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual, eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata,
mediante provocação da parte interessada. Considerando que o acordo se traduz como ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente. Custas e despesas processuais devidamente recolhidas a
p. 554/555. Oportunamente, estando os autos processuais sem pendências, arquivem-se com as formalidades de estilo. P.I.C. ADV: CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 396152/SP), DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000593-43.2022.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Vista dos autos à(s) parte(s) Requerente(s)/Exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste(m)-se em termos de regular andamento do feito, que encontra-se paralisado sem movimentação, conforme certidão
acima constante. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000642-84.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro da Cruz
- Getnet S/A - VISTOS. Anote-se a procuração de p. 59, devendo o causídico indicado doravante, ser intimado de todos os
atos processuais que serão praticados no presente feito. No mais, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais
efeitos HOMOLOGO o acordo das partes, conforme petição de p. 57/58 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. O artigo
515, inciso III, do NCPC confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual, eventual descumprimento
do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. Considerando que o acordo firmado se
traduz como ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do artigo 1000, do Código de Processo Civil, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado desta. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes,
se houver, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma da avença.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/
SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1000670-86.2021.8.26.0486 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.S.A. - I.A. - Vista dos autos à(s) parte(s)
Requerente(s)/Exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se em termos de regular andamento do feito,
que encontra-se paralisado sem movimentação, conforme certidão acima constante. - ADV: MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/
SP), CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)
Processo 1500179-56.2020.8.26.0486 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUCIANO APARECIDO RUFINO DOS
SANTOS - Relatado, decido. Diante do cumprimento do acordo de não persecução penal, bem como manifestação do Ministério
Público, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) averiguado(a)(s) LUCIANO APARECIDO RUFINO DOS SANTOS, qualificado(a)
(s) nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal e artigo 530-B das NSCGJ. Transito em
julgado nesta data. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) em favor
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