Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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Auxílio-Doença Previdenciário - Ilza Braz da Silva - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Ilza Braz da
Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Efetuado o levantamento do valor depositado e intimado(a) para dizer
se o valor levantado quita ou não o débito reclamado, o (a) credor (a) quedou-se inerte. Assim, com fundamento no art. 924, II,
do CPC julgo extinta a presente execução de sentença. Observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
THATIANA CASSOTI NAVES PEREIRA (OAB 213816/SP), FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
Processo 0001236-55.2021.8.26.0097 (processo principal 1001569-58.2019.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Passarine de Jesus - Vistos. Cuida-se de cumprimento de
sentença formulado por Antonio Passarine de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Juntou documentos.
Devidamente intimado o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss apresentou concordância com o cálculo apresentado pelo(a)
credor(a). Dessa forma, diante da ausência de impugnação, homologo o cálculo de fls. 56/57 para que surta seus legais
e jurídicos efeitos de direito. Observando que a parte autora já apresentou o demonstrativo relativo ao RRA, bem como a
regularidade do seu CPF (fls. 64/67), expeçam-se ofícios requisitórios, na forma da Res. nº 458/2017-CJF/STJ. Int. - ADV:
ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1000026-83.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Erika Cristiane de Oliveira e outro - Vistos. Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Erika
Cristiane de Oliveira e outro. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e apresentou contestação. Posteriormente as partes
noticiaram a composição amigável (fls. 160/162). Homologo para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, o acordo
de fls. 160/162, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 487, Inc. III, alínea b, Código do Processo Civil. Ato
incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em
julgado a sentença neste ato. Custas na forma da lei. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), MILTON ELIAS DA CUNHA (OAB 108885/SP)
Processo 1000042-66.2022.8.26.0097 - Monitória - Pagamento - Msmt - Unisalesiano Araçatuba - Manifeste(em)-se o(s)
requerente(s) sobre o não oferecimento de contestação aos presentes autos, no prazo legal. - ADV: AMARO APARECIDO DE
ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)
Processo 1000090-59.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Luiz da Silveira - Banco
Pan S/A - Vistos em Saneador. I -DIREITO APLICÁVELEÔNUS DA PROVA A controvérsia gravita em torno da existência da
contratação entre as partes, sendo que o ponto controvertido diz respeito à veracidade da assinatura aposta no contrato
bancário. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o ônus da prova, de acordo com o art. 373,
caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido o ônusde
provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A higidez do contrato e a fruição do valor
são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos. Sobe o tema: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de
empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda
responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação
entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - “Teoria da aparência” - Precedentes desta C. 14ª Câmara de
Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de
negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS -Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a
produção de prova da regularidade da contratação- Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão doonusprobandiRequerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo
prova da celebração dos contratos- Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à
autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a):LavínioDonizettiPaschoalão; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro:
31/03/2020) Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação. Alegada a falsidade da assinatura, as regras do
ônus da prova regem-se pelo disposto no art. 429 do CPC, inverbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de
falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à
parte que produziu o documento. Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto
no art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à instituição financeira a prova da autenticidade do documento. II -MEIOS DE PROVA
PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica. Nomeio o(a) perito(a): MARCELO
PEDON DOS REIS, e-mail: marcelo pedon@terra.com.br ou marcelo @mprpericias.com, para realização dos trabalhos. O perito
deverá apontar se a assinatura constante no contrato é da parte autora. Poderá, para tanto, se utilizar dos documentos que
instruem a petição inicial, e das prerrogativas do § 3º do art. 478 do Código de Processo Civil. Determino que o profissional
nomeado realize (i) a comparação entre o material a ser colhido e a assinatura da autorização de desconto/contrato indicado
nos autos e (ii) a comparação entre as assinaturas apostas na declaração de pobreza e procuração e a assinatura da autorização
de desconto/contrato. Fixo, ainda, como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo expert: 1) A assinatura do documento/
contrato existente nos autos pertence à parte autora, tendo em vista os padrões fornecidos ao perito? 2) Existe algum elemento
que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura no documento/contrato apresentado nos autos? 3) Há elementos
que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura no documento/contrato indicado nos autos? 4) As assinaturas da
procuração/declaração de pobreza e do documento/contrato existente nos autos são provenientes da mesma pessoa? 5) Há
elementos de que as assinaturasprocuração/declaração de pobreza e do documento/contratosão falsificadas se comparadas
com a assinatura do documento pessoal da parte juntado na petição inicial? Intime-se o perito para, em 5 dias, manifestar-se
sobre aaceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.Ao aceitar a nomeação o peritodeverá
ainda informar se há necessidade de apresentação do Contrato original em Cartório ou se o documento digitalizado nos autos é
suficiente para a elaboração dolaudopericial, conforme os parâmetros delineados no item anterior. Havendo escusa, providencie
a serventia nomeação em substituição. Aceito o encargo e formulada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para
adiantamento dos honorários do perito, em 10 dias,prazo este improrrogável.Sendo o ônus da prova da veracidade da instituição
financeira, a ela cabe o adiantamento dos honorários eis que se trata da parte diretamente interessada na prova. Ausente o
depósito, certifique-se nos autos e tornem conclusos para sentença. Fica desde já consignado que caso o perito se manifestepela
viabilidade de realizar os trabalhos com base na cópia digitalizada do contrato, fica desde já autorizada a realização dos
trabalhos nestes termos. O mecanismo é célere e prestigia a efetividade da jurisdição, não havendo prejuízo na qualidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º