Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
4185
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
Processo 0000321-92.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Gilmar Amaral Barros - Vistos. Execução redistribuída.
Certifique a existência de execução em andamento e, caso positivo, proceda-se ao apensamento. Deverá a serventia verificar o
cadastro de procuradores visando à publicação automática. Fls.90/1: concedida progressão ao regime aberto. Fica estabelecido
que: a) o comparecimento trimestral para informar sua ocupação lícita e visto na carteira de liberado; b) sairá o reeducando para
o trabalho a partir das 6:00 hs e se recolherá a sua residência até às 22 horas, devendo nela permanecer durante as noites,
bem como, durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga; c) Não se ausentar da comarca, sem prévia
autorização judicial. Considerando a Central de Atendimento ao Egresso e Família (CAEF), que visa à reintegração social e
cidadania, FICA ADITADA às condições impostas no termo de advertência do reeducando, bem como ESTABELECIDA a condição
de: PARTICIPAR DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO EGRESSO, COMO CURSOS, GRUPOS TERAPÊUTICOS E
OUTROS, desde que não atrapalhe a sua jornada de trabalho. INTIME-SE o sentenciado, Gilmar Amaral Barros, supraqualificado,
do aditamento e condição imposta acima, e para que se apresente naquela unidade, localizada na rua Goiás, nº 3597, Patrimônio
Novo, (entre as ruas Sergipe e Pernambuco), nesta cidade, em 10 (dez) dias, das 8 às 16 horas, portando documento e
comprovar seu endereço atual, devendo ainda comparecer em juízo para apresentar os comprovantes de sua ocupação lícita
e de endereço para regularização dos autos. Oficie-se à CAEF informando que o sentenciado deverá cumprir as condições
impostas no REGIME ABERTO e condição acima estabelecida, até o dia 07/02/2025, conforme cópia do termo de audiência de
advertência, cálculos e documentos que seguem anexos ao presente, devendo proceder ao controle e ACOMPANHAMENTO do
benefício concedido ao sentenciado acima qualificado, comunicando a este Juízo (Anexo das Execuções Criminais), qualquer
intercorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias, especialmente: comunicação de mudança de endereço; a
CAEF não poderá analisar pedido de autorização para descumprimento de horários de recolhimento e/ou para saída da comarca,
podendo receber os requerimentos dos reeducandos e enviar a este juízo para apreciação. Comunique-se ao Comandante da 3ª
Cia. do 16º BPMi para que proceda à fiscalização das condições impostas, com previsão de término para 07/02/2025 , enviandose as cópias necessárias. Certifique a serventia se há pena de multa pendente e, se o caso, solicite-se informação sobre o
pagamento da multa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se, na forma da lei. Int. C.MP.
Votuporanga, 03 de maio de 2022. - ADV: GILBERTO APARECIDO NASCIMENTO (OAB 66849/SP)
Processo 0001990-08.2022.8.26.0664 (apensado ao processo 1500273-39.2021.8.26.0560) (processo principal 150027339.2021.8.26.0560) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo Majorado - ARIEL BATISTA GARCIA - Vistos. Trata-se
de requerimento formulado pela vítima, ARIEL BATISTA GARCIA, que pleiteia a restituição da importância de R$ 840,00
(oitocentos e quarenta reais), fruto de seu trabalho como cabeleireiro autônomo, apreendida nos autos do processo nº 150027339.2021.8.26.0560 (fls. 10/11), movido pela Justiça Pública contra FABIO AURÉLIO DE SOUZA GODOI, em que se apura o crime
de roubo. Por sentença proferida em 19/04/2022, foi o réu FABIO condenado pelo crime previsto no artigo 157, caput, do Código
Penal, por duas vezes, uma na forma tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 da mesma
codificação), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato. A sentença nada mencionou sobre a destinação da importância apreendida. Instado, o representante do Ministério Público
pugnou pelo deferimento do pedido de restituição formulado (fls. 49/50). É o breve relato do necessário. Decido. Inicialmente,
anota-se que o artigo 120 do Código de Processo Penal prevê que “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. De acordo
com o disposto nos Códigos Penal e de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou
da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120,
caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP);
e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). Em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão,
as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos
objetos enquanto interessarem à persecução penal, segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em comento, embora
ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a apreensão do numerário não mais interessa ao processo. Em que pese o
réu Fábio Aurélio de Souza Godoi ter sido condenado pela prática do crime de roubo, o que permitiria, em tese, o perdimento
das coisas apreendidas, a sentença de primeiro grau nada mencionou sobre perdimento do valor em questão, por se tratar de
dinheiro subtraído da vítima. Esta não poderia ser atingida por eventual decisão de perdimento. Assim, é de rigor a restituição
da importância apreendida. Diante do exposto,defiro o pedido de restituição pleiteado nestes autos. Após a apresentação do
respectivo formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da importância de fls. 52, em favor da vítima Ariel
Batista Garcia. Sem prejuízo, junte-se cópia desta decisão, nos autos principais, autos 1500273-39.2021.8.26.0560. I. C. MP. ADV: CLAUDINEI ALVES SANT ANA JUNIOR (OAB 443221/SP)
Processo 0002127-41.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - R.A.R.S. - Vistos. Execução redistribuída. Certifique
a existência de execução em andamento e, caso positivo, proceda-se ao apensamento. Cadastre-se o atual endereço. Deverá
a serventia verificar o cadastro de procuradores visando à publicação automática. Fls.338/9: concedida progressão ao regime
aberto. Fica estabelecido que: a) o comparecimento trimestral para informar sua ocupação lícita e visto na carteira de liberado;
b) sairá o reeducando para o trabalho a partir das 6:00 hs e se recolherá a sua residência até às 22 horas, devendo nela
permanecer durante as noites, bem como, durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga; c) Não se
ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial. Considerando a Central de Atendimento ao Egresso e Família (CAEF),
que visa à reintegração social e cidadania, FICA ADITADA às condições impostas no termo de advertência do reeducando, bem
como ESTABELECIDA a condição de: PARTICIPAR DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO EGRESSO, COMO CURSOS,
GRUPOS TERAPÊUTICOS E OUTROS, desde que não atrapalhe a sua jornada de trabalho. INTIME-SE o sentenciado, Renato
Aparecido Ramos de Souza, supraqualificado, do aditamento e condição imposta acima, e para que se apresente naquela
unidade, localizada na rua Goiás, nº 3597, Patrimônio Novo, (entre as ruas Sergipe e Pernambuco), nesta cidade, em 10
(dez) dias, das 8 às 16 horas, portando documento e comprovar seu endereço atual, devendo ainda comparecer em juízo
para apresentar os comprovantes de sua ocupação lícita e de endereço para regularização dos autos. Oficie-se à CAEF
informando que o sentenciado deverá cumprir as condições impostas no REGIME ABERTO e condição acima estabelecida,
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