Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
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LVII do artigo 5º da Carta Política de 1988, ao declarar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença condenatória”, não significa que o réu condenado não possa ser recolhido à prisão, antes daquela fase, salvo nos
casos em que a legislação ordinária expressamente lhe assegura a liberdade provisória, o que decorrer do disposto em outros
preceitos da Carta magna, tais como os itens LIV, LXI e LXVI do mesmo artigo. Quanto à primariedade, desde que presentes os
pressupostos e circunstâncias ensejadoras, não elide ou afasta a prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça, em
orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o
paciente possuir condições pessoais favoráveis. Quanto à alegada legítima-defesa, destaca-se que só pode ser reconhecida em
sede de liminar em plantão judiciário, quando extreme de dúvidas. Embora exista prova de que ocorreu uma briga entre o
paciente e a vítima, não existe qualquer elemento que indique quem a iniciou. Pelo interrogatório policial do paciente tudo indica
que foi ele que buscou a vítima. Estranhamente, pelo depoimento do paciente tudo teria se dado no interior da casa, onde
ocorreu a discussão. Porém, tanto o paciente, como a vítima, foram localizados na rua, o que afasta a versão do paciente. Last
but not least, ainda que o início das agressões tenha partido da vítima, pela extensão das lesões, onde foi dada uma facada que
não apenas perfurou, mas abriu o abdômen, fazendo que os intestinos ficassem para fora, presente indício de que ocorreu
excesso doloso na eventual legítima-defesa, o que justificaria a custódia cautelar. Portanto, verifica-se que é cabível a prisão
preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de
Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa. Aliás, a respeito da aplicação das outras medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a autoridade judicial fundamentou adequadamente a
impossibilidade de aplicação de medida mais branda. Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ante o
exposto, NEGO A LIMINAR. São Paulo, 24 de abril de 2022. MENS DE MELLO Relator - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2071766-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cajamar - Peticionário: Fabiano Francelino da
Silva - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2071766-16.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão
Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Revisão Criminal com pleito expresso de pedido de liminar, ajuizada
por Simone Amaral Rocha da Silva, em favor de Fabiano Francelino da Silva, e que busca, essencialmente, a suspensão dos
efeitos da r. decisão condenatória do peticionário até o julgamento da revisão criminal, sustentando a ocorrência de condenação
manifestamente contrária à prova dos autos. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam
no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via ação revisional, presente, ao que supõe a
exordial, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem na interposição e na farta documentação que a acompanha, é dado
ver que o peticionário foi condenado definitivamente em Segunda Instância, por v. acórdão que deu provimento a recurso
ministerial, à pena de 2 anos de reclusão substituída a corporal por restritivas de direitos , mais 10 dias-multa, no piso, pela
prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado por emprego de fraude). E apontando a inicial,
além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada da
tal liminar do direito perseguido, posto avistada possibilidade de lesão iminente, reparável por via da referida medida urgente
que se persegue. Esta liminar, entretanto, não pode em hipótese alguma ser outorgada. Data venia. Altamente discutível nesta
esfera e ao nascedouro da ação, cogitar-se dela de plano, como se quer, porque seria desprezar absolutamente a coisa julgada,
perfeita e eficazmente presente à hipótese concreta. Supor-se possível por aqui a liminar, como postulada, dessarte, somente
seria aceitável para eventual e remota situação verdadeiramente teratológica, quando o constrangimento ilegal fosse manifesto,
palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, por meio do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais
elementos de convicção que a instruem, o que, definitiva e positivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se
que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado,
coisa aqui não verificável, reprise-se. Quer-se, em verdade, nulificar, de plano, decisão condenatória proferida em Segunda
Instância, com trânsito em julgado, em campo evidentemente inapropriado. Dês que toda a sorte de acontecimentos que narra
o peticionário é fruto de processo criminal e condenação regular, com expedição de mandado de prisão apenas e tão-somente
após o trânsito em Julgado de decisão judicial condenatória, donde nenhuma a ilegalidade ou constrangimento contra a parte.
Enfim. O que experimenta o sentenciado é resultado de processo legal, devidamente justificado, com trânsito em julgado
para as partes, portanto e como se disse, de sorte que o decisório somente poderá ser reavaliado ao ensejo do julgamento
colegiado desta ação. Jamais ao nascedouro de feito revisional. Em suma. Não serve a pretendida e discutível liminar, em tema
revisional, a remediar r. sentença ou v .acórdão, ou questionar nulidades, que se avaliam, por óbvio, apenas no julgamento
futuro e eventual deste próprio feito, em colegiado, já se disse. Daí que e por isso mesmo, sorte alguma assiste ao peticionário,
até aqui, no que refere à pretendida suspensão da execução. Isso porque, como se disse, há verdadeira condenação definitiva,
oriunda de sentença regular, imposta por d. Magistrado, e mantida por v. acórdão, tudo após o devido processo legal, onde pôde
o interessado, em todo o tempo, usar de seu amplo direito de defesa, o que efetivamente fez. Em suma. O procedimento e o
decreto de prisão aqui atacados encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro
dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, remetendo-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para oferecimento de
parecer. Com esta nos autos, retorne-se à conclusão. Anote-se a oposição ao Julgamento Virtual, f. 61. São Paulo, 20 de abril
de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Simone Amaral Rocha da Silva (OAB:
409407/SP) - 3º Andar
Nº 2077025-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ronaldo Solon
da Silva - Revisão Criminal nº 2077025-89.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (Vara Criminal - Foro Regional de Itaquera
- Proc. 0005693-78.2015.8.26.0635) Advogada: Dra. Erika Vanessa dos Santos Peticionário: Ronaldo Solon da Silva Visto.
Trata-se de Revisão Criminal com pleito expresso de pedido de liminar, ajuizada pela advogada, Dra. Erika Vanessa dos Santos,
em favor de Ronaldo Solon da Silva, e que busca, essencialmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão condenatória do
peticionário até o julgamento da revisão criminal, com a expedição de contramandado de prisão, sustentando a ocorrência de
condenação manifestamente contrária à prova dos autos ou equivocado fixação de regime. Daí que se pretexta, pelo que se
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