Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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e dou fé que, aos 07/03/2022 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito apresentado
(art. 523 do Novo CPC) e, aos 28/03/2022 decorreu o prazo de 15(quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos
sua impugnação (art. 525 do Novo CPC). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, tendo em vista que decorreu o
prazo para o executado efetuar o pagamento ou depósito do valor do débito, bem como oferecer impugnação. - ADV: CLEBER
POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
Processo 0028408-58.2019.8.26.0576 (processo principal 0074408-63.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Telefonia - Dirce Santos de Souza Nardelli e outros - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Diante da(s) impugnação(ões)
apresentada(s) pela(s) parte(s) executada a fls. 509/522 com documentos fls. 523/577, o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial será intimado
a prestar os esclarecimentos necessários, inclusive retificando o laudo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 477, § 2º, do CPC, com posterior vista às partes do(s) esclarecimento(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme
determinado pelo MM. Juiz de Direito em decisão arquivada em pasta própria em cartório. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 513/577. - ADV: ALESSANDRA GONÇALVES ZAFALON (OAB
169130/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0030721-60.2017.8.26.0576 (processo principal 1064739-27.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Associaçao dos Proprietarios do Condominio Estancia Navarete I - Ciência à parte exequente sobre o
desarquivamento dos autos, devendo se manifestar sobre o seu efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
- ADV: PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO (OAB 174626/MG)
Processo 0048577-13.2012.8.26.0576 (576.01.2012.048577) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Solid Comércio
de Jóias Ltda - Fl. 36, com documento(s) fl. 37/40: diante do quanto retro certificado, remetam-se os autos ao cartório distribuidor
local para REATIVAÇÃO da presente ação. Após, DEFIRO o desentranhamento dos cheques que instruíram a inicial, mediante
a apresentação de cópia legível. INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de expedição de mandado de levantamento, vez que
já foi expedida a devida guia, conforme se vê a fl. 33/34, não havendo quaisquer comprovações acerca de eventual ausência do
levantamento em questão. Em caso de comprovação, expeça-se ao necessário para a efetivação do respectivo levantamento.
Cumpridos os atos supra, providencie-se ao necessário para o retorno da baixa em questão. Int. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR
CURY (OAB 115100/SP)
Processo 0079886-96.2005.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Hilário Raimundo Abn Amro Arrendamento Mercantil - Vistos. Por primeiro, retifique-se o polo passivo para ficar constando a nova denominação
do executado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Em face à divergência ao valor do débito exequendo, nos termos delineados a
fl. 376/verso foi nomeado perito judicial, o qual apresentou laudo seu laudo a fl. 422/432, com documento(s) fl. 433. O exequente
manifestou-se a fl. 443. O Banco impugnou a fl. 452, com documento(s) fl. 453/456, ratificado a fl. 470, com documento(s) fl.
471/474. O exequente manifestou-se a fl. 475/477. O perito apresentou laudo pericial complementar a fl. 485/489. O exequente
concordou (fl. 495). O Banco manifestou-se a fl. 498/499, com documento(s) fl. 500/503verso. O exequente manifestou-se
fl. 510/512 e fl. 513/515. O perito apresentou novo laudo complementar a fl. 524/531. O exequente concordou a fl. 536 e o
Banco nada manifestou (fl. 537). É o relatório. D E C I D O. O “expert” respondeu a contento todas as questões formuladas,
embasando-se estritamente nas decisões judiciais. O “expert” é de confiança do Juízo e não incidem quaisquer das hipóteses
dos artigos 467 e 480 do NCPC. O laudo e esclarecimentos preenchem os requisitos legais. A parte impugnante não conseguiu
demonstrar o equívoco do trabalho pericial produzido em Juízo, tentando modificar os parâmetros do título judicial. Posto isso,
HOMOLOGO o laudo e suas complementações, a fim de que produzam os efeitos legais. A considerar que o depósito da fl.
364, oriundo do bloqueio SISBAJUD (fl. 360), é suficiente para quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente incidentede
Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR movido por Hilário Raimundo contra Abn Amro Arrendamento
Mercantil, com fundamento no artigo 924, II, Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte credora, nos termos indicados pelo perito especificamente a fl. 431 e o remanescente em
favor do Banco, cujas partes deverão juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente
preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. O formulário pode ser obtido no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de Levantamento
Judicial. Salvo se beneficiária da justiça gratuita, notifique-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais,
no valor de R$ 382,47, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob
pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante
de depósito em cartório (por meio de advogado); tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal,
fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão
respectiva. Recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.
- ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), GUSTAVO
GINO REBES MORINI (OAB 9286/MT), MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA (OAB 229832/SP)
Processo 1000277-22.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Sms Serviços de Limpeza
e Obra Eireli - Ademir Barbosa - ATO 1: Fls. 154/175: Manifeste-se a requerida , no prazo de 15 dias, sobre os documentos
juntados. ATO 2: Fls. 176/211: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados. - ADV: NAYARA
REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES
(OAB 329506/SP)
Processo 1000753-89.2022.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial) - Fls. 35:
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de
Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU
(OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1002809-95.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Constancia Mercedes Rossi
- SERASA EXPERIAN e outro - À parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s)
contestação(ões) e eventual(is) documento(s) retro juntada(s). - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ROBSON DE
ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP)
Processo 1003469-26.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Power Ropes Industria e Comercio
de Laços Eireli., - A parte requerente deve se manifestar sobre o efetivo prosseguimento aos autos. - ADV: STENIO AUGUSTO
VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1004682-33.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Fls. 192:
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o AR (Aviso de
Recebimento) retro juntado, que não foi recebido pela própria parte requerida/executada. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB
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