Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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Souza Lima, sob o regime da comunhão universal de bens, sendo viúva dele desde 29/10/2009. A inventariada deixou os filhos
Ana Aparecida Balbino Ferreira e Abel Aparecido Balbino Rosa, do primeiro casamento e Alexandra Alves de Lima, do segundo
casamento. Esclarece que quando do falecimento de Miguel de Souza Lima foi aberto inventário, sendo a filha Alexandra Alves
de Lima nomeada inventariante naqueles autos, processo nº 0003525-16.2010, que tramita nesta 2ª Vara Cível. A requerente foi
nomeada inventariante nestes autos (p. 26). Foram apresentadas as primeira declarações (p. 33/34). A inventariante requereu
expedição de ofício para a Municipalidade informar o valor econômico de licença de táxi neste município. A Municipalidade em
resposta esclareceu que após o falecimento de Miguel de Souza Lima, ficou assegurado o direito à viúva e seus filhos, sendo
que a viúva Antonia Alves Moraes de Lima, portadora da concessão pública fez a doação de tal direito a sua filha Alexandra
Alves de Lima, e posteriormente a Sra. Alexandra fez a doação a seu filho. Anderson de Lima Rodrigues, que exerce a atividade
até a presente data. Esclareceu ainda que em 19/11/2014 a Sra. Alexandra transferiu o seu alvará, recebido de sua mãe, para
o Sr. Victor de Carvalho de Brito. Por fim esclareceu que é proibida a venda de alvará, cessão de placas de veículos ou venda
de pontos oficiais (p. 92/100). Sobre os esclarecimento acima a inventariante se manifestou (p. 104/105), alegando que a
sra. Antonia Alves de Lima não poderia ter doado referido alvará à filha Alexandra, pois ela tinha outros filhos, o que causou
prejuízos a estes. Afirma que não houve consentimento dos demais filhos e, que a transferência ocorreu quando ela não era
mais detentora do direito, requereu a anulação da doação e das transferências para que retorne o alvará para o nome de
Antonia Alves de Moraes, para posterior partilha entre os herdeiros, cientificando-se a Municipalidade e o Sr. Victor de Carvalho
Brito. A herdeira Alexandra Alves de Lima foi citada (p. 127) e apresentou contestação (p. 131/134). Impugnou as primeiras
declarações apresentadas (p. 33/34), sob o argumento de que os bens elencados devem ser partilhados em três partes e não
duas como constou. Esclarece que a outra parte dos 50% do patrimônio é objeto de inventário (processo 000353-16.2010) dos
bens deixados pelo falecimento de seu genitor Miguel de Souza Lima, sendo inventariante e única herdeira. Esclareceu que o
veículo descrito nas primeiras declarações (GM/Meriva, ano 2008), era de propriedade de Miguel de Souza Lima e que no plano
de partilha apresentado naqueles autos, Antonia Alves de Lima concordou que a herdeira Alexandra Alves de Lima ficasse com o
referido veículo, não havendo impugnações ou discordância de terceiros. Por fim, com relação ao alvará de concessão pública,
afirma que ele era de titularidade de Miguel de Souza Lima e após o óbito ficou para a viúva, Antonia Alves de Lima e sua única
filha, Alexandra Alves de Lima e, por não haver valor econômico, foi transferido por doação para ela, conforme resposta do
ofício da Municipalidade (p.94), não havendo que se falar em meação do alvará, pois referida licença não alcança os autores e
não possui qualquer valor econômico capaz de ensejar o direito pretendido. Em réplica (p. 171/173), a inventariante sustentou
que deverá compor o plano de partilha em conjunto com os demais requerentes, porque estão sendo discutido nestes autos
o patrimônio de Antonia Alves de Moraes Lima, qual seja, 50% (cinquenta por cento) dos bens à ela destinados em razão da
meação nos autos do processo 0003525-16.2010.8.26.0462 (falecimento de Miguel de Souza Lima) o que corresponde a 100%
(cem por cento) de seu patrimônio (pois não possuía outro patrimônio), devendo este ser partilhado entre seus três herdeiros,
quais sejam, Ana Aparecida Balbino Ferreira, Abel Aparecido Balbino Rosa e Alexandra Alves de Lima, na proporção de 1/3 (um
terço) para cada um deles. Pela petição de página 185/188 a herdeira Alexandra requereu alvará para autorizar a transferência
do veículo da marca GM, modelo Meriva, ano 2008, pois este encontra-se avariado, com motor fundido e com débitos de IPVA
no valor de R$ 9.380,88. A inventariante se manifestou (p. 193/193) alegando que o veículo GM/Meriva está sendo inventariado
nos autos do inventário referente ao falecimento de Miguel de Souza Lima (processo 0003525-16.2010.8.26.0462), onde a
herdeira Alexandra é inventariante e se encontra na posse do bem desde o falecimento de seu genitor ocorrido em 29/10/2009).
Sustentou que, na qualidade de inventariante, era dever dela zelar pelo patrimônio, exercer a administração dos bens do espólio,
além de realizar as despesas necessárias à manutenção dos bens, podendo ser responsabilizada por inércia ou omissão no
desempenho da função de inventariante. Afirmou ainda que a herdeira não trouxe aos autos comprovante acerca de eventual
bloqueio para licenciar o referido veículo. Às fls. 194/195 a herdeira Alexandra se manifestou no sentido de que a partilha dos
50% dos bens livres da falecida deve se dar na proporção de 16,66% para cada herdeiro. Reiterou o pedido de venda do veículo,
sustentando que os herdeiros Ana e Abel não tem direito a partilha desse bem. Justificou que não pagou o IPVA do veículo
por falta de recursos. É o relatório. II. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro observo que em relação ao alvará de licença,
conforme esclarecimentos da Prefeitura de Poá é proibida a venda de alvará, cessão de placas de veículos ou venda de pontos
oficiais (p. 92/100), de modo que referidas concessões públicas não possuem valor econômico, não havendo, portanto que se
falar em prejuízo. Ademais verifica-se que referida licença era de propriedade de Miguel de Souza Lima, que após o falecimento
deixou para sua esposa Antonia Alves de Morais Lima e sua única filha Alexandra Alves de Lima. Observa-se que, em vida,
Antonia Alves de Morais Lima fez a doação de sua parte a sua filha Alexandra, que passou a ter direito sobre a integralidade
desta licença, podendo, portanto, dispor dela como lhe conviesse. Desse modo, deverá a inventariante apresentar novo plano
de partilha, excluindo-se da meação o referido alvará de licença. Com relação ao pedido de alvará para transferência do pedido,
DEFIRO o quanto requerido, para o fim de AUTORIZAR a herdeira ALEXANDRA ALVES DE LIMA, que se encontra na posse
do bem, a proceder a venda do veículo da marca GM, modelo MERIVA Joy, ano/modelo 2008, placas DPC-6244. No entanto, o
produto da venda do referido veículo deverá ser depositado nestes autos. Servirá a presente decisão como alvará, com prazo
de validade de 90 dias, devendo a herdeira acima mencionada providenciar sua impressão e cumprimento. No mais, apresente
a inventariante novo plano de partilha. Int. Poá, 27/01/2022. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCIANO
APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022
Processo 0000082-76.2018.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - P.C.O.N. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 84/18 Vistos Certificado o trânsito em julgado (fls. 220), procedam-se às
anotações e comunicações necessárias, inclusive ao IIRGD. Expeça-se guia de recolhimento ao Juízo das Execuções Criminais
competente. Fixo honorários ao advogado dativo. Expeça-se certidão. Por ter sido o réu defendido no curso do feito por defensor
dativo, fica concedida a justiça gratuita, subsumida a cobrança das custas fixadas na sentença aos termos dos artigos 98 a 100
do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Poá, 26 de
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