Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
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Processo 0022851-59.2009.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Sobre
o resultado negativo da pesquisa efetuada através do sistema INFOJUD, bem como sobre o resultado da pesquisa efetuada
através do sistema RENAJUD onde foram localizados os seguintes veículos, ambos com restrições averbadas: 01 I/VW Passat
Variant, ano 1994, placas BZY-2244 e 01 VW/Saveiro GL, placas BZI-5366, ano 1994; juntados nas fls. 297/300, manifeste-se o
Exequente. Prazo: 15 dias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0030452-48.2011.8.26.0344 (344.01.2011.030452) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Kiuti
Alimentos Ltda - - Alcides Spressão Júnior - Sobre os resultados negativos das pesquisas efetuadas através dos sistemas
SISBAJUD e INFOJUD, bem como sobre o resultado da pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD onde foram localizados
07 veículos registrados em nome do executado Alcides, todos constando várias restrições judiciais averbadas, conforme
documentos juntados nas fls. 235/270. Prazo: 15 dias. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP),
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
Processo 1000079-31.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Vistos. Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a citação nas
execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. Destarte, deverá a Exequente providenciar o recolhimento do
valor das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000139-04.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Unesvi União de Ensino
Superior do Vale do Ivaí Ltda. Epp - Vistos. Por ora, e considerando que a ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível
desta comarca, manifeste-se a Requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB
450358/SP)
Processo 1000237-86.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Comauto
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Deve a Autora providenciar a comprovação do regular recolhimento das custas
processuais iniciais mediante apresentação do Documento Principal e do documentos Detalhe do DARE-SP, contendo o
preenchimento do campo “observações” com os seguintes dados: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca
na qual foi distribuída a ação, tudo consoante dispõe o artigo 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, alterado pelo Provimento CG
nº 33/2014, publicado no DJE de 04/11/2013, observando-se a alteração do valor da UFESP em 01/01/2022 para R$-31,97, tudo
sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Venha ainda para os autos a comprovação do recolhimento
das diligências do Oficial de Justiça, no importe de 03 (três) UFESPs (R$-95,91). Deve ainda a Autora providenciar a juntada da
procuração outorgada ao seu nobre advogado. Venha ainda para os autos cópia do contrato de aquisição da cota de consórcio
firmado entre as partes. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1000381-60.2022.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Rosa Morais - VISTOS ETC.
Analisando-se os termos da petição inicial, constata-se que se trata de pedido de exibição do contrato supostamente firmado
entre as partes. Assim sendo, recebo a presente como ação de procedimento comum de exibição. Anote-se junto ao Cartório
Distribuidor. Destarte, trata-se a presente de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória ajuizada por MARIA
ROSA MORAIS contra BANCO AGIBANK S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). Diante dos argumentos apresentados em Juízo
e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e
utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), e observando-se o que consta dos artigos 396 a 404 do CPC/2015,
defiro a medida liminar para determinar que o Requerido exiba nos autos, no prazo de 05 dias, os seguintes documentos:
A)- cópia dos contratos firmados entre as partes e, tratando-se de refinanciamento, cópia dos contratos originais; B)- extratos
das parcelas quitadas dos contratos financiamento exibidos nos autos. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão
a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015
art. 98, § 4º). Intime(m)-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1000384-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Monaco Loja de Conveniência
e Gestao de Negocios Eireli - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação segura da condição
de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente
constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda. Nesse caso, é importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e
até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade
no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Primeiramente,
para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deve a Requerente trazer aos autos: a)o resumo
da última declaração de Imposto de Renda, comprovando o saldo negativo; b)o resumo do balanço do último exercício anual
comprovando o saldo negativo e c)a cópia do demonstrativo de resultado do último exercício. Prazo: 15(quinze) dias úteis.
Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1000400-66.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Leticia Gomes Beneli - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Destarte, venha
para os autos a comprovação pela Autora de seu estado de insuficiência financeira ou, alternativamente, emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1000406-73.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002040-62.2020.8.16.0153 - Vara Cível da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º