Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: RICARDO
MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP), RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 343880/SP)
Processo 1056193-80.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.O. - - V.F.R. - Vistos. Considerando que a
petição inicial está subscrita pelos requerentes, homologo o acordo de fls. 01/08 para decretar o divórcio do casal Viviane
Ferreira Rocha e Wagner de Oliveira, com fundamento no §6º, do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade, assistência mútua e o regime de bens.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo
Civil, com julgamento do mérito. Os demais termos ficam fixados conforme acordado. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luís, para que proceda à margem do
assento de casamento das partes sob o nº 121335 01 55 2015 2 00101 130 0029831 75, a necessária averbação. As partes
ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em
julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão nesse sentido, conforme artigo 1.000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida. Expeça-se carta de sentença. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: SANDRA REGINA CARDOSO E SILVA FEITOSA (OAB 363828/SP)
Processo 1057733-68.2018.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - A.V.P.C. - - V.P.C. e outro - Vistos. Com fulcro
no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, abra-se vista à Defensoria Pública para que indique curador especial para
atuar em favor da interditanda. Intimem-se. - ADV: SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT’ANNA
HENRIQUES (OAB 174306/SP)
Processo 1058927-04.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.R.P.C. - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita.
2 - Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência intentada por Flavia Moura Ribeiro de Castro, em
face de Fabio Rogério Pereira de Castro. Após analisar os autos e os documentos anexados, entendo não haver neste momento
elementos suficientes que justifiquem a concessão da tutela de urgência para guarda provisória materna, uma vez que os fatos
noticiados, até o momento, são trazidos por alegações unilaterais, de forma que não se pode verificar se esta modalidade de
guarda é a mais indicada aos interesses do(a) menor, motivo pelo qual, por ora, a indefiro, com fundamento no artigo 300, do
Código de Processo Civil. 3 - No que tange ao regime de visitação, considerando que não consta nos autos qualquer elemento
que desabone a genitora e, ainda, levando em conta a importância do convívio do(a) menor com a mãe, entendo demonstrada,
de forma satisfatória, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual, nos
termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro provisoriamente a regulamentação das visitas maternas da seguinte
forma: A genitora poderá visitar o(a) filho(a) em finais de semana alternados, retirando-o do lar paterno aos sábados, às 15h,
devolvendo-o(a) às 20h do domingo, no mesmo local. O(A) menor passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com
o pai e aniversários da mãe com a mãe e do pai com o pai. 4 - CITE(M)-SE, o(s)(a) requerido(a)(s), por carta, para os termos da
ação em epígrafe, advertindo-se-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do a
r devidamente cumprido, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344,
do Código de Processo Civil. 5 - Oportunamente será analisada a necessidade da audiência de conciliação. Intimem-se.
Processo 1059217-19.2021.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução B.F.S.Q. - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se-o(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do mandado
devidamente cumprido, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344,
do Código de Processo Civil. 3 Sem prejuízo, providencie, a autora, a juntada de documento do automóvel que será partilhado,
bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel. 4 - Oportunamente será analisada a necessidade da audiência de
conciliação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES MACHADO MARTINS (OAB 219677/SP), MARCELO EUZEBIO DE
SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)
Processo 1059975-95.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maura da Silva Pereira Santos - Daniel da Silva
Pereira dos Santos - - Danilo da Silva Pereira dos Santos - - Cristina de Souza - - Marco Antonio da Silva - - Ricardo de Souza
Santos - - Rodrigo Braz dos Santos - - Denis da Silva Pereira dos Santos - - Marcelo de Souza Santos - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que não se trata de ação de arrolamento, eis que os valores de titularidade do falecido já foram levantados,
mas sim de pedido com a finalidade de restituir herança indevidamente recebida pelos demais herdeiros. Assim, determino
a conversão dos presentes autos para petição de herança, nos termos do artigo 1.824, do Código Civil, devendo integrar o
polo passivo todos os herdeiros. Providencie, ainda, a autora, a juntada dos seguintes documentos: A) certidão específica,
expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens
deixados pelo(a) falecido(a); B) certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo certificando que o falecido não
deixou testamento ou disposição de última vontade; C) certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou
inexistência destes, em nome do falecido. Cumpram-se as determinações no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Intimem-se. - ADV: MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS (OAB 353352/SP)
Processo 1060063-36.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F.S. - Vistos. 1 - Defiro a justiça
gratuita. 2 - Um dos elementos identificadores do pedido de exoneração da prestação alimentar é a existência de determinação
judicial definitiva que a tenha fixado. Providencie, o autor, em 15 dias, a juntada da sentença que fixou os alimentos, bem como
seu trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpram-se as determinações no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: JOSE GERALDO DE MORAES (OAB 144572/MG)
Processo 1060326-68.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.N.S.J. - - V.F.N. e outro - Vistos. Considerando
que a petição inicial está subscrita pelos requerentes e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, homologo o
acordo de fls. 01/08 para decretar o divórcio do casal Vanessa Ferreira Nogueira e Wellington Nogueira Santos Junior, com
fundamento no §6º, do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, considerando
cessados os deveres de coabitação, fidelidade, assistência mútua e o regime de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. A guarda
de João Lucca Nogueira será compartilhada, com residência materna. Esta sentença serve como certidão de guarda, para todos
os fins legais. O regime de visitas e os demais termos ficam fixados nos termos do acordo. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 29º Subdistrito - Santo Amaro, para que proceda à margem
do assento de casamento das partes sob o nº 117549 01 55 2017 2 00308 097 0091487 87, a necessária averbação. As partes
ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Ausente o interesse
recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão nesse sentido, conforme
artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anotese no sistema. - ADV: DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP)
Processo 1060505-70.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.N.S. - Vistos. Certifique, a serventia, se todos
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