Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
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I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado
pelo exequente a fls. 286/291, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação,
independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos
do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art.
921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo
para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como
o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório
correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do
CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos
incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante
peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de
petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo. Intime-se. - ADV: CARLA ROBERTA P DA CUNHA
Q FERREIRA DE SOUZA (OAB 210754/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), FABIO LUIZ ANGELLA
(OAB 286131/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP)
Processo 0043280-51.2019.8.26.0100 (processo principal 0074782-52.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Telefonia - Geraldo da Silva Nascimento - - Joao Chioti Tamamaru - - Pedro Luiz de Carvalho - Telecomunicações de São Paulo
S.A - Telesp - Vistos. Fls.204/206:Operitojudicial nomeadoAntonio Carlos Pereira Cabralsolicitou a sua substituição por outro
profissional. Assim, nomeio oprofissionalJonas Santos para a realização da perícia. O perito deve assegurar aos assistentes
o acesso e acompanhamento das suas diligências mediante prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência
mínima de 5 dias (CPC art.466). Conforme acórdão de fls.190,os honoráriosprovisóriospericiaisforamfixados em R$3.000,00.
Desde já, defiro o levantamento dos honorários depositados a fls.202/203pelo perito judicial, mediante a juntada do formulário
MLE. Após a entrega do laudo,serão arbitrados os honorários definitivos,de acordo com o trabalho exercido (fls.190). Intimese o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intime-se. - ADV:
FABIO FERNANDES (OAB 158074/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 0048499-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1017709-61.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Mira Aparecida Silva - Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), CAROLINE
DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0052549-80.2020.8.26.0100 (processo principal 1080939-77.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Géssica da Costa - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código
de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo
processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo
exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de
penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/
MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o
arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da
obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique
a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações
deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro
grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o
andamento mais célere do processo. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP), FABIANO
RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 0054275-89.2020.8.26.0100 (processo principal 0146302-48.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cema
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Médica S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 88/90), para que produza seus jurídicos efeitos. Em
consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para
cumprimento do acordo. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia
a alteração da situação processual para “processo suspenso”, lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a
fila “processo suspenso”. Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes
o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da
execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. - ADV: ANIBAL BERNARDO (OAB 35941/SP), NATALIA MARQUES NOTARI
ALVES (OAB 261748/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), MARCELLO DE CAMARGO
TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), DALTON LUCHESI QUINTANILHA FOGAÇA (OAB 222835/SP)
Processo 0055880-12.2016.8.26.0100 (processo principal 1085326-77.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º