Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se
necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). A pesquisa perante estes sistemas é suficiente para
a localização da parte, ficando indeferidas pesquisas perante outras instituições. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA GASPARINI
LUDOVICE (OAB 200687/SP)
Processo 1024016-34.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
California - Cristiane de Lana Novais Cupertino e outro - Marcos Paulo Chegure - Vistos. Defiro o pedido formulado pela
exequente e determino a realização de hasta pública visando a alienação judicial do bem penhorado, pertencente à executada
CRISTIANE DE LANA NOVAIS CUPERTINO, CPF 260.561.138-84. Para a realização do leilão, nomeio novamente para atuar
nestes autos o sistema SOLD LEILÕES (www.soldleiloes.com.br), que deverá ser contatado para as providências necessárias à
realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. - ADV: WELLINGTON CATTA PRETA COSTA (OAB
324834/SP), MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP), MARINA CALDAS JUNQUEIRA (OAB 233773/SP)
Processo 1025937-28.2019.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Única Distribuidora e Comércio de Móveis Ltda - Igreja
Internacional Redentor Forte (representada por SEVERINO BERNANDO DE LIRA FILHO) - Vistos. O mandado inicial converteuse automaticamente em título executivo judicial. De acordo com o artigo 701 § 2º, do CPC,a cobrança (execução) do título
executivo judicial formado nobojo da ação monitória dá-se na forma do Cumprimento de Sentença do referido diploma legal.
Portanto, é clara a Lei ao determinar o prosseguimento da ação na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial, que trata do
“Cumprimento da Sentença”. Assim, em regular prosseguimento ao feito, deverá o credor, após o decurso do prazo para recurso
desta decisão, requerer o quê de direito, em quinze dias, visando a satisfação de seu crédito, nos moldes do art. 523 e seguintes
do CPC, devendo para tanto apresentar planilha atualizada do débito e requerer a penhora de tantos bens quantos bastem
para garantia do aludido débito, observando que a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição
intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença
e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias,
conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Prossiga-se, pois, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o montante devido. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LOW SIDNEY PAULINO
(OAB 266745/SP)
Processo 1026165-32.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Algarve Pacific Cobrancas Eireli
e outro - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 119: Ciência à requerida. Aguarde-se, no mais, a apresentação
de resposta ou o decurso do prazo para tanto. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), THIAGO GEBAILI DE
ANDRADE (OAB 262310/SP)
Processo 1026265-21.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Blenda Alves de Lima - Tendo em vista que a carta de fls. 70 foi recebida por terceiro, declaro inexistente a citação. Assim, em
15(quinze) dias, providencie a autora o recolhimento da verba de condução do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado ao
endereço de fls. 70. Intime-se. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1026406-06.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ediceu de Sousa Ferreira
Vasconcelos - Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada,
deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição
financeira, mesmo tendo a decisão supra sido explicativa sobre quais documentos deveria juntar e expressa no sentido de
que o não atendimento integral levaria ao indeferimento. Ademais, a petição de fls. 51 indica que a parte autora sequer leu
a decisão inteiramente, pois deixou de se manifestar sobre a totalidade do comando judicial, que já havia deixado claro que
deveria apresentar comprovante obtido no site da Receita Federal, a partir da consulta de restituição de IRPF e que declaração
unilateral não serviria. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda
limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou
reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo do exposto acima, emende a parte autora a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para que: - ADV: JEAN
CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1027692-53.2020.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jaime Borba Pereira - - Jose Borba Pereira Filho - - Claudia Pereira de Pinho e outros - Irving Pires e outro - Vistos. Em 15
(quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência, bem
como informem se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB
138654/SP)
Processo 1027993-39.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sonova do Brasil Produtos Audiológicos Ltda. - Hear Max Aparelhos Auditivos Ltda. - Me - Banco do Brasil - S/A - Vistos. 1 - Observo que
a propriedade registral, perante o Detran, acarreta efeitos meramente administrativos. No âmbito civil gera, tão-somente,
presunção de propriedade, a qual cede perante a realidade fática, na medida em que a propriedade dos bens móveis se
transfere pela tradição. Dessa forma, sendo localizados bens em nome do executado e havendo interesse do exequente na
penhora, deverá ser recolhida as custas relativas à diligência do oficial de justiça e ser declinado o endereço no qual o bem
poderá ser localizado, bem como ser indicado fiel depositário, no caso do executado não poder assumir o encargo. Após, poderá
ser expedido mandado para penhora do bem, com a nomeação de depositário e constatação de seu estado de conservação.
Ressalto, por oportuno, que ocorrendo a hipótese de nomeação da exequente como fiel depositário do bem, defiro a sua
remoção em mãos do exequente/depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação do bem constrito.
2 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado por meio de incidente processual e implicará na
suspensão do processo, nos termos do artigo 134, §3º, CPC, até regular apreciação definitiva. Assim, deverá o ilustre advogado
da parte exequente promover à correta formação do processo, que é de sua responsabilidade, nos termo do artigo 9º da
Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido, deverá juntar as custas necessárias
para a citação do(s) sócio(s) indicado(s). Int. - ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ERICKNILSON OLIVEIRA
(OAB 5237/AL), ROMULO FERNANDES SILVA (OAB 5414/AL), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/
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