Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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pela embargante, revelando os embargos mero inconformismo quanto ao decidido, por discordar de seus fundamentos. A
pretensão de modificação, no entanto, somente poderá eventualmente ser obtida mediante o manejo do recurso apropriado,
não se prestando os declaratórios a tal fim. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1017442-58.2020.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Diego Eduardo Branco - Kartell Multimarcas
Eireli Me - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ULYSSES
ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1018016-47.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Kelvin Comercio de Veiculos Usados Ltda e outros - Vistos. Fls. 414/5: Determinei a
juntada da decisão monocrática (fls. 426/9) proferida no AI pendente, no qual indeferida a liminar. Ciente da sentença paradigma
(fls. 416/25). Contudo, prematuro o aprofundamento na questão meritória, já que apenas a empresa foi citada (fl. 354), no
endereço da sua sede registral. Neste sentido, desnecessária a suspensão do feito, requerida na fl. 357, até a resposta do
DETRAN, já que, repita-se, não encerrado o ciclo citatório. Para que não reste dúvida, fica a autora intimada dos ARs negativos
de fls. 355/6. Promova o regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a citação de KELVIN (PF) e YARA.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1019277-81.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Gilmar Dias Araujo - B2W Companhia Global do Varejo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para: a) determinar à ré o ressarcimento do valor total de R$ 850,00, com atualização monetária, de acordo com a tabela
prática do E. TJSP, a contar da data de pagamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b)
condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, como indenização pelos danos morais, acrescidos de correção monetária, de
acordo com a tabela prática do E. TJSP, a contar da prolação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
a contar da citação. E assim o faço com resolução do mérito. Em razão da sucumbência majoritária (vide súmula 326, do STJ),
a ré arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo equitativamente em R$ 1.200, nos termos do artigo
85, § 8º, do CPC (eis que seriam muito baixos caso fixados com base no valor da condenação). Com o trânsito em julgado,
nada sendo requerido em 15 dias, efetivadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANA SOUZA FERREIRA
(OAB 316135/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1019343-27.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro da Silva Abonisio - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares
arguidas não merecem acolhida, pois a prova plena da incapacidade somente poderá ser obtida mediante a produção de
perícia, tratando-se, ademais, de questão de mérito, e não de pressuposto processual. No que tange à quitação, esta se deu
apenas em relação ao recebido, não constituindo renúncia ao eventual crédito remanescente. Por fim, não há de se falar de
inépcia, já que a causa de pedir e os pedidos foram devidamente discriminados. Presentes, portanto, as condições da ação e os
pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Fixo como único ponto controvertido da causa: o grau de invalidez do autor
e a sua proporção em relação ao valor do pagamento. Para dirimi-lo, defiro a realização de prova pericial pelo IMESC. Oficie-se.
No prazo de 15(quinze) dias as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Int. - ADV:
CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1019549-41.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1014557-34.2021.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Angela Maria Turek Kloc - Cofco International Grains Ltda - Aguarde-se nos termos de fls. 777. Int. - ADV:
DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), MARCOS LEVI BERVIG (OAB 6312/A/MT), FERNANDO BILOTTI FERREIRA
(OAB 247031/SP)
Processo 1019700-41.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Fundação Antônio Prudente A.c. Camargo Câncer Center - Espólio de Alexandre Prado da Silva Scarole, na pessoa de Telma Ribeiro Curaça Scarole - Tratase de ação de cobrança movida por FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, mantenedora do A. C. CAMARGO CÂNCER CENTER
em face de ALEXANDRE PRADO DA SILVA SCAROLE (espólio). Alega a autora, em síntese, que dispensou atendimento
médico ao réu, que ficou internado no nosocômio nos períodos de 26.8.2015, 27.8.2015 a 11.9.2015, 14.9.2015 e 15.9.2015
a 23.9.2015, a título particular. Ocorre que o réu deixou de pagar as faturas vencidas em 02.9.2015, 11.9.2015, 12.9.2015,
21.9.2015 e 24.9.2015, respectivamente nos valores de R$ 1.911,59, R$ 46.167,70, R$ 11.007,98, R$ 2.732,21 e R$ 59.204,69.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento dos referidos montantes, com correção monetária e juros moratórios desde os
respectivos vencimentos e multa de 2%. Citado (fls. 67), o réu não ofertou resposta, tornando-se revel. É o relatório. Decido. De
início pronuncio a regularidade da citação, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A autora demonstrou, mediante os prontuários
juntados, a prestação dos serviços médico-hospitalares ao réu. Comprovou, ainda, que, mesmo após regulares notificações,
os débitos não foram adimplidos. No mais, face à ausência de resposta e comprovação de quitação não se podendo exigir da
autora a demonstração de fato negativo -, reputam-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo de rigor, portanto, a procedência
da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, mantenedora do
A. C. CAMARGO CÂNCER CENTER em face de ALEXANDRE PRADO DA SILVA SCAROLE (espólio) para CONDENAR o réu a
pagar à autora os valores de R$ 1.911,59, R$ 46.167,70, R$ 11.007,98, R$ 2.732,21 e R$ 59.204,69, com correção monetária
e juros de mora de 1% desde os respectivos vencimentos e multa de 2%. Arcará o réu, ainda, com as custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/
SP)
Processo 1021252-41.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Bezerra Araujo
- - Maria Isabel da Conceição - - Paulo Henrique Araujo da Silva - Isabel Cristina Barbosa - Vistos. Para aferir a validade da
citação, porque o aviso de recebimento de fl. 75 não foi firmado pela ré, comprove a parte autora que o endereço no qual a carta
foi recepcionada é dotado de controle de acesso/portaria, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: FABIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 422310/SP)
Processo 1021559-92.2020.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários
da Cargill - Caíque de Souza Teixeira - Vistos. Fl. 156: Aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento e a devolução da carta
precatória distribuída, devendo o requerente promover o andamento naqueles autos ou requerer o que de direito no presente
feito visando a citação da parte ré. Int. - ADV: GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS)
Processo 1021872-19.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erenilda Maria de Vasconcelos
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. A inicial está em ordem. 2. O artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º