Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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no caso em tela, intimo a parte ré a, caso queira, requerer a produção de prova pericial adequada à comprovação de que a voz
presente no áudio é, de fato, da parte autora. Deverá a parte ré, na hipótese de requerer a produção da prova pericial, indicar
a área do conhecimento do profissional atuante (ex: Engenharia Civil), para que se possibilite sua nomeação, não bastando
apenas que se indique “perito de voz”. Prazo: 15 dias. Na ausência de manifestação da parte ré, ou ausência de indicação da
área do conhecimento em que pretende a perícia, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Florida Paulista,
28 de maio de 2021. - ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP)
Processo 1002213-82.2020.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S. - M.A.S. - Fls. 89-99: Manifestem-se
as partes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO ADALBERTO PIFFER (OAB 382109/SP), ADEMAR RUIZ DE LIMA (OAB
31641/SP)
Processo 1500028-77.2021.8.26.0673 - Termo Circunstanciado - Favorecimento real - Justiça Pública - GUSTAVO
HENRIQUE VENANCIO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base no Inquérito
Policial nº 3104874/2020, 15355514, em face de GUSTAVO HENRIQUE VENANCIO RODRIGUES, imputando-lhe a prática,
em tese, do crime tipificado no Art. 180 “caput” do(a) CP. Presentes os requisitos constantes do artigo 41, do Código de
Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da
peça acusatória (artigo 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra o(a)(s) réu(ré)(s) acima qualificado(a)(s), pelo(s)
crime(s) nela imputado(s) (artigo 396, do CPP), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Atualize-se o
Histórico de Partes, providenciando-se a Evolução de Classe. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) acima, para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o
que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até
o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, advertindo-o(a)(s), ainda, nos termos do artigo 367 do CPP, de
que não poderá(ão) mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo e nem deixar de comparecer aos atos processuais
injustificadamente, sob pena de revelia, providenciando-se a geração de senha a(o)(s) acusado(a)(s). O(A) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça deverá informar ao(à)(s) acusado(a)(s) que a resposta deve ser apresentada por advogado, indagando a ele(a)(s) se
possui(em) defensor constituído, certificando-se. Caso o(a)(s) réu(ré)(s) alegue(m) não possuir advogado, deverá questionálo(a)(s) se deseja(m) a nomeação de Defensor dativo, orientando-o(a)(s) de que deverá(ão) procurar pessoalmente ou por
familiar o causídico nomeado, possibilitando a indicação de testemunhas. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o(a)
(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) Defensor, providencie a serventia a indicação de Defensor dativo, intimandose-o, oportunamente, para responder à acusação nos termos e prazo acima exposto (§ 2º, art. 396-A). F. A. e certidões já
juntadas aos autos (fls. 29-37 e 41-43). Comunique-se o IIRGD. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LILIAN MENDES MINGA (OAB 376755/SP)
Processo 1500111-93.2021.8.26.0673 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - J.P. - R.F.G. - Vistos. I. O art. 310, § 4°, do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, autoriza a não realização de audiência de custódia por
decisão motivada. Nessa esteira, como medida preventiva à propagação do novo coronavírus, causador da Covid-19, no âmbito
dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição
sanitária, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a dispensa a audiência de custódia. De mesma
forma, o Provimento n. 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura, de 16 de março de 2020, autoriza a dispensa de
realização da audiência de custódia, por justificada determinação do magistrado, nos termos de seu art. 1º, §2º. Além disso,
consigno que, diante da ausência do aparato tecnológico mínimo para a realização da audiência de custódia de modo virtual nos
termos estabelecidos pela Resolução Nº 357, de 26.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, conforme constou no Provimento
TJSP CG 04/2021, não há como realizar o referido ato. Assim, considerando a gravidade da situação, em escala global, em
razão da pandemia de Covid-19, bem como as recomendações de todos os órgãos de saúde pública para o máximo isolamento
social, a fim de se prevenir a propagação do contágio, dispenso a realização audiência de custódia neste processo, sem prejuízo
da imediata análise da regularidade formal da prisão em flagrante, da necessidade de sua conversão em preventiva ou
possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da custódia cautelar. II. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante
de REGINALDO FERREIRA GOMES, indiciado pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, nas circunstâncias
de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência de n. 140/2021. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da
prisão cautelar e a defesa postulou a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares. Fundamento e
decido No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir.
Está presente hipótese de flagrante delito de estupro sendo que a situação fática e a conduta do custodiado encontram-se
subsumidas às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e
formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade apta a justificar o relaxamento da prisão. Além disso, foram
cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à
prisão em flagrante foram regularmente tomadas, em especial nota de culpa e requisição de exame de corpo de delito (fl. 17)
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria. O Boletim de Ocorrência narra: “Comparecem a esta Unidade Policial os Policiais
Militares Miguel e Daguano apresentando a vítima e o indiciado. De acordo com os Policiais, nesta data foram procurados pela
Sra. Nilda, que se fazia acompanhada da filha, ora vítima. De acordo com a Sra. Nilda, sua filha trabalha na residência de
Reginaldo Ferreira Gomes cuidando do filho e que nesta data recebeu uma ligação de sua filha relatando ter sido abusada
sexualmente por ele. De acordo com a vítima, Reginaldo teria abordado em sua residência e lhe dito que estaria gostando dela,
questionando-a se queria manter um relacionamento com ele. Diante de sua negativa, Reginaldo foi ao banheiro e ao sair
encontrava-se apenas de cueca, quando dirigiu-se a vítima, tendo ela se afastado. Neste momento Reginaldo teria retirado seu
pênis para fora da cueca e se aproximado da vítima, encostando seu órgão genital na perna da vitima, além de passar a
acariciar seu corpo, seios e região genital. Em determinado momento o autor teria puxado a blusa da vítima, deixando a mostra
um de seus seios, quando então passou a lamber. A vítima gritou, quando o autor se afastou, tendo ela deixado o local. Minutos
após o autor telefonou para a vítima e disse para ela não falar nada para ninguém, caso contrário o “baguio ia ficar louco”. Em
razão disso foi realizada diligência e o autor detido em sua residência. Apresentado nesta Unidade, a voz de prisão foi ratificada,
sendo o autor autuado pelos Crimes de Estupro e Ameaça. Em razão da idade da vítima e em atenção a Lei 13431/17, deixamos
de providenciar a sua oitiva”. Assim, pela leitura da ocorrência, percebe-se que há a prova da materialidade e indícios de autoria
do delito cometido em situação de flagrância, qual seja, estupro, conforme dispõe o art. 302, CPP, quanto a REGINALDO
FERREIRA GOMES. Diante das circunstâncias narradas, infere-se em princípio e sem adentrar no mérito, que a prisão em
flagrante delito foi legítima. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante efetuada. Passo a analisar o pedido de liberdade
provisória feito pela defesa. A Lei n. 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas
cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º