Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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sobre a existência de vínculo empregatício ou o recebimento de eventuais proventos de aposentadoria do executado com
a pretensão de ser posteriormente penhorado para satisfação de seu crédito, alegando ter sido realizada várias diligências
infrutíferas para a localização de valores ou bens em nome do executado. Pois bem, como preceitua o artigo 833, CPC:
Art. 833 - São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º; Tendo em vista a natureza da providência reclamada, que posteriormente resultaria na impossibilidade de
sua pretensão pelo cunho impenhorabilidade, conforme acima mencionado, INDEFIRO o pedido do exequente. Promova o
exequente atos e diligências no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), PEDRO TUSTUMI (OAB 397775/SP), JOSÉ
EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1001328-68.2020.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Imputação do Pagamento - Forte Mecanização Agrícola
Eireli (Antiga Borleme Agrícola Ltda. - Epp) - AGRO BERTOLO LTDA - SAUER ARRUDA PINTO ADVOGADOS ASSOCIADPS
S.C.LTDA - Vistos. Fls. 64/65: Anote-se o advogado substabelecido para fins de publicação. Após, nada a ser deliberado, tornem
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE
ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1001620-53.2020.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Imputação do Pagamento - Dirceu Carreto - (Requerido)
Floralco Açúcar e Álcool Ltda - SAUER ARRUDA PINTO ADVOGADOS ASSOCIADPS S.C.LTDA - Manifeste-se o impugnante
acerca das petições juntadas, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB
102907/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP)
Processo 1001693-25.2020.8.26.0673 - Guarda - Tutela de Urgência - K.V.R.C.H. - D.C.A. - - G.C.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por KEILA VALÉRIA RAMALHO DA CRUZ HIPOLITO e concedo à autora a guarda
unilateral de seu neto, JOÃO BERNARDO DA CRUZ DE SOUZA. Por via de consequência, resolvo o mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Confirmo, assim, a tutela de urgência concedida. Após o trânsito em julgado,
expeça-se termo de guarda e certidão de honorários. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Ciência
ao MP. P.I.C. - ADV: SILVANIA FERNANDES SEGURA (OAB 202676/SP), IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB
159308/SP)
Processo 1001914-08.2020.8.26.0673 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.R.O. - W.R.O. - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação movida por SARA GABRIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
em face de WESLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao genitor o pagamento, a título de alimentos à autora, o equivalente a: I)
para o caso de atividade exercida com vínculo empregatício, 30% dos seus rendimentos líquidos, com incidência sobre férias
(exceto 1/3 Constitucional), décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluído o FGTS, diante de sua natureza e finalidades
especiais ou, II) para o caso de atividade exercida sem vínculo empregatício ou desemprego, o patamar de 1/3 do salário mínimo
nacional vigente. Ainda, concedo à genitora Jaqueline da Silva Rodrigues a guarda unilateral da filha, Sara Gabriela Rodrigues de
Oliveira, respeitado o direito de visitação livre do genitor, que deverá se comunicar com a mãe da criança para exercê-lo. Assim,
torno definitiva a tutela de urgência. Ante a sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à ação, respeitada a gratuidade de justiça que
lhe defiro. Caso seja de interesse de qualquer das partes, em caso de vínculo empregatício ou aposentadoria, OFICIE-SE para
que se proceda aos descontos da pensão ora fixada diretamente da fonte. Ressalto que, em caso de desemprego ou falta de
vínculo empregatício, deverá o pagamento dos alimentos ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito
em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as
certidões de honorários e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Ciência ao MP.
P.I.C. - ADV: ALINE BENITEZ FROIO (OAB 351035/SP), ADEMAR RUIZ DE LIMA (OAB 31641/SP)
Processo 1002014-60.2020.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Antonio Danezi - Florida Paulista Açucar e
Etanol S/A - Manifeste-se o impugnante acerca das petições juntadas, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDVALDO APARECIDO
CARVALHO (OAB 157613/SP), ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (OAB 208324/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER
DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1002028-44.2020.8.26.0673 - Interdição - Nomeação - M.C. - A.S. - Ante o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para o fim de decretar a INTERDIÇÃO de APARECIDA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz para a
prática dos atos da vida civil, com fundamento no artigo 1.772, do Código Civil, e nomeando para o cargo de curador MILTON
CASAGRANDE, sob compromisso, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do mesmo Diploma Legal. A curatela da ré deverá durar o
prazo mínimo de um ano (art. 83, § 3º, Lei n. 13.146/2015) e apenas abrangerá atos de natureza negocial, como, entre outros,
aqueles previstos no parecer ministerial, a saber, compra e venda, doação, locação, mútuo, comodato, prestação de serviço,
empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, fiança,
transação, compromisso, promessa de recompensa. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, §3º, 759 e 759, §1º, todos do
Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o curador
nomeado a prestar compromisso. No caso, é desnecessária a especialização de hipoteca, todavia depende de autorização
judicial a prática dos atos previstos no artigo 1.748, do Código Civil. Consigno, ainda, que deverá o curador ser advertido de
que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interditada, e que, a qualquer momento, poderá lhe
ser exigida prestação de contas. Por fim, defiro a gratuidade de justiça ao autor e à ré. Anote-se. Oportunamente, expeçam-se
certidões de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIANE
COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP), CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA VIRGILIO (OAB
175263/SP)
Processo 1002212-97.2020.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eva Vieira Neves - Mbm Previdencia
Complementar - Vistos. Fls. 114/115: ciente. Fls. 116: ciente. Observo que a parte ré juntou aos autos link com suposto áudio
da contratação (fls. 31). Por outro lado, a parte autora não confirmou que a voz seja dela, no áudio, indicando que apenas uma
perícia poderia comprovar esse fato. Ainda, alegou a parte autora que não foi seguido o procedimento do art. 439, CPC para a
juntada da mídia ao processo. Noto, pelo cotejo dessas alegações, que, apesar de poder ser admitido o áudio juntado aos autos
pelo art. 440, CPC, uma vez que a parte autora teve acesso ao seu conteúdo, como se infere de suas alegações de fls. 107-110,
há, igualmente, impugnação quanto à sua autenticidade. De modo a proteger a parte consumidora, por sua vulnerabilidade e
hipossuficiência, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços réu (art. 6º, VIII, CDC). Além disso, tendo em
vista a distribuição normal do ônus da prova em casos como este (art. 429, II, CPC), bem como a relação de consumo existente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º