Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1834
(art. 523, §§1º e 2º CPC/2015). 5- Intime-se. - ADV: KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP), LUIS ANTONIO
ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP), LUIZA PERIN AURÉLIO (OAB 91085/RS)
Processo 0003111-95.2021.8.26.0344 (processo principal 1012061-13.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Valeria Staach Madureira - Vistos. 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525
todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo
513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio
com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para
pagamento da importância de R$-441.691,05, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 219 ),
sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a Executada de
que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de
penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015,
art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10%
e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os
honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observar-se-á também a Súmula 519 do
STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de
penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.
(CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Deve o Exequente recolher as diligencias ou taxa de mandado para intimação. Prazo: 15 (quinze)
dias. 5- Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003122-27.2021.8.26.0344 (processo principal 1009939-27.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Abhu - Associação Beneficente Hospital Universitário - Maria Alice Gonçalves Teixeira Carneiro Anders
- Vistos. 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Executada para
cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado
constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela
Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-601,34, devidamente atualizado, no prazo de
15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 219 ), sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, §
1º). Igualmente, intime-se a Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá o prazo de
15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos
(CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de
efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora
o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o
pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observarse-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação,
expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida,
seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0003136-11.2021.8.26.0344 (processo principal 1009899-79.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - - Gabriel Ribeiro Costa Gollo - Vistos. 1- Regularize a Serventia o polo
passivo do presente cumprimento de sentença incluindo o nome da parte Executada. 2- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º
e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se o Executado para cumprimento voluntário da obrigação conforme o
artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio
com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para
pagamento da importância de R$-5.314,08, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 219 ), sem
a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se o Executado de que,
transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de
penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015,
art. 525, §6º). 3- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10%
e também de honorários advocatícios de 10% ( CPC, art. 523 § 1º ). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os
honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito ( CPC, art. 523 ,§ 2º ). Observar-se-á também a Súmula 519 do
STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
4- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de
penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação.
(CPC/2015, art. 523, § 3º). 5- Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA
VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 0003139-63.2021.8.26.0344 (processo principal 1016541-34.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Ana Paula de Fátima da Silva - 1- Nos termos dos arts.
523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da
obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos,
ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública,
ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-1.232,47 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219),
devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10%
(CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento
voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua
impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos
executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%
(CPC/2015, art. 523 § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias
sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º