Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART; 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ... (STJ RECURSO ESPECIAL REsp 1790666
PR 2019/0005137-8, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data da publicação 18/03/2019). INTIMAÇÃO PESSOAL
DE RÉ SOLTA (ART. 392, II , DO CPP). DESNECESSIDADE... O inciso II é expresso ao dispor que a intimação da sentença
será feita ao réu pessoalmente, ou ao defensor ... advogado constituído, caso esteja solto (STF RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS RHC 164274 RS RIO GRANDE DO SUL 5022418-62.2018.4.04.0000 (STF), Ministro Relator Ricardo
Lewandowski, data da publicação 05/02/2019). Violação ao princípio da ampla defesa. Prescindível a intimação do réu solto
acerca da sentença condenatória...do réu solto (artigo 392, II, 2ª parte do CPP). II, do artigo 392, do CPP autoriza a intimação da
sentença exclusivamente na pessoa do defensor.... (TJ-SP Recurso em Sentido Estrito: RSE 36642220178260009 SP 000366422.2017.8.26.0009, Relator Ronaldo Sergio Moreira da Silva, Data da publicação 11/02/2021). Remetam-se, pois, os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal -, para apreciação e julgamento do Recurso em Sentido Estrito, ora processado.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 143522/SP)
Processo 0002447-41.2018.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.D.S. - Vistos.
Em atendimento ao art.1º do Provimento nº 2545/20 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão das
audiências como forma de prevenção ao contágio e propagação do coronavírus (Covid-19), redesigno a audiência para o dia 20
de abril de 2021, às 14 horas, a qual será realizada de modo virtual. Atenda-se, no mais, as deliberações contidas na decisão
de fls. 125/126, no que atine ao cumprimento da audiência. O réu e seu patrono, bem como as testemunhas deverão fornecer
endereço eletrônico no qual será encaminhado o link de acesso a sala virtual e na impossibilidade de acesso virtual, deverá o
oficial intima-los para comparecimento pessoal ao prédio do fórum. Cumpra-se. - ADV: VALDEMIR LUCENA DE ARAÚJO (OAB
192344/SP)
Processo 0005294-21.2015.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - JOSIAS APARECIDO
DOS SANTOS - Vistos. Réu em liberdade pelo presente feito. Sentença condenatória (fls.259/264). Intimados sobre a sentença
condenatória, a Defesa técnica e réu interpôs recurso de apelação, manifestando o desejo de apresentar suas razões de recurso
em Superior Instância (fls.273). RECEBO, pois, o recurso interposto pelo(a) Defensor(a) constituído(a) e réu Josias Aparecido
dos Santos, conforme assinatura na petição de fls.273, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código Penal. Defiro a
apresentação das razões de recurso em Instância Superior, nos termos do artigo 600, parágrafo 4°, do Código de Processo
Penal, nos exatos termos pleiteados. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal - , para julgamento do
recurso defensivo, expedindo-se certidão de remessa à Instância Superior. Cumpra-se - ADV: MARIA DE FÁTIMA SILVA DO
NASCIMENTO (OAB 191298/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 0005624-42.2020.8.26.0127 (processo principal 1500239-55.2020.8.26.0542) - Recurso em Sentido Estrito - Roubo
- MATHEUS CHRISTIAN PEREIRA DE JESUS - Vistos. Considerando que o patrono do réu Matheus Christian Pereira de Jesus,
o Dr. Sidmar Oliveira Bezerra Júnior, OAB/SP 396866, foi intimado para juntar a procuração nos autos, bem como apresentar as
Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (fls. 265/266 dos autos principais 0005624-42.2020) e deixou transcorrer in albis
o prazo, nos termos do artigo 104, parágrafo 1º, do C.P.C., intime-se o advogado para regularizar a representação processual
e apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de 15 dias, pela derradeira vez, sob pena de multa de 10 salários mínimos,
com fundamento no artigo 265 do CPP. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SIDIMAR OLIVEIRA BEZERRA JUNIOR (OAB 396866/
SP)
Processo 0008940-68.2017.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WANDERLEY SILVA FERREIRA - SINVAL VIEIRA PORTO JUNIOR - Vistos. Reporto-me a decisão de fls. 393. Regularizo os autos a fim de constar a atuação
do Advogado constituído em defesa do réu Wanderlei às fls. 425. O réu WANDERLEY SILVA FERREIRA, inconformado com a
decisão condenatória, interpôs recurso de apelação com as razões recurso (fls.435/439) e ratificada as contrarrazões ao recurso
do Ministério Público (fls.440). Nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto.
As Guias de Recolhimento Provisória m nome dos réus Sinval Viera Porto Júnior e Wanderley Silva Ferreira foram devidamente
remetida à VEC competente. Devidamente processado o recurso recebido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Seção Criminal para apreciação e julgamento. Cumpra-se e proceda as anotações necessárias. - ADV:
FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), DAVID DE OLIVEIRA FERRER BEZERRA (OAB 401603/SP),
RICARDO FLORES (OAB 416490/SP), MARIZETE MARIA DA COSTA (OAB 301881/SP)
Processo 1006876-68.2017.8.26.0127 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.D.G. Vistos. Certifique-se acerca de eventual resposta ao e-mail de fls. 41 e se há distribuição de inquérito policial para apuração dos
fatos. Carapicuiba, 05 de abril de 2021. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
Processo 1500501-68.2021.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL BARROS DE MOURA Vistos. Réu preso pelo presente feito. 1 - Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia e o
aditamento da denúncia formulados pelo órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do(a)(s) acusado(a)
(s) DANIEL BARROS DE MOURA e OTAVIO MATHEUS TELES, ora apontado(a)(s) pelo(s) crime(s) ora imputado(s), uma vez
que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal. Cite-se o(s) réu(s)
DANIEL BARROS DE MOURA e OTAVIO MATHEUS TELES, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) defesa prévia
acerca dos fatos descritos na denúncia. Por ocasião da citação pessoal o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça
encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica, fornecendo nome, endereço e número da inscrição na OAB
de eventual Patrono, ficando também ciente de que na impossibilidade de fazê-lo ou decorrido o prazo legal sem apresentação
de defesa, será(ão) assistido(a)(s) através da Defensoria Pública. Diante da prisão do réu DANIEL BARROS DE MOURA (fls.
163/165) e considerando que este se encontra em trânsito, deixo de designar audiência de instrução, debates e julgamento.
Após, tornem-se conclusos os autos para designação de audiência. O perdimento de valores e eventuais bens apreendidos por
ocasião da prisão em flagrante será definido na prolação da sentença. Sem prejuízo, venha aos autos a folha de antecedentes
criminais do(s) acusado(s), devendo ser requisitadas as certidões dos feitos eventualmente nela mencionados, inclusive certidão
da Vara da Infância e Juventude. 2 - Há nos autos pedido realizado pelo Ministério Público visando a decretação da prisão
preventiva de OTAVIO MATHEUS TELES, em razão de haver fundadas suspeitas da prática dos crimes previstos no artigo 157,
parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, por três vezes (vítimas José Nilson, Bianca e Roberto), no artigo 157, parágrafo
2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso formal (vítimas Vivineia e Ronaldo), tudo em concurso
material de crimes (fls. 160/162). É o essencial. Fundamento e Decido. A representação merece deferimento. De acordo com o
caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de algum
dos requisitos enumerados no caput do mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b)
garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. O novel §2º do artigo
312 estabelece, ainda, que a prisão preventiva deve estar lastreada em decisão motivada e fundamentada no receio de perigo
e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Por fim, o artigo 313
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º