Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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extensão. 2. Distribua-se, com urgência. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Anderson Conrado da Silva Góes (OAB:
100906/PR) - Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - 10º Andar
Nº 2000921-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: JÚLIO CESAR
DE MIRANDA - Impetrante: Anderson Conrado da Silva Góes - Impetrante: Lucas Hernandes Lopes - Despacho Habeas Corpus
Criminal nº 2000921-90.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Anderson Conrado da
Silva Góes; Lucas Hernandes Lopes Paciente: JÚLIO CESAR DE MIRANDA Comarca: Araçatuba Juízo de origem: DEECRIM
UR2 Processo nº 0005497-58.2016.8.26.0996 Vistos, O pedido de liminar já foi apreciado e indeferido no Plantão Judiciário
(fl. 62). Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 13 de
janeiro de 2021. XAVIER DE SOUZA No impedimento ocasional da relatora, Desembargadora Maria Tereza do Amaral (artigo
70, § 1º, RITJ/SP) - Magistrado(a) - Advs: Anderson Conrado da Silva Góes (OAB: 100906/PR) - Lucas Hernandes Lopes (OAB:
448274/SP) - 10º Andar
Nº 2266485-66.2020.8.26.0000/50000">2266485-66.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Criminal - São José do Rio Preto Agravado: 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravante: David de Souza
Alves - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado por David
de Souza Alves nos autos do mandado de segurança nº 2266485-66.2020.8.26.0000, consistente em determinação de imediata
retirada do veículo [Ford/Fusion, placas nº FMG8D52, chassi nº 3FA6P0HT1ER138714] do pátio de recolha [...] da cidade,
nomeando o agravante depositário fiel do bem. Contudo, não obstante os argumentos em que se fundamenta a insurgência, não
se vislumbra ao menos por ora nenhum elemento apto a modificar a decisão anterior, na qual ficaram explicitados os motivos
que levaram ao indeferimento da medida liminar, que fica mantido. Considerando, ademais, que a questão de fundo posta
será minudentemente analisada em toda sua extensão por esta Colenda Turma Julgadora, atento à imperiosa necessidade
de concretização do princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) e à ausência de oposição por parte do
impetrante, determino a imediata inclusão do presente feito em pauta para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Gilberto
Ferreira da Cruz - Advs: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - 10º Andar
Nº 2301772-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Jose Luiz
Ferreira dos Santos - Impetrante: Antonio de Lima - Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Antonio de Lima (OAB: 78764/SP) - 10º Andar
Nº 2301922-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caique Valerio
dos Santos - Impetrante: Adriana Wada Ueda - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2301922-71.2020.8.26.0000
Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido
liminar, impetrado pela douta advogada Dr.ª Adriana Wada Ueda, em favor de CAIQUE VALERIO DOS SANTOS, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, no bojo dos autos de nº 1525454-05.2020.8.26.0228.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 03/12/2020, pela suposta prática de furto, por ter subtraído um
aparelho celular na plataforma de uma estação de trem no sentido Estudantes. Na abordagem, a res furtiva não foi encontrada
em posse do paciente, porém a suposta vítima afirmou ter sido CAIQUE o autor do delito e que este teria entregado o celular
a um outro indivíduo que estava próximo. Sustenta a combativa defesa, em linhas gerais, que não há fundamentação idônea
para a manutenção da prisão preventiva, haja vista tratar-se de crime que não envolve violência ou grave ameaça, sendo mais
adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas. Além disso, acrescenta que a manutenção no cárcere não se mostra
aconselhável em face da atual pandemia da COVID-19. Requer, desse modo, liminarmente, a concessão da ordem para que
se revogue a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, bate-se pela confirmação da
ordem. Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da
liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Além da presença de materialidade e indícios de autoria, verifica-se que o
paciente CAIQUE é reincidente, além de responder a outro processo em andamento pelo mesmo crime, o que não recomenda
em absoluto sua soltura neste estágio liminar, sob pena de se colocar em risco a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal. Melhor, então, que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas
ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Por fim, é imperativo salientar que não se trata de hipótese em que a liminar ou a ordem
de habeas corpus seja manifestamente cabível, principalmente pelo fato de a denegação da tutela estar consubstanciada na
análise casuística de elementos objetivos inerentes ao paciente e ao procedimento criminal, em atenção, ainda, ao princípio
do livre convencimento motivado. Dispenso as informações, por cuidar-se de processo digital, cujos dados essenciais podem
ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 13 de janeiro de 2021. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Adriana
Wada Ueda (OAB: 200015/SP) - 10º Andar
Nº 2302457-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante:
Anderson Mendes Sereno - Paciente: Rony Teixeira Passos - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2302457-97.2020.8.26.0000 7ª
Câmara de Direito Criminal Impte: ANDERSON MENDES SERENO Pacte:RONY TEIXEIRA PASSOS Juízo de Origem: JUÍZO
DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA Vistos. Anderson Mendes Sereno, Advogado, impetra
ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RONY TEIXEIRA PASSOS, contra ato praticado pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, nos autos n° 1502671-47.2020.8.26.0542, instaurado pela suposta
prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e usurpação de função pública. Aduz que o paciente sofre constrangimento
ilegal, decorrente da decisão que manteve a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, arguindo carência de
fundamentação idônea, eis que ausentes os pressupostos legais para a decretação da custódia cautelar, bem como riscos em
razão da pandemia de Covid-19, pelo o que pleiteia, liminarmente, a sua soltura. Ao final, concessão da ordem, em definitivo,
para que o paciente aguarde o trâmite processual em liberdade. Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas
corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º