Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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à mesma. Analisando com acuidade os autos, verifica-se, como bem fundamentado pela Nobre Membro do Parquet, que se
mostra recomendável a acolhida, em princípio, dos fatos narrados pela ofendida, como justificadores das medidas protetivas
requeridas. Digno de nota que, a palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito doméstico é de suma importância, já que
as violências ocorrem, na maioria das vezes, dentro do próprio âmbito familiar, sem prova testemunhal. Pela importância, deixo
consignado que a liberdade de locomoção é um direito fundamental, previsto no art. 5º, caput e inciso XV da Constituição da
República, e, em assim sendo, as medidas protetivas em questão, como forma de oposição a tal direito, devem ser tomadas em
caráter excepcional, apenas quando se mostrem imprescindíveis à preservação da incolumidade física e psicológica da mulher.
Na hipótese dos autos, referida excepcionalidade restou demonstrada, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido.
Assim, por se tratar de delito em tese praticado em âmbito doméstico, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n° 11.340/06 e
analisando a gravidade dos fatos, com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo, fixo as
seguintes medidas protetivas em desfavor de ROBSON RABELO DA SILVA. a) Afastamento do lar conjugal; b) Proibição de
aproximar-se da vítima, mantendo distância mínima de 200 metros; c) Proibição de entrar em contato com ela, bem como com
seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; ANOTO QUE AS MEDIDAS ORA IMPOSTAS NÃO SE
ESTENDEM AO DIREITO DO ACUSADO DE EXERCER O DIREITO DE VISITAS AOS FILHOS. NO ENTANTO, OS FILHOS
DEVERÃO SER RETIRADOS, EM CASO DE VISITAS, POR TERCEIRA PESSOA. Advirta-se o acusado que o descumprimento
de quaisquer das medidas impostas, poderá ensejar a decretação de sua prisão. As demais medidas pleiteadas dependem da
análise de outros elementos de convicção, de modo que deverão ser pleiteadas na esfera própria, com a devida instrução do
pedido com documentos aptos a comprovar o alegado. Intime-se e cientifiquese o Ministério Público. Intime-se a vítima. Intimese o autor dos fatos, devendo o mandado ser cumprido por Oficial de Plantão.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 30 de novembro de 2020.
SÃO CARLOS
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÃÃO
Processo Digital nº:
1503090-92.2020.8.26.0566
Classe â Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de
urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ALAN CELSO DE CASTRO
Prioridade Idoso
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Carlos, Estado de São Paulo, Dr. Antonio Benedito Morello,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALAN CELSO DE CASTRO,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 32.626.678, CPF 223.760.058-92, mãe DIRCE DE CASTRO ALMEIDA, Nascido em
15/05/1982, de cor Branco, natural de São Paulo-SP, com endereço à Rua Carlos Marra, 711, Jardim Tangara, CEP 13568090, São Carlos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” e Art. 5 “caput” e Art. 7 “caput” todos do(a) LEI 11340/2006,
e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juà zo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503090-92.2020.8.26.0566, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s)
poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse Ã(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificaçÃμes,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos
fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de setembro
de 2020, por volta das 11h45min, na Rua Carlos Marra, n. 711, Jardim São Rafael, nesta cidade e comarca, ALAN CELSO DE
CASTRO, qualificado as fls. 05/08 e 13/17 (fotografia a fls. 26), descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas
de urgência em benefà cio de sua genitora, a và tima Dirce de Castro Almeida, conforme noticiado no boletim de ocorrência
acostado as fls. 18/20 e consoante a decisão judicial prolatada pelo juà zo da Terceira Vara Criminal desta comarca, nos autos
n. 1501294-66.2020.8.26.0566 (fls. 27/32). Consoante apurado, a vÃtima é genitora do denunciado, pelo que eles residiam
juntos no mesmo imóvel. Contudo, ainda neste ano, após episódio de violência doméstica, o juà zo da Terceira Vara
Criminal desta comarca concedeu medidas protetivas de urgência em benefà cio de Dirce de Castro Almeida, a fim de que
ALAN CELSO DE CASTRO deixasse o imóvel coabitado com sua mãe, não se aproximasse dela e se abstivesse de entrar
em contato com ela por qualquer meio de comunicação, conforme se vê as fls. 27/32. A seguir, consta que, no dia 09 de abril
de 2020, o indiciado tomou conhecimento da decisão judicial referida acima, conforme noticiado no RDO n. 681/2020 (fls. 04
e 18/20). Contudo, mesmo ciente das medidas protetivas em tela, o denunciado insistiu em importunar sua mãe. E tanto isso
é verdade que, no dia 27 de setembro de 2020, ele não só adentrou a casa dela, como também insistiu em pedir dinheiro
a ela, fato que justificou o acionamento da polÃcia militar e a sua consequente prisão em flagrante delito. Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência ALAN CELSO DE CASTRO como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, na forma dos artigos
5º e 7º também da Lei nº 11.340/06. A seguir, requeiro que, recebida e autuada esta, seja ele citado para oferecer resposta
à acusação e demais termos do processo penal, observando-se o rito sumário, conforme o disposto no artigo 394, § 1º,
inciso II, e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, no decorrer da instrução, a và tima e as testemunhas abaixo
arroladas, interrogando-se o denunciado, até final sentença condenatória.”. E como não tenha sido encontrado, expediuse o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Carlos, aos 26 de novembro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º