Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
3080
com relação à pretensão de arbitramento de aluguel. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente e não é possível
permitir que haja inovação no objeto da ação nesta fase processual. b) Intime-se o leiloeiro oficial Eduardo dos Reis, através
do advogado Roberto dos Reis Júnior, OAB/SP 143.084, para designação de novas datas, nos termos da decisão de fls. 05/06.
c) Defiro a tentativa de penhora via BacenJud no valor atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP), EDUARDO BASTOS RIBEIRO
(OAB 419546/SP)
Processo 0001729-45.2020.8.26.0007 (processo principal 1018345-15.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Manifeste-se o(a) exequente, em
termos de prosseguimento, sobre as informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal acerca das declarações de
imposto de renda do(a) executado(a) (Exercícios 2019/2020:. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIANO
RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 0003679-60.2018.8.26.0007 (processo principal 1025775-23.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Leandro Gimenez Girardelli - Para fins de desarquivamento dos
autos, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa, no importe de R$ 33,46, na Guia do F.E.D.T.J., código 206-2,
nos termos do Comunicado nº 211/2019. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003912-86.2020.8.26.0007 (processo principal 1022283-52.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Mario da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Providencie o exequente a juntada do formulário mandado
de levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 89 em
favor do exequente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA
(OAB 354946/SP)
Processo 0004411-75.2017.8.26.0007 (processo principal 0039257-94.2012.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Pagamento - Fundação São Paulo - Pedro Alexandrino do Prado - Suspendo a presente execução nos termos do artigo 921, III
do Código de Processo Civil, que não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano. Aguarde-se manifestação no arquivo. Intimem-se.
- ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0005418-97.2020.8.26.0007 (processo principal 0024581-15.2010.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Condomínio Residencial Pedra Azul - Everest Administração e Assessoria para Condominios Ltda. - Vistos. Expeça-se carta,
conforme determinado na decisão de fls. 33. Int. - ADV: FABIO ROBERT LACERDA (OAB 363490/SP), NEUSA SILMARA DOS
SANTOS (OAB 132656/SP)
Processo 0005567-93.2020.8.26.0007 (processo principal 1002023-17.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Pagamento - Leticia de Almeida Ribeiro - Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando o
que lhe convier para fins de penhora, com demonstrativo atualizado do crédito. No caso de inércia, arquivem-se os autos, com
baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte. - ADV: RAIMUNDO NONATO BORGES
ARAÚJO (OAB 252991/SP)
Processo 0005782-69.2020.8.26.0007 (processo principal 1017664-50.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigações - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Cofipe Veículos Ltda - Vistos. Fl. 59: Aguarde-se o decurso do prazo
(fl. 54). Intime-se. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006269-39.2020.8.26.0007 (processo principal 1014735-73.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Gabrieli Regina Di Modica Aragão - Uniesp S/A - Fls. 48: Aguarde-se o cumprimento do mandado,
que, inclusive, já foi expedido. - ADV: PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 0006343-93.2020.8.26.0007 (processo principal 1007199-11.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Fernando Vicentini da Silva - Wanderley Oliveira de Almeida - Vistos. A impugnação aos benefícios da assistência
judiciária gratuita não pode ser acolhida. O impugnante pretendem em sede de cumprimento de sentença, o recebimento dos
honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.618,28, obrigação imposta ao ora executado que foi condenado ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, sustenta que a situação de insuficiência de recursos do executado que
ensejou a concessão da benesse nos autos principais, deixou de existir e, portanto, a condição suspensiva de exigibilidade
da obrigação também deve ser afastada, com a revogação do benefício outrora concedido ao devedor. Deferida a pesquisa
de bens do impugnado junto à Receita Federal, foram juntadas as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios
de 2019 e 2020, com manifestação do proponente (fls. 27/30). Pois bem. Em que pese o devedor, beneficiário da assistência
judiciária gratuita, tenha sido parcialmente vencido na sua pretensão, o que ensejou sua condenação no pagamento dos
honorários advocatícios da parte contrária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão
da gratuidade, extinguindo-se, decorrido esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do §3º, do art. 98, do Código
de Processo Civil. No caso em testilha, consta na declaração de rendimentos (exercício 2020) que o executado, aposentado,
percebeu em 2019, rendimentos tributáveis no valor de R$ 44.940,60, o que corresponde a renda mensal de R$ 3.745,05,
rendimento mediano, além de modesta conjuntura bancária. E, ainda, não consta que o impugnado tenha outras fontes de renda
ou bens passíveis de penhora. É certo que o acesso à Justiça deve ser o mais amplo, e a interpretação para o gozo do benefício
da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas
com a manutenção da família. In casu, as condições do devedor se mostraram suficientes à concessão do benefício, cabendo
prova em contrário justamente através de impugnação. Portanto, não é incontestável. Porém, o impugnante não traz provas
suficientes para afastar a declaração e revogar o benefício e mão compete ao Juízo produzir prova nesse sentido. A presunção
de hipossuficiência instituída pelo art. 4º da Lei 1060/50 só pode ser afastada com prova inequívoca de que o beneficiário da
gratuidade tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, ônus do impugnante
e do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar a alteração da condição financeira do executado, sem nada comprovar.
Os argumentos apresentados não justificam a revogação do benefício, visto que, nos termos da legislação de regência sobre
a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam
em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º