Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD)” (fls. 28 destes autos). Nas razões, assevera em resumo que: a) a jurisprudência, especialmente dos
Tribunais Superiores, está pacificada no sentido da impossibilidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do
ICMS; b) na qualidade de consumidor de energia elétrica paga o efetivo consumo utilizado e impostos inerentes, no entanto,
“a autoridade fazendária inclui na base de cálculo do ICMS um alargamento, pois insere os impostos TUSD/TUST, que compõe
o custo do uso do sistema para sua composição, sem que aja o efetivo fato gerador imponível para possibilitar sua cobrança.”
(fls. 5). Pede o acolhimento do recurso, com a concessão de tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional. Este, em síntese, o relatório. II.Processese o agravo. Não é caso de liminar, não havendo motivo para concluir que a medida não se mostrará eficaz caso deferida após
cumprimento do contraditório. III.Intime-se o agravado para resposta. IV.Int. São Paulo, 18 de junho de 2020. AROLDO VIOTTI
Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Luciano Angelo Masini Pifaia (OAB: 347348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 305
Nº 2136060-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Eduardo Vieira Padilha (Justiça Gratuita) - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2136060-48.2020.8.26.0000 Relator(a): AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a decisão de fls. 13/15, que indeferiu
a tutela antecipada para que o agravante fosse afastado de suas atividades, consideradas essenciais, durante o período de
estado de emergência para conter a disseminação do coronavírus. Sustenta o agravante que está inserido no “grupo de risco”
assim considerados àqueles que possuem doenças crônicas. Requer o deferimento da tutela para que seja afastado por licença
médica, sem prejuízo de seus vencimentos. Nota-se, ao menos em cognição sumária, que estão preenchidos os requisitos do art.
1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, do CPC/15. O direito à saúde está estampado textualmente como dever do Estado e
direito de todos no art. 196 da Constituição Federal. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Observa-se que a tutela estampada em citado artigo não se
reduziu a dimensão prática apenas à recuperação. Fala-se, também, em promoção e proteção, ou seja, na acepção abstrata e
preventiva. Ainda que o agravante exerça atividade considerada essencial pelo Decreto Estadual n° 64.881/20, considerando
o Decreto Federal n° 10.282/20, o fato é que está inserido no chamado grupo de risco de pessoas portadoras de doença
crônica com risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, caso infectado. Os
documentos acostados pelo agravante às fls. 27/34 são suficientes a demonstrar as moléstias descritas na inicial (hipertensão,
diabetes, hipertrofia e disfunção ventrículo esquerdo). Há, inclusive, solicitação, por médico do sistema público de saúde, para
afastamento por mais 60 dias. Portanto, defiro a tutela de urgência para que o agravante seja afastado de suas atividades, pelo
prazo de 60 dias, conforme relatório médico de fls. 28, uma vez comprovados, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. À contraminuta do agravado. Após, abra-se vista para manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São
Paulo, 18 de junho de 2020. AFONSO FARO JR. Relator - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Vania Apparecida Gaidos
Vendramel (OAB: 435974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2136207-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravado: Usina Pau D’ Alho
S/A - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO
contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face da USINA PAU D’ALHO S/A, acolheu a exceção de préexecutividade, concluindo pela inexigibilidade da incidência da multa moratória, e que os juros moratórios sejam calculados
até a data da decretação da falência. Sustenta, em síntese, que é perfeitamente legítima a cobrança de multa moratória, vez
que com o advento da Lei 11.101 de 09.02.2005, as multas tributárias são classificadas como créditos subquirografários e,
portanto, passíveis de cobrança. Requer o provimento da insurgência para que seja mantida a inclusão da multa fiscal no crédito
tributário. É o breve relato. Não há pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal, facultando-lhe
juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do CPC. Intimem-se. Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Sergio Henrique Miranda de Sousa (adm. jud.) - Antonio Clovis Garcia (OAB: 383838/SP)
- Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3001907-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Sociedade
Beneficente de Senhoras Hospital Sirio Libanes - Agravante: Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3001907-61.2020.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator:Des. Ricardo Dip
Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada:Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio-Libanês Vistos.
Peticiona Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio-Libanês postulando a reconsideração do decidido para manter,
em caráter excepcional, a suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de seguro-garantia. Em que pese à
excepcionalidade da situação atual, calha que a matéria objeto do recurso foi já decidida pelo órgão colegiado, não cabendo,
nos termos do § 1º do art. 941 do Código de processo civil, a reconsideração do julgado. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho
de 2020. Des. RICARDO DIP relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carolina Paschoalini (OAB:
329321/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3002330-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Laurindo Bertechini - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo
3002330-21.2020.8.26.0000 Procedência:Cesário Lange Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo
Agravado: Laurindo Bertechini VISTO: Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de cinco dias, sobre o valor
correto da multa punitiva, diante da petição de fl. 42 dos autos principais. Intimem-se São Paulo, aos 18 de junho de 2020.
Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB:
77246/SP) - Rebeca Battagin de Oliveira (OAB: 365114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3003045-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
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