Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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presentes os requisitos para concessão da medida liminar. Alega que a adesão ao parcelamento da dívida não retira o direito
da agravante de buscar proteção ao seu direito. Requer a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento da
insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator
“poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”,
desde que presentes, simultaneamente, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo”. Tais requisitos, ao menos em sede de análise sumária, restaram demonstrados pela agravante. Isso
porque, tem-se que a adesão ao programa de parcelamento não obsta a discussão sobre os aspectos jurídicos da cobrança
da dívida. Nesse sentido, é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo
de controvérsia nº 1.133.027, Rel. Min. Luiz Fux: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de
controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO
DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA
EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de
revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do
contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar
a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a
pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que
forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão
negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos
feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o
questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre
os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo
de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão
de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/
PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp
1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento
ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (REsp 1133027/
SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 13/10/2010,
DJe 16/03/2011). Assim, não há óbice à discussão relativa aos juros incidentes sobre o acordo de parcelamento em comento.
Nesse passo, é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a adequação dos juros de mora ao patamar da
taxa SELIC, conforme julgado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, em 27/02/2013, que acolheu parcialmente a aludida arguição,
“para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442
Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na
atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (...)” (grifei). Assim,
estando presentes os requisitos necessários, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que a agravada proceda
ao recálculo das parcelas do parcelamento indicado na inicial, com a devida exclusão dos juros em patamares superiores à
Taxa SELIC. Manifeste-se a parte agravada no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Valendo a presente como ofício, comunique-se
ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Camila de Moraes Laine (OAB:
264870/SP) - Jéssica Maria Pirondi (OAB: 368860/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3002330-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Agravada: Laurindo Bertechini - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de
Direito Público Agravo 3002330-21.2020.8.26.0000 Procedência:Cesário Lange Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Fazenda do
Estado de São Paulo Agravado:Laurindo Bertechini VISTO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo tirou agravo contra r. decisão
que, no cumprimento de sentença em que Laurindo Bertechini executa o valor da multa diária por ter o recorrente descumprido
a obrigação de fornecer o medicamento sorafenibe 200mg, julgou improcedente a sua impugnação para afastar ou diminuir o
montante da referida multa. Sustenta a agravante, em resumo, que nunca agiu de forma negligente e que os poucos dias de
atraso no cumprimento judicial não podem justificar a aplicação das astreintes. 2.Cabe conceder o efeito suspensivo ao recurso
tendo em vista que o atraso de 13 dias na entrega do medicamento parece não justificar a aplicação de multa no montante de
R$10.689,77, considerando, ainda, que a caixa da medicação, com 60 comprimidos, custa em torno de R$6.500,00. Assim, em
exame perfunctório, não se pode recusar a razoabilidade da tese da agravante. Processe-se o agravo, intimando-se o recorrido
para fins de resposta. Comunique-se o M. Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, aos 27 de maio de 2020. Des.RICARDO DIP
-relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Rebeca
Battagin de Oliveira (OAB: 365114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 2100779-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Adauto Gastardi
Eireli ME - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2100779-31.2020.8.26.0000
Procedência:Pacaembu Relator:Des. Ricardo Dip (DM 56.167) Agravante:Adauto Gastardi Eireli ME Agravada:Fazenda do
Estado de São Paulo AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. TAXA DE JUROS DE MORA
INSTITUÍDA COM A LEI PAULISTA 13.918/2009 (DE 22-12). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. -A clivagem com
que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de
pré-executividade não está na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas,
isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. -Verificada,
em dado caso, se a multa infligida se afeiçoa à moldura textual de sua cominação, o passo seguinte -no âmbito agora do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º