Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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Processo 0024833-47.2006.8.26.0269 (269.01.2006.024833) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Catia
Silene Ribeiro - Sentença proferida no Expediente Administrativo 02/2019 - Projeto Piloto de Extinção de Processos Físicos de
Execuções Fiscais na Comarca de Itapetininga (Processo - CPA 2018/171031 - Secretaria de Primeira Instância/E. Corregedoria
Geral de Justiça), em 06 de dezembro de 2019, processo piloto 0017838-28.2000.8.26.0269, cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos. Cuida-se de execução fiscal, identificada através de mapeamento realizado pela Serventia em conjunto com a Secretaria
de Primeira Instância do Tribunal de Justiça, em que foram relacionados todos os processos arquivados e sem andamento por
período igual ou superior a 6 (seis) anos, intervalo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, tanto nos
processos arquivados a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80, quanto naqueles arquivados por falta de manifestação da exequente,
nos termos dos recentes enunciados do C. STJ, aptos para aplicação: TEMA 314 - STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante
a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica
a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada
pela exequente contumaz. TEMA 567 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
TEMA 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Diante do exposto, julgo extinta
a execução, na forma do Art. 924, V, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, insubsistentes eventuais penhoras e
liberados os depositários. A parte exequente será intimada apenas no expediente administrativo em que os processos estão
arrolados, a parte executada representada por advogado, se for o caso, será intimada pela imprensa e, havendo desistência
do prazo recursal, desde já determino seja certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista o expediente administrativo, a
impressão da sentença e da certidão de trânsito em julgado fica dispensada, bastando sejam lançadas as movimentações em
lote nos assentos cartorários, no sistema SAJ, nos moldes das NSCGJ, exceto nos casos de recurso, em que a Serventia deverá
certificar a ocorrência, imprimir e encartar a presente decisão antes da juntada. Fica suprimido o prazo para destruição (Art. 296,
das NSCGJ) em virtude de autorização da E. Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, ausentes quaisquer reclamações
durante a fluência do prazo recursal, após o trânsito, o processo deverá ser encaminhado para eliminação, na forma dos artigos
297 e 298 das NSCGJ. Eventuais pendências posteriores à destruição deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão
tratadas em procedimento administrativo apartado. P. I. C. - ADV: AYRTON FRANCISCO RIBEIRO (OAB 194372/SP)
Processo 0025672-72.2006.8.26.0269 (269.01.2006.025672) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Giovani Vieira Colaço - Sentença proferida no Expediente Administrativo 02/2019 - Projeto Piloto de Extinção de Processos
Físicos de Execuções Fiscais na Comarca de Itapetininga (Processo - CPA 2018/171031 - Secretaria de Primeira Instância/E.
Corregedoria Geral de Justiça), em 06 de dezembro de 2019, processo piloto 0017838-28.2000.8.26.0269, cujo inteiro teor é o
seguinte: Vistos. Cuida-se de execução fiscal, identificada através de mapeamento realizado pela Serventia em conjunto com
a Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça, em que foram relacionados todos os processos arquivados e sem
andamento por período igual ou superior a 6 (seis) anos, intervalo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de
ofício, tanto nos processos arquivados a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80, quanto naqueles arquivados por falta de manifestação
da exequente, nos termos dos recentes enunciados do C. STJ, aptos para aplicação: TEMA 314 - STJ: A inércia da Fazenda
exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de
Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do
STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria
impassível de ser alegada pela exequente contumaz. TEMA 567 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável.TEMA 569 - STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial
nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Diante
do exposto, julgo extinta a execução, na forma do Art. 924, V, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, insubsistentes
eventuais penhoras e liberados os depositários. A parte exequente será intimada apenas no expediente administrativo em que
os processos estão arrolados, a parte executada representada por advogado, se for o caso, será intimada pela imprensa e,
havendo desistência do prazo recursal, desde já determino seja certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista o expediente
administrativo, a impressão da sentença e da certidão de trânsito em julgado fica dispensada, bastando sejam lançadas as
movimentações em lote nos assentos cartorários, no sistema SAJ, nos moldes das NSCGJ, exceto nos casos de recurso,
em que a Serventia deverá certificar a ocorrência, imprimir e encartar a presente decisão antes da juntada. Fica suprimido o
prazo para destruição (Art. 296, das NSCGJ) em virtude de autorização da E. Corregedoria Geral da Justiça, de modo que,
ausentes quaisquer reclamações durante a fluência do prazo recursal, após o trânsito, o processo deverá ser encaminhado para
eliminação, na forma dos artigos 297 e 298 das NSCGJ. Eventuais pendências posteriores à destruição deverão ser trazidas ao
Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento administrativo apartado. P. I. C. - ADV: MARCELO FERREIRA (OAB
180497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO APARECIDO CESAR MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE RAFAEL TOBIAS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2019
Processo 1001124-48.2015.8.26.0269 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Brisauto Autos Peças
Ltda - Vistos. Para que se possa aferir a regularidade da conversão, nos moldes da legislação citada no auto de infração, bem
como a pertinência da base de cálculo utilizada, é necessária a realização de perícia contábil, para o que nomeio LUIZ CARLOS
PINTO DE ALMEIDA, devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, independentemente de
termo de compromisso. 1 - Nos termos do Art. 465, do Código de Processo Civil, concedo o prazo comum de 15 dias para que as
partes possam arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. 2 - Após ou certificada a
inércia, intime-se o perito nos termos das Normas de Serviço, para que apresente em 5 dias, a proposta de honorários. Havendo
escusa, conclusos para nova nomeação. 3 - Apresentada a proposta, nova vista às partes pelo prazo de 5 dias, para que se
manifestem sobre a proposta de honorários, cabendo ao embargante depositar o valor, no caso de concordância. Havendo
oposição, intime-se o perito para se manifestar em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 4 - Não
havendo discordância e efetuado o depósito, homologo desde logo o valor, devendo o perito ser intimado a apresentar seus
trabalhos com prazo inicial de 30 dias para conclusão. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º