Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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possui entendimento de que a existência de decisão de mérito tomada sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em
julgado do paradigma. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe 26.4.2018. 6. Agravo Regimental não provido, em juízo negativo de retratação, conforme art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgRg
no Ag 1319925 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0111504-2, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª
Turma, j. em 08/05/2018). (grifos nossos). Os juros são devidos a partir da citação, tendo em vista a mora da parte recorrente,
que se descuidou quanto ao prazo para entrega do imóvel (artigo 405 do Código Civil). O dano extrapatrimonial também é
devido, em razão do procedimento inadequado da parte apelante que ocasionou angústia e desgosto para os recorridos, pois é
notório que quem adquire um bem se sente frustrado por não poder usufruí-lo, sofrendo aflição psicológica, em razão do
prolongado martírio de espera, pois, prometida a entrega pra setembro/2017, até a apresentação das contrarrazões ao recurso
pelos apelados, o imóvel não havia sido entregue. O valor a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 está em
consonância com os casos análogos já julgados por esta 7ª Câmara de Direito Privado. Posto isto, nos termos do artigo 932, V,
“b”, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes e, de ofício, fixar a incidência
dos juros de mora a contar da citação. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, fixam-se os honorários recursais devidos ao
patrono da parte apelante, por equidade, em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade processual deferida aos apelantes. Alerto às
partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos
artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez
que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Francisco
Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Izabel Pereira do Carmo (OAB: 346981/SP) - Celso Carlos da Silva Filho (OAB: 317730/
SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1009626-79.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Djalma de Freitas Apelado: SOBAM CENTRO MEDICO HOSPITALAR LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
fls. 278/280, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor sustentando que independente
se a ex-empregadora contribuía, de forma integral ou parcial, as mensalidades do plano de saúde é fato irrelevante, eis que se
incorpora ao salário. Pede, assim, a reforma da sentença. Recurso recebido, processado e com apresentação de contrarrazões
as fls. 99/102. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Incontestável que, durante sua relação de
trabalho de mais de 10 anos, usufruiu do plano de saúde oferecido pela sua ex-empregadora. No entanto, para ser mantido
como beneficiário, é necessário que, além do requisito temporal, preencha e cumpra outros. Diante da recente decisão proferida
no C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de n. 1.680.318/SP e n. 1.708.104/SP, a manutenção somente pode
ser apreciada, se preenchido também este requisito aqui definido, que assim dispõe: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA
CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO
USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins
do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa
prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.8.18, Data da Publicação: 24.08.2018) No caso em apreço, mesmo
intimado a juntar aos autos documentos que demonstrem se houve contribuição de sua parte, nos termos dos REsps repetitivos
1.680.318/SP e 1.708.104/SP (fls. 363), o apelante não comprovou que contribuía direta e continuamente para a conservação
do plano de saúde, nem que havia qualquer disposição em contrário, permitindo a isenção de pagamento, ressalvando que
a coparticipação não é contribuição efetiva, uma vez que aquela poderá ou não ser esporádica e se refere a pagamento por
ter utilizado determinado serviço. Nem se alegue que o pagamento do benefício pela ex-empregadora configuraria salário
indireto, como se extrai do artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT. Assim, não preenchido este requisito financeiro, não há como se
permitir que o recorrente e seus dependentes continuem a usufruir do plano oferecido pela recorrida. Nesse sentido: Plano de
Saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pretensão de manutenção em plano de
saúde oferecido pela ex-empregadora. Ausência de contribuição pelo empregado. Plano de saúde custeado integralmente pela
ex-empregadora. Ausência de expressa previsão contratual garantindo o direito de permanência. Tese fixada nos Recursos
Especiais nsº 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, julgados sob o rito dos repetitivos. Recurso não provido. (Apelação Cível nº
1022255- 96.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, rel. Des. Maria de Lourdes Lopes Gil, 7ª Câmara de
Direito Privado, j. em 02/07/2019). Plano de saúde coletivo empresarial. Pleito de manutenção de ex-beneficiário no plano de
saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. Segurado que não contribui
com o efetivo custeio de parcelas do seguro. Desembolso de valor variável calculado mediante efetiva utilização dos serviços
médicohospitalares disponíveis. Desconto de fator de moderação por consultas e exames. Pagamentos que não configuram
contribuição e sim coparticipação. Exegese do § 6º, do art. 30 da Lei nº 9.656/98, e dos arts. 2º e 6º da Resolução ANS 279,
de 24 de novembro de 2011. Orientação pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.680.318/SP e 1.708.104/SP. Julgados com eficácia vinculante. Requisitos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98
não preenchidos. Pagamento integral das mensalidades pelo empregador. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação
Cível nº 1000843-40.2016.8.26.0372, da Comarca de Monte Mor, rel. Des. Rômolo Russo, 7º Câmara de Direito Privado, j. em
10/07/2019). Posto isto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Tendo em conta o disposto
no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte apelada para 20%
do valor da causa atualizado. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração,
poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda
o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José
Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alex Bitto (OAB: 183795/SP) - Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Páteo do Colégio
- sala 705
Nº 1021946-44.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo da Motta Filho
- Apelado: Walter da Motta - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 143/146,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º