Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2948
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citação por meio de edital, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Não são devidos ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações. P.R.I. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1005867-60.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rosana Theodoro Confecções,
- Evellin Thuane Santana Meira - Vistos. Defiro o requerimento de penhora sobre os bens indicados pelo(a) credor(a), até o
limite do débito. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1005873-67.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rosana Theodoro Confecções,
- Renata de Carvalho Scaramussi - Vistos. Defiro o requerimento de penhora sobre os bens indicados pelo(a) credor(a), até o
limite do débito. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1005926-48.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Manster Clinica Tratamento
Em Dependencia Quimica Ltda Me - Márcia Eliza Teodoro Gines - Homologo a desistência manifestada e julgo EXTINTO o
presente processo, com fulcro no art. 485, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por
expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1005971-86.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Pedro
Carneiro Junior - Carlos Eduardo Ometto Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a
presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado arquivemse, fazendo-se as devidas anotações. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de instauração de incidente processual
de cumprimento de sentença a ser realizado pelo credor com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No
campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 1006079-52.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vagner Antonio da Cruz
- CLARO S/A - Fls. 142/144: ciência ao autor da obrigação de fazer noticiada, facultada manifestação em dez dias. Decorridos
em branco, arquivem-se. Int. - ADV: JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1006191-50.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joviana Cristina Gasparotto
Cremasco Nicola - José Lins dos Santos - - Suzana Batistella dos Santos - Recolha-se eventual mandado que se encontre
pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento
nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo,
fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JOAO FERNANDO PESUTO (OAB 303505/SP)
Processo 1006243-46.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Renato Molan - Me - Giovanni
Emanuel Avante - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a
expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por
expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV:
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1006388-05.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A Victrix Comercial Ltda Me
- Denise Fernandes - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. . Deixo explicitado que a
expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por
expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV:
MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1006404-56.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Luciane Cristina Matiello Alcantara - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com
fundamento no art. 916, do C.P.C., devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução. Intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do referido artigo. Em seguida, tornem conclusos
para apreciação. Anote-se que, enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas
vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1006417-60.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Confecções Magon & Rota Ltda
Me - Renata de Carvalho Scaramussi - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, como já determinado. Uma vez que
não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado e o exequente não os indicado no prazo que lhe foi
assinalado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO
este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá
apresentar memória discriminada do mesmo, expedindo-se certidão em seguida. Indevidos ônus de sucumbência por expressa
disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: MARCELO
MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1006618-86.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ederson José da Silva Me - Wagner
Edvaldo Bermudes - Vistos. Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora realizada sobre o
veículo a fls. 169. Providencie a serventia a baixa da restrição incluída a fls. 172. Deixo explicitado que a expedição de certidão
é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição
legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO DE
ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP), MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/SP)
Processo 1006650-52.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo S A Ortigoza & Irmão
Ltda - Silvia Regina Pereira da Silva - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, e declaro SUSPENSA a presente
execução pelo prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (artigo 922 do CPC).
Aguarde-se por 30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição, se houver. Eventual inadimplemento
deverá ser denunciado nestes autos. Se decorrido tal prazo, sem notícia, voltem conclusos para extinção, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º