Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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suscitar o conflito negativo de competência, conforme preconiza o art. 66, parágrafo único do C.P.C. Desta forma, devolvam-se
estes autos àquele Juízo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB
217602/SP), ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), ANDRÉ LUIZ
NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP)
Processo 0007672-76.2010.8.26.0659 (659.01.2010.007672) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Multifrangos
Comércio de Alimentos Ltda - Nelson Dias - - Maria Haiydê Rodrigues Dias - Lauro Cavalli - - Alexandrina Dias Baptista Cavalli
- - Nazaré Antonio - - José Moreira Filho - - Lázara Nogueira Maia Moreira - - Nelson Augusto da Silva - - Sonia Regina Regorão
da Silva - Os documentos informados no item “4” de fl. 164, por si, não são suficientes para o mister. Deverá a promovente
apresentar comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini” pelo período
prescricional, podendo, ainda, juntar três declarações com firma reconhecida a respeito do conhecimento de possuir a
promovente, a posse mansa e pacífica sobre o bem, sem oposição, mencionando o tempo da posse. Providencie-se. Prazo de
quinze dias. - ADV: HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA (OAB 121880/SP), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 0007672-76.2010.8.26.0659 (659.01.2010.007672) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Multifrangos
Comércio de Alimentos Ltda - Nelson Dias - - Maria Haiydê Rodrigues Dias - Lauro Cavalli - - Alexandrina Dias Baptista Cavalli
- - Nazaré Antonio - - José Moreira Filho - - Lázara Nogueira Maia Moreira - - Nelson Augusto da Silva - - Sonia Regina Regorão
da Silva - Vistos. A decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo e determinou a resdistribuição destes autos
à Comarca de Louveira escorou-se no Provimento 442/1991, artigo 3.º, do Conselho Superior da Magistratura, que regula a
questão da redistribuição de feitos para Comarcas, novas ou já existentes, e no artigo 47 do CPC, que versa sobre a competência
absoluta do foro em razão da localização do bem objeto da discussão judicial, os quais, conjuntamente, excepcionam o princípio
da Perpetuatio Jurisdictionis, não se contrapondo à competência absoluta daquele juízo o fato de ser a Vara unicamente digital
e estes autos físicos, os quais, inclusive, já foram digitalizados. Assim, não tendo o MM. Juízo da Comarca de Louveira acolhido
sua competência para processar e julgar o feito, deverá suscitar o conflito negativo de competência, conforme preconiza o art.
66, parágrafo único do C.P.C. Desta forma, devolvam-se estes autos àquele Juízo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB
183804/SP), HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA (OAB 121880/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Defiro a gratuidade da justiça aos promoventes. Anote-se. Recebo a petição e documentos de fls. 50/81 e 84/99
como aditamento à incial. Requisitem-se ao distribuidor local, certidões de inexistência de ações possessórias e reivindicatórias
em nome dos promoventes nos últimos vinte anos. Logo após, colha-se a manifestação do Sr. Oficial do Registro de Imóveis da
comarca acerca da viabilidade do registro pretendido, instruindo o ofício com as cópias de fls. 2/7, 52, 59 e 84/99. Não havendo
exigência fundamentada por parte do Sr. Oficial do Registro de Imóveis, citem-se os confrontantes e as pessoas em cujo nome
o bem estiver registrado, bem assim, seus respectivos cônjuges, se o caso. A citação dos reús ausentes e desconhecidos por
edital, será determinada em fase posterior. Cientifiquem-se para manifestar eventual interesse na causa a União e o Estado,
encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI
(OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Carta - Cientificação - Cível - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO
WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Carta - Cientificação - Cível - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO
WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Mandado nº: 659.2016/004314-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara
Judicial - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Mandado nº: 659.2016/004312-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara
Judicial - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Mandado nº: 659.2016/004308-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara
Judicial - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Mandado nº: 659.2016/004309-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara
Judicial - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Rosana Otsuki de Moraes e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Mandado nº: 659.2016/004310-3
Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB
161737/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC - ADV: ALEXANDRE FERRARI
VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 0008545-71.2013.8.26.0659 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Francisco Schoba - - Marivone Regiane
Thome Schoba - Dalila Monteiro Miki - - Rosana Otsuki de Moraes - - Paulo Jovair de Moraes - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. A decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo e determinou a resdistribuição destes autos
à Comarca de Louveira escorou-se no Provimento 442/1991, artigo 3.º, do Conselho Superior da Magistratura, que regula a
questão da redistribuição de feitos para Comarcas, novas ou já existentes, e no artigo 47 do CPC, que versa sobre a competência
absoluta do foro em razão da localização do bem objeto da discussão judicial, os quais, conjuntamente, excepcionam o princípio
da Perpetuatio Jurisdictionis, não se contrapondo à competência absoluta daquele juízo o fato de ser a Vara unicamente digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º