Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
2514
Assim, efetivadas as notificações, permaneçam os autos em cartório por 30(trinta) dias. Após, arquive-se. Int. - ADV: ÉMERSON
CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1029491-68.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Teodoro da
Silva - Kondo e Filho Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo de
15(quinze) dias. Int. - ADV: OSWALDO DE AGUIAR (OAB 57228/SP), THIAGO SANTANA AYRES (OAB 396545/SP)
Processo 1030257-24.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Newkady Comercio de Brindes e Artigos - - Bruno Vaz Amorim - - Eunice Aparecida Ottoboni - Vistos. Fls. 159/160: Aguarde-se
o decurso do prazo para apresentação de recurso em face da decisão de fls. 153/155. Posteriormente poderá ser determinada
a transferência em prol do exequente dos valores penhorados. No mais, requeira o exequente o que de direito visando a
satisfação do seu crédito. Int. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), PAULA ELIZA ALVES DORILEO (OAB 354765/SP)
Processo 1030715-41.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Melquisedec Mendes
Fraga - Cia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1- Aguarde-se o decurso de prazo para a manifestação do
autor à decisão de fl. 188. 2- Não obstante, esclareça a requerida, no prazo em curso, a contradição das suas manifestações
acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, uma vez que fez proposta (fl. 189) de pagamento de R$5.000,00
e poucos dias após manifestou (fl. 192) a impossibilidade de conciliação. Observe-se que o autor manifestou na inicial (fl. 10)
seu interesse. 3- No mais, ciente do pedido “convergente” da requerida pela produção de prova pericial de engenharia civil. 4Por fim, em princípio, o pagamento da perícia se dará nos moldes do art. 95 do CPC. Int. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO
(OAB 162797/SP), SILENE VIEIRA DE LIMA (OAB 343436/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP)
Processo 1030755-57.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio CGH
Aeroporto Offices - Mario Cesar Trunci de Marco - Vistos. Fls. 166/7: Ciência ao exequente acerca do depósito da quarta
parcela do acordo somado à diferença apontada as fls. 162. Aguarde-se o depósito das demais parcelas. Int. - ADV: MARCELO
ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE ANTONIO
FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), CARLOS HENRIQUE CHAVES BRUNO (OAB 228323/SP)
Processo 1031378-87.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Gleice Silva da Silva - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1031382-27.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Sidney Santana Ferreira - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1031939-48.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto
Residencial Parque Brasil - Silvio José de Borba Simão - - Solene de Borba Simão - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls.
116/121: Esclareça a peticionária a razão da manifestação apresentada, já que, contrariamente ao informado, não houve
a penhora do imóvel, tampouco foi a instituição bancária intimada para manifestação nos autos. No silêncio, proceda-se a
exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dos autos. Int. - ADV: JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS
(OAB 108131/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 65670/RS)
Processo 1033260-84.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jully Jeanne de Lima Gomes
Castro - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por JULLY JEANNE DE LIMA
GOMES CASTRO em face de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de
contrato de plano de saúde junto à ré (fl. 23), tendo apresentado diagnóstico de rinopatia alérgica (fls. 24/6) e prescrita a
aplicação de imunoterapia com vacinas de extrato alergênico de dermatophagoide blomia. Ocorre que sua solicitação foi negada
pela ré (fl. 27) por não constar no rol da ANS. Assim, requer a autora seja a ré condenada a fornecer o tratamento prescrito, bem
como a indenizar por danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor este atribuído à causa. A tutela antecipada foi deferida
(fl. 28/90). Em 2/8/2019 a ré compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada, requerendo (fls. 44/50) a revogação
da tutela de urgência, alegando que localizou apenas uma clínica que realiza o tratamento prescrito, mas esta se recusou a
receber diretamente o pagamento da ré, bem como, no mérito, confirmou a recusa administrativa, que a Lei n. 9.656/98 não
veda a exclusão de cobertura, no como estabelece que apenas precisar ser cobertos os procedimentos regulamentados pela
ANS. Assim, a decisão de fl. 129 recebeu a manifestação supra como contestação, pois esta também apresenta os fundamentos
que entende pertinentes para a improcedência da demanda, enfrentando o mérito, bem como concedeu prazo para a
apresentação em cartório dos áudios referidos (fl. 46). Após, houve oposição de embargos de declaração (fls. 132/4) pela ré,
que foram rejeitados (fl. 135) e mesmo assim apresentada contestação (fls. 137/49). Houve réplica (fls. 150/4) e comunicada a
interposição de Agravo de Instrumento (fls. 155/70) acerca da tutela de urgência, tendo a decisão de fl. 172 reconhecido a
veracidade da informação da ré, pela falta de impugnação, e reconsiderado parcialmente a decisão agravada, bem como
determinado a especificação de provas pelas partes. A manifestação da autora (fls. 175/6), inclusive do desinteresse na
conciliação e produção de outras provas, foi recebida como embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 177/8), com
revogação (não retroativa) da multa cominatória e determinação acerca da forma de reembolso. Houve oposição de novos
declaratórios (fls. 182/5) pela ré, inclusive concordando com o julgamento antecipado, que também foram rejeitados (fl. 186) e
reforçado que o reembolso deverá ser integral e não nos “limites do contrato”, pois decorre da ausência de rede conveniada que
preste o tratamento prescrito e autorizado pelo Juízo. Por fim, manifestou-se a autora (fls. 189/90) acerca dos áudios juntados
(fl. 173) e informando o improvimento monocratico (fls. 191/2) do AI. É o relatório. Decido. Diante da suficiência das provas
documentais produzidas e concordância das partes com o julgamento antecipado, passo ao conhecimento direto do pedido. No
mérito, a ação é parcialmente procedente. Isto porque houve solicitação médica de fornecimento de medicamento (fls. 24/6) e,
conforme já ressaltado no item “1” da decisão (fls. 28/30) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a recusa sob o
fundamento de que o medicamento não está inscrito na lista da ANS não pode ser acolhida, conforme súmula 102 do TJSP:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos
termos do relatório médico acostado à inicial, o qual dá conta de que a não utilização do medicamento prescrito poderá implicar
o agravamento do quadro de saúde da autora. Cumpre observar que o TJSP já se pronunciou em hipótese semelhante, nos
termos da decisão aqui proferida: Apelação - Consumidor Plano de Saúde Ação Cominatória cc Indenizatória Negativa de
tratamento de imunoterapia (vacina de alérgenos) - Impossibilidade Indicação expressa pelo médico A operadora pode
estabelecer quais doenças são cobertas pela avença, mas não o tipo de tratamento indicado para combater a enfermidade Não
pode o paciente, por conta de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no
momento em que instalada a doença Ausência de exclusão contratual para a enfermidade que acomete o beneficiário Tratamento
previsto no Rol de coberturas obrigatórias da ANS Resolução do CFM e Parecer do CRM-PR demonstram que a vacina de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º