Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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Nº 1002194-16.2018.8.26.0457 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirassununga - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrido: Dirceu Arruda - Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral (nos casos previstos no artigo 714 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça): Admite-se a
sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado
nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos), nos
termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Fica desde já advertida a parte que manifestar oposição ao julgamento virtual que a ausência injustificada na sessão
presencial constituirá litigância de má-fé (art. 80, IV e VI do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III do CPC),
situação em que ensejará aplicação das penas previstas nos artigos 81 do CPC, autorizada pelo art. 1.046, § 2º, do CPC.
Eventual impedimento no comparecimento presencial deverá ser comprovado até o início da sessão. Ressalto que o silêncio
implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Rafael Pinheiro Guarisco - Advs: Marcelo Felipe
da Costa (OAB: 300634/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP)
DESPACHO
Nº 0100063-75.2019.8.26.9020 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: LILIANI DELLA LIBERA
MEIRA - Agravado: FRANSATO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
LILIANI DELLA LIBERA MEIRA em face da decisão exarada pelo juízo a quo, responsável por rejeitar o pedido de penhora
de faturamento da agravada FRANSATO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, considerando que tal medida seria incompatível
com o rito dos juizados especiais. Contudo, sustenta a adequação de tal modalidade de penhora ao procedimento da Lei n.
9.099/95, dada a ausência de complexidade que lhe fosse inerente. Por fim, ressalta ter adotado todas as pesquisas voltadas
à localização de patrimônio desembaraçado da devedora, sem, contudo, lograr qualquer êxito. Desse modo, caso seja mantida
a decisão, a execução em voga poderá ser extinta pela inexistência de bens suscetíveis de penhora. Defronte a esse quadro,
requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a penhora do faturamento da empresa. É o relatório. Fundamento e
decido. De proêmio, destaca-se a presença de elementos aptos a indicar a plausibilidade do direito invocado pela agravante,
assim como do periculum in mora. Isso porque o pedido de penhora de faturamento foi realizado apenas com a frustração de
outras medidas constritivas (art. 866 do CPC) e, por outro lado, a recusa manifestada pelo juízo de origem poderá implicar a
extinção da execução por ausência de bens suscetíveis de penhora. Na mesma senda, observo que a complexidade arguida
pelo Exmo. Magistrado não pode ser verificada em um juízo antecipado sobre o procedimento. A propósito, vale salientar, que
o próprio devedor pode ser nomeado como administrador e eventual descumprimento das ordens que lhes serão dirigidas
constitui elemento suficiente para configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Por oportuno, colaciono o seguinte aresto
deste Eg. Colégio Recursal sobre o tema em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE
FATURAMENTO DA EMPRESA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO. RISCO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ANTEVER QUAIS RECURSOS PROCESSUAIS NECESSITARÁ
PARA EFETIVAR SEU DIREITO. POSSIBILIDADE DA PENHORA NOS LIMITES DA LEI. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100103-91.2018.8.26.9020; Relator (a): VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA; Órgão Julgador: Turma Recursal
Cível e Criminal; Foro Central Cível - 31.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) E, com
vistas a fixar a penhora de faturamento sem tornar inviável o desempenho da atividade empresarial, tenho que o percentual de
20% (vinte por cento) sobre o faturamento líquido é razoável, desde que limitado ao valor exequendo (art. 866, §1º do CPC).
Forte em tais razões, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido para suspender os efeitos da decisão atacada e determinar
a penhora de faturamento, no percentual indicado, devendo o juízo de plano nomear o administrador da maneira que lhe for
conveniente. P.I.C. - Magistrado(a) Matheus Romero Martins - Advs: Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP)
VISTA
Nº 1004789-17.2018.8.26.0318 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Leme - Recorrente: Vilaurbe Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Recorrente: Son Vida Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Recorrida: Tatiane Ferreira Celidório Recorrido: Cauê Fernando Viel - Recorrida: Larissa Fernanda Ferreira da Silva - Recorrido: Jonathan Neves de Oliveira Recorrido: Márcio Aparecido Hernandez - Recorrido: Luiz Carlos Cardinal Junior - Recorrida: Marluce Lira de Almeida Silva
- Recorrida: Marina de Oliveira Leme - Recorrida: Fabiana Priscila dos Santos - Recorrido: Jean Henrique Terossi de Oliveira Recorrido: David Robert Pais de Oliveira - Recorrida: Daniela Regina Pinheiro - Recorrida: Claudia Munari Rodrigues - Recorrida:
Sara Bacciotti Turola - Recorrido: Iago Aranha da Costa - Recorrido: Felipe Eduardo Vantin - Recorrido: Tiago Benedito de
Oliveira - Recorrida: Bruna Euflazino Sousa Gomes - À parte contrária para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Prazo: 15 (quinze) dias. - Advs: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Tamires Cardoso (OAB: 381249/SP) - Christian
Henrique - Renan Turatti Guimarâes - Carlos Barbosa - Raphael Lino Vigatto -
PITANGUEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º