Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
3333
188752/SP)
Processo 0002762-45.2018.8.26.0620 (processo principal 1001430-60.2017.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Rodrigues de Almeida - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a)
requerente, no prazo de cinco(05) dias, sobre o(s) depósito(s) efetuado(s). - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB
287848/SP)
Processo 0002792-80.2018.8.26.0620 (processo principal 1002307-34.2016.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Rosa - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, no prazo
de cinco(05) dias, sobre o(s) depósito(s) efetuado(s). Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente, o(a) autor(a) sobre o referido
depósito. - ADV: NEUSA ROCHA MENEGHEL (OAB 301364/SP)
Processo 0002805-50.2016.8.26.0620 (processo principal 0002609-90.2010.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olivina Aparecida Pontes Camargo - Manifeste-se o(a) patrono(a)
do(a) requerente, no prazo de cinco(05) dias, sobre o(s) depósito(s) efetuado(s). - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB
179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
Processo 0002895-58.2016.8.26.0620 (processo principal 0001602-05.2006.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Tadashi Kataoka - - ANDRÉ RICARDO GABRIEL e outro Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Maurício Tadashi Kataoka, em face do INSS., visando recebimento
de valores a que o requerido foi condenado no processo n. 0001602-05.2006. No curso do procedimento os herdeiros de Arlindo
Rubens Gabriel, advogado do autor que faleceu no curso do processo, requereram habilitação nos autos visando recebimento
dos honorários da sucumbência e contratados (fls. 56/61). Instada a se manifestar a respeito a patrona do exequente concordou
parcialmente com o pedido de habilitação (fls. 77/78). Por decisão de fls. 83/84 foi deferido o pedido de habilitação para que
os herdeiros de Arlindo Rubens Gabriel recebam o valor referente aos honorários contratados. O INSS. Apresentou o valor
da condenação (fls. 88/89), havendo concordância do exequente (fls. 96), sendo determinado a expedição dos valores (fls.
97). Houve comprovação do pagamento do valor principal e do valor da sucumbência (fls. 109/110). A patrona do exequente
requereu o levantamento do valor cabente ao autor e de seus honorários contratados, juntando contrato (fls. 115/116). Por
decisão de fls. 121 foi deferido o pedido de levantamento do valor do autor. A decisão foi suspensa até decisão a respeito da
reserva dos honorários contratados (fls. 123). DECIDO. Em razão da decisão de fls. 83/84, não agravada, determino a remessa
dos autos ao Contador Judicial para o cálculo dos honorários contratados pelo Dr. Arlindo Rubens Gabriel; dos honorários
contratados pela Dra. Gorete Ferreira de Almeida (fls. 115). Após, digam sobre o cálculo em cinco (5) dias, inclusive o M.P.
Oportunamente, retornem-me. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP),
GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP)
Processo 1000322-59.2018.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Carlos
Macedo - Vistos. Trata-se de execução de obrigação de fazer. Determino que a serventia cumpra corretamente a determinação
de fls. 17, intimando-se o executado para satisfazer a obrigação e não para pagar. Intime-se. - ADV: RENATO CAETANO VELO
(OAB 367006/SP)
Processo 1000852-29.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Jose Edson de Souza Vistos. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2) De início, insta ressaltar que a concessão
de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos,
quais sejam; 2.1) a probabilidade do direito invocado; 2.2) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em
debate, independentemente da discussão atinente à possibilidade de concessão de liminar contra o Poder Público, não ficou
demonstrada, ao menos neste sumário de cognição, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o cumprimento dos
requisitos para a implementação da aposentadoria por invalidez nos moldes postulados pressupõe o reconhecimento de matéria
que somente poderá ser devidamente equacionada mediante regular dilação probatória (perícia médica). Ante todo o exposto,
processe-se sem liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, V e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Em caso de expedição de mandado, fica, desde logo, deferido os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código
de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, como citação da executada, no
portal eletrônico . Int. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1000857-51.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Coml Cereais S C S G
Ltda - Vistos. 1) Não é possível a suspensão da exigibilidade do débito por caução decorrente de oferecimento de veículo,
pois a efetiva garantia do fisco decorre apenas do depósito integral do valor cobrado em dinheiro. Neste sentido, posicionouse o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (tema 378): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/
STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária
não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a
taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (...) Orientação que passou a ser prestigiada
por esta Corte (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum
combatido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o
depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da
Súmula 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. 2. Agravo
Regimental não provido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA
BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.156.668/DF, submetido ao rito dos repetitivos, firmou compreensão no sentido de
que a carta de fiança bancária, por não corresponder ao depósito do montante integral do tributo, não suspende a exigibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º