Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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E DESVIAR-SE DE SEUS AFAZERES, E QUE GERA O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL. NO PONTO, AINDA, DESTACOU O
R. JUIZ SENTENCIANTE: “MAS ELA AGIU COM DESCASO, POIS NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA NEM QUANDO HOUVE
A RECLAMAÇÃO NO PROCON (P. 42) E FEZ COM QUE A AUTORA TIVESSE DE CONVIVER POR VÁRIOS MESES COM
MÓVEIS MAL MONTADOS OU DESMONTADOS, ATRAVANCANDO SUA MODESTA RESIDÊNCIA, E AINDA TIVESSE QUE VIR
A JUÍZO PARA RECEBER A RESTITUIÇÃO DO QUE PAGOU PELOS PRODUTOS IMPERFEITOS” (FLS. 156).3. A RESPEITO
DO QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00), OBSERVO QUE ELE NÃO MERECE REPARO, CUMPRINDO, NA ESPÉCIE, SUA
DUPLA FINALIDADE (COMPENSAR A VÍTIMA E PENALIZAR O AGRESSOR), EM PARTICULAR PELOS TRANSTORNOS
CAUSADOS À AUTORA ILUSTRADOS NAS FOTOS DE FLS. 20/31 E NA RECLAMAÇÃO PROCON DESDE NOVEMBRO/2017
E SEM RESOLUÇÃO PRAGMÁTICA PELA RÉ ATÉ O PRESENTE MOMENTO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SUCUMBENTE,
ARCARÁ A RÉ COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, OS QUAIS FIXO EM 20%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Elisangela Larissa Santos de
Moura (OAB: 394621/SP)
Nº 1005435-57.2018.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Wesley de Araújo do
Nascimento - Recorrido: José Carlos de Oliveira - Magistrado(a) José Fernando Steinberg - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALSA ACUSAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – POLICIAL MILITAR – CONFIGURAÇÃO
EFETIVA DE DANOS MORAIS – ABUSO DE DIREITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 9.000,00) ADEQUADO AO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Advs: Regina Luisa Quirino Cerejo (OAB:
244844/SP) - André dos Santos Silva (OAB: 387505/SP)
Nº 1048736-54.2018.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: PHL Papéis
Comercial e Distribuidora Ltda - Epp - Recorrido: Comercial Fratoni Ltda Epp - Magistrado(a) José Fernando Steinberg - Negaram
provimento ao recurso, por maioria de votos. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) NO
POLO ATIVO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA DO
ROL DE LEGITIMADOS DO ART; 8º DA LEI Nº 9.099/95 – ACESSO DO CIDADÃO À JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Advs: Natalia Oehlmeyer Arnosti (OAB: 181604/SP)
DESPACHO
Nº 0100107-12.2014.8.26.9007 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravado: SILVA & WOLFF LTDA
ME STAN SUL MÓVEIS - Agravante: REGINALDO VICO - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo autor
REGINALDO VICO, ora agravante, contra os v. acórdãos que, respectivamente, negou provimento ao seu recurso inominado
(fls. 145/147), mantendo-se a r. sentença de primeiro grau e rejeitou os embargos de declaração por ele opostos (fls. 156/157).
Arguiu que a decisão do Colégio Recursal infringiu os artigos 5º, XXXII, 24, inciso VIII e 170, inciso V, da Constituição Federal,
pois, mesmo reconhecendo que o recorrido descumpriu a determinação judicial e que o valor da multa diária é devido, reduziu
o valor da astreinte a um valor irrisório. Entendeu injustas as decisões porque o recorrido só manifestou interesse em retirar
os móveis após a expedição do mandado de penhora e avaliação, o que ocorreu em 2014, ou seja, três anos após a prolação
da sentença, configurando completo descaso com o consumidor. Sustenta ainda que, o Acórdão não apreciou o pedido de
condenação por litigância de má-fé constante do Agravo de Instrumento, considerando que o recorrido, durante o curso da
ação originária, notoriamente desobedeceu a uma determinação judicial, devendo ser penalizado por tal conduta. Requereu
a reforma da decisão recorrida, para julgar procedentes os pleitos do agravo de instrumento, para o fim de majorar o valor da
multa diária estipulado no V. Acórdão bem como a condenação do recorrido por litigância de má-fé. Não houve apresentação de
contrarrazões. Decido. Respeitado o entendimento da dd. Procuradora do recorrente, entendo que não é caso de revisão pelo
Supremo, pois a questão da litigância de má-fé já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. A questão da caracterização de
situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela são atribuídos os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 633.360 (leading case do Tema 401 - Multa por litigância de má-fé;
trânsito em julgado em 31/08/2011), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria
constitucional e, portanto, não há que se falar em recurso extraordinário. Confira-se: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de
má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa
sobre tema infraconstitucional. Ademais, ressalte-se que nas demandas propostas perante os Juizados Especiais Cíveis, o C.
STF já concluiu pela excepcionalidade de repercussão geral, diante da falta de adequada e detalhada justificação constitucional,
como é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA
LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e
natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de
controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na
instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos
constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida
contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de
Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos
em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for
demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão
geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no
caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao
recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Tema 800 ARE 835833, Tribunal Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ
19/03/2015, DJe 25/03/2015). Ainda, é bom que se diga que a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF), de modo que, consequentemente, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º