Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1011269-71.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Péricles Vieira da Silva - Marcus Vinicius Scatolin - - José Petrúcio Alves do Nascimento e outros - Comprove o autor o
encaminhamento do ofício de fls. 191 ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. No silêncio, cumpra-se
o disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB
265495/SP), NIVALDO ALVES MARTINS (OAB 374526/SP)
Processo 1011489-69.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Soibra S/s Ltda - Mayara Cosme Santos - Fl. 66: Cite-se, por carta, conforme requerido. - ADV: DENISE FAVRETTO ALVES
(OAB 320652/SP), SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB 345326/SP)
Processo 1011541-31.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivandite Dias dos Santos - Cred
- System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Providencie o(a) autor(a) a distribuição da carta precatória, através de
peticionamento eletrônico diretamente na Comarca deprecada, conforme determinado pelo Comunicado CG nº 1951/2017 da
Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, comprovando nos autos, no prazo de dez dias. - ADV: CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1011691-12.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vinicius Felix Silva Gouveia - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 45/46 e, em consequência, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar
deferida a fls. 39/41. Indefiro o desbloqueio do veículo junto ao Detran, uma vez que não houve determinação judicial para tal
medida. Recolha-se, mandado independentemente do cumprimento. Homologo, outrossim, a renúncia manifestada ao direito
de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1011764-81.2019.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Josefa Cordeiro Alves
- Mayrine Stephanie Daniel da Costa e outros - Vistos. Homologo o acordo de fls. 29/31 a que chegaram as partes e, em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Façam-se as devidas anotações e comunicações e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Retire-se a audiência da pauta de (fls. 22/24). P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA
CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1011787-61.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Alexandre Borba Rocha - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 97 e, em consequência, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar deferida a fls. 47/49. Desbloqueie-se o veículo, via Renajud (fls. 73). Considerando que foi iniciativa da própria parte
a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de
recurso da sentença, em face do disposto no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifiquese o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011976-05.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Enio de Brito Me Vivo S.A. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 31 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade
de Débito cumulada com Indenização por Danos Moraise Devolução Dos valores cobrados com pedido de tutela provisória de
urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, excluir seu nome do cadastro de inadimplentes por divida que não
reconhece (contrato nº 0351717994 no valor de R$ 1085,80), depositando, se o caso o valor objeto da restrição, que é indevida)
Presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC) e amparados pela prova documental encartada, mormente por haver nos
autos a probabilidade do direito da parte autora (“fumus boni iuris”), à evidencia de elementos probatórios robustos, o pedido de
antecipação da tutela deve ser deferido, independentemente de qualquer depósito. Vejamos: Com efeito, está demonstrado o
fumus boni juris do direito do autor, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a controvérsia sobre a exigibilidade
do débito questionado (fls. 18), que ensejou a cobrança ora impugnada. O mesmo se diga em relação ao perigo de dano
(“periculum in mora”), visto que eventual restrição de crédito imposta à parte autora poderá, de fato, lhe causar prejuízos. Se
assim é, evidencia-se a plausibilidade do direito do requerente, ao menos nessa fase processual, bem como está comprovada a
existência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao risco à boa imagem e ao crédito que sustenta desfrutar. Ademais,
a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como exige o art. 300, § 3º, do
CPC, pois, no caso de ser o autor vencido na demanda, de pronto se restabelecerá a inclusão de seu nome nos cadastros dos
órgãos protetivos de crédito. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o faço para DETERMINAR que o nome da
empresa autora (ENIO DE BRITO ME, CNPJ nº 68.195.080/0001-11, ) seja excluído dos cadastros de inadimplentes (Serasa,
SCP e SCPC) somente em relação ao débito versado nos autos (contrato nº 0351717994 no valor de R$ 1085,80 - fls. 18). Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o patrono do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/
Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar
no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a
assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao SCP e SCPC. Providencie-se a servenita baixa da restrição pelo
SERASAJUD. 3) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto
da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo. Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não
aplicação do art. 334, do C.P.C. 4) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
Processo 1012059-21.2019.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º