Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
3551
NUNES (OAB 230223/SP)
Processo 1001066-97.2019.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Douglas Pires Costa - Roberto
Aparecido Pereira - - Celso Luis Borriero - - Maria Tereza Bonetto Borriero - - Orestes Geraldo Donizete Casarin - - Edilene
Aparecida Bonetto Casarin - - Denise Aparecida Testa Pereira - - Edison Antonio Pereira - - Doraci Scarpinelli Pereira - - Ana
Tereza de Oliveira Rainho Caldana - - Geraldo José Caldana - - José Oscar Zaoral - - Sonia Terezinha Caldana Zaoral - - Tercilio
Natal Boneto - - Irma Polozzi Pereira - - Letícia Polozzi Pereira - - Mário Luiz Caldana - Vistos. Fls. 26 - redistribua-se nos
moldes requeridos. Intime-se. - ADV: RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP)
Processo 1001081-03.2018.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Habitacional Vinhedo
D - José Vanderlei dos Santos - Vistos. Fls. 142 - libere-se a pauta. Manifeste-se o exequente acerca da citação negativa,
requerendo o que entender de direito em 10 dias. Int. - ADV: ERICH BELFORT CHIARELLI (OAB 389159/SP)
Processo 1001234-02.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Emerson Marcos
da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 73 - recebo a emenda à inicial. Anote-se, corrigindo-se o
valor da causa. Nos termos do Comunicado NUGEP/Presidência 03/2019 (disponibilizado no DJE de 13/02/2019 - Caderno
Administrativo - Edição 2748 - pág. 8), suspendo o feito até decisão final. Intime-se. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 251938/SP)
Processo 1001272-14.2019.8.26.0659 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mauro Pincinato
Comercio de Motos Ltda - Zélia Maria Martinez do Prado - Vistos. Providencie a embargante emenda à inicial, colocando no polo
passivo o(s) executado(s) do processo principal (artigo 677, §4º, do CPC). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP)
Processo 1001294-72.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Messias Souza Teixeira - Freitas & Irmão Ltda - Epp - Vistos. 1) Assistência judiciária. O pedido de assistência judiciária
formulado pelo demandante será analisado por ocasião de eventual recurso, oportunidade em que se determinará a existência
de interesse processual na concessão do benefício assistencial. 2) Tutela de urgência. Cuida-se de pedido de antecipação de
tutela para a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados e para a suspensão da publicidade de cadastro restritivo. Decido.
Numa análise de proporcionalidade e dentro do contexto fático descrito na petição inicial, estão em debate a imagem da parte
demandante e eventual direito de crédito da demandada. A suspensão da publicidade do ato restritivo em nada ofende a situação
jurídica de parte eventualmente credora, de onde se conclui que a liminar deve ser concedida. 3) Oficie-se ao cartório de
protestos e aos órgãos de proteção para a suspensão, requisitando aos órgão de proteção ao crédito a existência de quaisquer
outras anotações (atuais e passadas, o histórico) em nome da parte. 4) Citação. Providencie a serventia data para audiência de
conciliação. Cite-se. Int. - ADV: FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP)
Processo 1001294-72.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Messias Souza Teixeira - Freitas & Irmão Ltda - Epp - Fica designada audiência de conciliação para o dia 11 de julho de 2019,
às 14:45h, a ser realizada no CEJUSC (Rua Humberto Pescarini, nº 301 - Centro, Vinhedo-SP), na qual a parte autora deverá
comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, hipótese em que os
autos serão arquivados, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. - ADV: FABIO DA SILVA
GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP)
Processo 1001310-26.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Alberto Cardoso Machado - - Alexandre Aparecido Alves - Vencedor Comercio Atacadista de Produtos Industrializados Ltda Fica designada audiência de conciliação para o dia 18 de julho de 2019, às 14:00h horas, a ser realizada no CEJUSC (Rua
Humberto Pescarini, nº 301 - Centro, Vinhedo-SP), na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de
extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, hipótese em que os autos serão arquivados, cujo trânsito em
julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. - ADV: CARLOS ALBERTO CARDOSO MACHADO (OAB 339354/
SP)
Processo 1001322-40.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdeni
José Vieira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Assistência judiciária. O pedido
de assistência judiciária formulado pelo demandante será analisado por ocasião de eventual recurso, oportunidade em que
se determinará a existência de interesse processual na concessão do benefício assistencial. Tutela de urgência. Cuida-se de
pedido liminar em face do Poder Público. Decido. Pressupostos para a concessão da tutela são (a) a probabilidade da existência
do direito e (b) o risco de dano para a parte ou para o resultado útil do processo. O segundo pressuposto não está preenchido,
notadamente porque, conforme o próprio demandante afirmou na inicial, a despeito de haver pontuação dos anos de 1998/1999
na certidão de pontos, inexistem restrições em sua CNH (certidão de prontuário de fls. 15/16). Ausente o risco de dano, indefiro
a liminar. Citação. Cite-se para contestar em 30 dias. Int. - ADV: CAMILA SANT ANNA (OAB 337764/SP), ARCENIO JOSÉ
SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 1001327-62.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliana
Duarte de Oliveira - Administradora de Consórcio Regional Way Ltda - - V.g. Assessoria e Venda de Consorcio Eirelli - Vistos.
Dispenso o relatório. DECIDO. O feito comporta pronta extinção. Senão vejamos. A teor do disposto no artigo 3º., inciso I, da
Lei n. 9.099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Neste passo, na
hipótese vertente, verifica-se que a autora atribuiu à causa a quantia de R$ 48.103,13, o que evidencia a incompetência absoluta
dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do feito, considerando que o valor da causa extrapola o teto
previsto em lei, circunstância esta que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, leva à extinção do feito. Ante o
exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e
honorários nesta fase procedimental. P. I. C.. - ADV: MIUCHA CARVALHO CICARONI (OAB 247919/SP)
Processo 1001347-53.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sandra Regina
Bueno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que o sistema dos Juizados Especiais não admite
sentença ilíquida e, ainda, que o valor da causa é critério de determinação de competência, emende-se a inicial para apresentar
o cálculo do valor pretendido, adequando o valor dado à causa. Anoto que o cálculo deverá contemplar o valor total pretendido
com a restituição dos tributos, cujo pagamento alega indevido (5 anos anteriores à propositura) e mais 12 prestações vincendas
por estimativa dos valores adimplidos. Nesse sentido, aliás, o Enunciado aprovado no XI FOJESP: “A petição inicial, sob pena
de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o
cálculo”. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB
251938/SP)
Processo 1001357-97.2019.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Alexandre
Palmeira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando que o sistema dos Juizados Especiais não admite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º