Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
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a ré as provas que pretende produzir. Processo de n° 1026838-41.2016.8.26.0506. Decisão de folha 128 indeferiu a liminar por
não haver periculum in mora. Em contestação de folhas 131/206, do processo de n° 1026838-41.2016.8.26.0506, a ré Posto
Zhero Grau Ltda. se manifesta em sentido análogo ao qual se manifestou ré Free Auto Posto Ltda. no processo de n° 100063712.2016.8.26.0506. Réplica de folhas 219/229. Processo de n° 1041576-34.2016.8.26.0506. Decisão de folha 109 indeferiu
liminar. Em contestação de folhas 149/190, do processo n° 1041576-34.2016.8.26.0506, requer a ré Auto Posto Galo de Ouro,
preliminarmente: a) a decretação da nulidade do processo, tendo em vista que a ré não foi ouvida ou instada a se manifestar
nos autos do inquérito civil n° 14.0156.0004739/2014-6, estando ausente nos autos a integralidade desse inquérito; b) extinção
do feito por ausência de interesse processual; c) indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a ré que: a) o
autor, em seus documentos, aponta que em dezembro de 2015 a ré comercializava Etanol em preço 2% inferior à média da
cidade de Ribeirão Preto; b) não faz parte do alegado cartel entre os revendedores varejistas de combustíveis de Ribeirão
Preto; c) lucro bruto efetivo da ré com a venda de etanol é de 23,65%, diferente do percentual de 37% apontado na inicial; d) as
condições específicas de Ribeirão Preto majoram os custos dos combustíveis (fls. 201/212); e) o lucro bruto apontado na inicial
difere do lucro real de cada posto, fato evidenciado através do fechamento de diversos postos nesta cidade, inexistindo lucro
abusivo; f) está comprovada a inexistência de vantagem excessiva da ré; g) o pedido da autora para limitação permanente da
lucratividade bruta da ré fere o princípio da livre iniciativa; h) o princípio da livre iniciativa limita a intervenção do Estado na
economia, cabendo ao CADE constatar as infrações apontadas na inicial; i) que a ré exerce sua atividade sem ofender a
incolumidade moral dos consumidores de Ribeirão Preto; j) valor pleiteado na inicial a título de danos morais é abusivo. Processo
de n° 1021638-53.2016.8.26.0506. Decisão de folha 132 indeferiu a liminar por não haver periculum in mora. Em contestação de
folhas 138/179, do processo de n° 1021638-53.2016.8.26.0506, a ré Porto Petróleos Ltda. (EPP). se manifesta em sentido
análogo ao qual se manifestou ré Auto Posto Galo de Ouro no processo de n° 1041576-34.2016.8.26.0506. Réplica de folhas
201/207. Processo de n° 1021630-76.2016.8.26.0506. Decisão de folha 128 indeferiu a liminar. Em contestação de folhas
134/226, do processo n° 1021630-76.2016.8.26.0506, requer a ré Monaco Comércio de Combustíveis Ltda., preliminarmente: a)
a decretação da nulidade do processo, tendo em vista que a ré não foi ouvida ou instada a se manifestar nos autos do inquérito
civil n° 14.0156.0004739/2014-6, estando ausente nos autos a integralidade desse inquérito; b) a extinção do feito por falta de
interesse processual diante da inadequação da via eleita, da ausência de necessidade da tutela e da impossibilidade jurídica do
pedido, visto que a imposição de tabelamento de preços é inconstitucional e expressamente vedada pela Lei 8.884/1994; c) a
extinção do feito por ilegitimidade ativa; d) a extinção do feito por ilegitimidade passiva; e) o reconhecimento do litisconsórcio
passivo necessário, incluindo todos os postos de Ribeirão Preto no polo passivo de uma mesma ação civil pública; f) o
reconhecimento da conexão entre esta ação civil pública e as demais com mesmo autor e mesma causa de pedir; g) denunciação
da lide de todas distribuidoras de combustíveis do estado de São Paulo; h) o acolhimento da impugnação do valor da causa,
passando a constar como esse a quantia de R$ 10.000,00. No mérito, aduz a ré que: a) não praticou preços abusivos; b) há
equívocos no cálculo do lucro bruto apresentado pelo autor; c) o autor não analisou todas as receitas e despesas da ré; d) a
análise do lucro bruto é insuficiente para constatação de cartel e lucro abusivo; e) não há provas nos autos que comprovem a
existência de cartel com acordo expresso para combinação de preços e aptidão para limitar, falsear ou prejudicar a concorrência;
f) não há apuração do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão responsável por apurar a existência de
infração contra a ordem econômica, a respeito da existência de cartel; g) o trabalho da empresa Tendência Consultoria Integrada
(anexo à contestação) demonstra que o mercado de combustíveis favorece a uniformização dos preços; h) a matéria jornalística
promovida pelo autor carece de idoneidade e é documento produzido unilateralmente; i) o resultado do exercício e balanço
patrimonial da ré do ano de 2015 (anexo à contestação) apresenta lucro líquido não abusivo; j) os postos de combustíveis têm
vultosos gastos com licenciamento ambiental e com os investimentos necessários para manutenção do negócio; k) o autor não
comprova qualquer efeito do dano moral alegado, impossibilitando indenização; l) indenização requerida a título de dano moral
é abusiva; m) o princípio da precaução associado à inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora impedem a concessão
da medida cautelar requerida pelo autor; n) a aplicação de qualquer penalidade pelo poder judiciário gerará duplicidade de
penalidades. Por fim, requer a ré: a) que seja o autor intimado a apresentar a cópia integral do inquérito primitivo n°
140156.4739/2014-6; b) parecer do CADE a respeito da existência ou não de cartel em Ribeirão Preto; c) prova pericial para
verificação de lucro líquido da ré e apurar a existência de eventual abusividade de lucro; d) oitiva das testemunhas elencadas na
contestação; e) expedição de ofício à distribuidora Raízen Combustíveis S.A para que informe os preços de custo praticados
nas cidades elencadas pelo autor. Réplica de folhas 359/367. Processo de n° 1001363-83.2016.8.26.0506. Decisão de folhas
119/120 indeferiu a liminar. Em contestação de folhas 123/201, do processo de n° 1001363-83.2016.8.26.0506, a ré Posto Santa
Adélia de Ribeirão Preto Ltda. se manifesta em sentido análogo ao qual se manifestou ré Monaco Comércio de Combustíveis
Ltda. no processo de n° 1021630-76.2016.8.26.0506. Inquérito Civil n° 14.0156.0000119/2016-7 foi juntado aos autos às folhas
308/354. Réplica de folhas 378/385. Processo de n° 1012827-07.2016.8.26.0506. Decisão de folha 130 indeferiu a liminar. Em
contestação de folhas 144/231, do processo de n° 1012827-07.2016.8.26.0506, a ré Auto Center Inhaúma Ltda. se manifesta em
sentido análogo ao qual se manifestou ré Monaco Comércio de Combustíveis Ltda. no processo de n° 1021630-76.2016.8.26.0506.
Réplica de folhas 327/335. Em manifestação de folha 336, requer a ré a juntada do substabelecimento “sem reservas”. Processo
de n° 1000306-30.2016.8.26.0506. Decisão de folha 137 indeferiu a liminar por não haver periculum in mora. Em contestação de
folhas 143/236, do processo de n° 1000306-30.2016.8.26.0506, a ré Posto Espaço Botânico Ltda. se manifesta em sentido
análogo ao qual se manifestou ré Monaco Comércio de Combustíveis Ltda. no processo de n° 1021630-76.2016.8.26.0506.
Réplica de folhas 417/426. Processo de n° 1021627-24.2016.8.26.0506. Decisão de folha 129 indeferiu a liminar por não haver
periculum in mora. Em contestação de folhas 137/229, do processo de n° 1021627-24.2016.8.26.0506, a ré Santa Angela Auto
Services Ltda. se manifesta em sentido análogo ao qual se manifestou ré Monaco Comércio de Combustíveis Ltda. no processo
de n° 1021630-76.2016.8.26.0506. Réplica de folhas 347/355 Processo de n° 1041569-42.2016.8.26.0506. Decisão de folha
164 indeferiu a liminar por não haver periculum in mora. Em contestação de folhas 166/235, do processo de n° 104156942.2016.8.26.0506, a ré Sociedade Paulista de Distribuição Ltda. se manifesta em sentido análogo ao qual se manifestou ré
Monaco Comércio de Combustíveis Ltda. no processo de n° 1021630-76.2016.8.26.0506. Réplica de folhas 341/347. Processo
de n° 1021623-84.2016.8.26.0506. Decisão de folha 133 indeferiu a liminar por não haver periculum in mora. Em contestação de
folhas 139/231, do processo de n° 1021623-84.2016.8.26.0506, a ré Posto Antonio Martinez Junior Ltda. se manifesta em
sentido análogo ao qual se manifestou ré Monaco Comércio de Combustíveis Ltda. no processo de n° 1021630-76.2016.8.26.0506.
Réplica de folhas 353/362. Processo de n° 1021621-17.2016.8.26.0506. Decisão de folha 130 indeferiu a liminar por não haver
periculum in mora. Em contestação de folhas 138/203, do processo de n° 1021621-17.2016.8.26.0506, a ré Interlagos Ribeirão
Auto Posto - ADV: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB 103858/SP), MARCO AURÉLIO GILBERTI FILHO (OAB
112010/SP), PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP),
MONICA MAYUMI OKINO YOSHIKAI (OAB 142825/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), ADRIANO GREVE (OAB
211900/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP),
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