Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
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judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP),
LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP)
Processo 1010055-34.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Jose de Souza - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Vistos. Cientifique-se as partes
sobre a v. Decisão de folhas 166/167. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ
c/c Provimento 05/2019, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, e
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase
de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados
do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados provisoriamente, salvo determinação
judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP),
LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP)
Processo 1010057-04.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Celio de Oliveira - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Vistos. Cientifique-se as partes
sobre a v. Decisão de folhas 148/151. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ c/c
Provimento CG 05/2019, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, e
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase
de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados
do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados provisoriamente, salvo determinação
judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. - ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP),
LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP)
Processo 1010172-25.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Iolanda de
Camargo - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Vistos. Cientifique-se as partes sobre
a v. Decisão de folhas 148/150. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ c/c
Provimento CG.05/2019, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, e
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase
de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados
do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados provisoriamente, salvo determinação
judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. - ADV: FABIANA DUTRA SOUZA (OAB 237515/SP), RICARDO
NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP)
Processo 1010223-36.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lucia Helena
Giovanni Pires dos Santos - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Vistos. Cientifique-se
as partes sobre a v. Decisão de folhas 136/137. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX
das NSCGJ c/c Provimento CG 05/09, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde
tramitaram a fase de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30
(trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados provisoriamente,
salvo determinação judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos
serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. - ADV: FABIANA DUTRA SOUZA (OAB
237515/SP), RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP)
Processo 1012782-63.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo
Roberto Cazzaneli Borghetti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ).
Recebo a emenda de folhas 20/23. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao(à) requerente. Anote-se. Observe-se
inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição
de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida). Considerando tratarem os pedidos de matéria de direito e com base nos
documentos apresentados na inicial, vejo dispensável audiência de conciliação, nos termos do artigo 7º suprarreferido. Porém,
com respeito à parte final desse artigo, determino a citação da requerida para que, querendo, possa contestar a ação no prazo
de 30 dias a partir da referida citação, observando-se que no sistema dos Juizados Especiais os prazos serão contados em dias
úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95). Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito.
Neste caso, analisarei para os fins devidos. Se houver arguição de matéria(s) preliminar(es), apresentada a contestação, intimese o(a) autor(a) a se manifestar em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), DIOGO SANDRET DA
COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1012782-63.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Paulo
Roberto Cazzaneli Borghetti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a),
intimado(a) a se manifestar nos autos acerca da(s) contestação(ções) apresentada(s)”. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB
111853/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1012834-59.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas João Francisco da Silva - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAUBATÉ - Vistos. Cientifique-se as
partes sobre a v. Decisão de folhas 158/159. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das
NSCGJ c/c Provimento CG 05/2019, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. No caso de autos físicos, onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º