Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
4027
Pública Estadual - Vistos. Cite-se o réu pelo portal eletrônico, ficando revogada determinação de fls. 36. Int. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 0047434-02.2017.8.26.0224 (processo principal 1044608-20.2016.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edinaldo Yoshio Ota - Fazenda Pública Estadual - Vistos. Manifestese o exequente sobre os documentos juntados (fls.52/56). Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP),
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0047444-46.2017.8.26.0224 (processo principal 1036518-23.2016.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Richard de Jesus Silva - - Celso Luiz de Oliveira - - Fernanda Santinelli de
Araújo - - Wilson Ribeiro Junior - - Dalton Franco de Assis - - Sandro Teixeira - - Marcos Antonio Batista - - Carlos Alberto
Buzin - - Adinelson Henrique de Queiroz - - Roberto da Silva Souza - - Claunek Alessandro Miranda - - José Eduardo Gomes da
Mota - - Rafael Fernandes da Silva - - Rodrigo Schvartz - - Cristiano Salvador Cotta - - Rosangela Aparecida Mendes da Silva
- - Angela Aparecida Ferreira Barbosa - - Dirce Rosa dos Santos Paz - - Maria Cristina da Silva Macena - - Carmem Margaret
da Silva Vannucci - - Marcelo João Dantas Cerqueira - - Raimundo Cesar Nogueira - - Lucimeire Ribeiro de Sales - - Adriana
Mello - - Leandro Roberto Rocha da Silva - - Marta Regina de Melo - - Wilson Oliveira de Jesus - - Odair Silva - - Vagner Barbosa
de Lima - - Louise Helena Melo Faria - - Jair Pinheiro de Souza Junior - - Denis de Chiara - Fazenda Pública Estadual - Vistos.
Presentes os requisitos do art. 534 e do Provimento CG 16/2016, defiro o processamento do presente incidente. Arquivem-se os
autos principais. Intime-se o executado para que, querendo, impugne a execução no prazo de trinta dias. Caso seja apresentada
impugnação, dê-se ciência ao exequente para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão. A
intimação da parte executada deverá ser pelo Portal ou pessoalmente, tendo em vista a exigência de que essa intimação se
dê dessa forma (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº. 2214571-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ruy
Cappola, j. 24.1.18). Serve esta decisão de mandado. Passado o prazo in albis ou caso haja concordância com os cálculos, a
parte exequente deverá instaurar procedimento eletrônico, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, instruindo-o com cópia
da sentença, certidão de trânsito em julgado e os cálculos apresentados neste incidente. A parte exequente poderá valer-se dos
manuais de peticionamento do incidente de precatório ou requisição de pequeno valor, que podem ser acessados nos seguintes
links: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP),
GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 0047465-22.2017.8.26.0224 (processo principal 1016399-07.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Abner Melo de Morais - Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos.
Presentes os requisitos do art. 534 e do Provimento CG 16/2016, defiro o processamento do presente incidente. Arquivem-se os
autos principais. Intime-se o executado para que, querendo, impugne a execução no prazo de trinta dias. Caso seja apresentada
impugnação, dê-se ciência ao exequente para manifestação e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão. A intimação
da parte executada deverá ser pelo Portal ou pessoalmente, tendo em vista a exigência de que essa intimação se dê dessa
forma (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº. 2214571-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Cappola, j.
24.1.18). Passado o prazo in albis ou caso haja concordância com os cálculos, a parte exequente deverá instaurar procedimento
eletrônico, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, instruindo-o com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado
e os cálculos apresentados neste incidente. A parte exequente poderá valer-se dos manuais de peticionamento do incidente
de precatório ou requisição de pequeno valor, que podem ser acessados nos seguintes links: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB
300912/SP)
Processo 1000156-85.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vitória de Oliveira da Silva
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS-SAAE - Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos.
Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Guarulhos. Int. - ADV: CLAYTON
ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 356646/SP), SANDRA DA CRUZ CHEBATT (OAB 74556/SP)
Processo 1003188-98.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - José
Severino Leite - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Fls. 99/100: Ante a
manifestação do requerido, esclareça o requerente, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP),
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1006477-73.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vitor Coelho Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que foi
instaurado cumprimento de sentença, passado o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO LUCIANO DE
CAMPOS (OAB 300912/SP), MARCIO ÉDER COELHO (OAB 298716/SP)
Processo 1006547-56.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe William
da Silva Rodrigues - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Às contrarrazões no
prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Guarulhos. Int. - ADV: GABRIEL DA SILVEIRA MENDES
(OAB 329893/SP), RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Processo 1012597-64.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago
Batista Novaes e Outra - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo- Detran Sp - - Prefeitura de São Paulo - Vistos.
Segundo H. Lopes Meirelles, os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção
de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da
Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF
proclamar que não se pode “recusar fé aos documentos públicos”. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos
atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam
ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes
execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração
para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com
os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. A presunção de
legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos
que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por
válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (H. Lopes
Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161). Além da questão da presunção de
legitimidade dos atos administrativos, observo que o autor juntou aos autos procedimento administrativo que contradiz suas
alegações. Cite-se o Município de São Paulo para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º