Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que
determina que a concessão de adicional de insalubridade surte efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo)
Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem assim, ao disposto no art. 111 da Constituição Estadual Laudo pericial que possui
natureza meramente declaratória - Adicional que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a
fatores de risco à saúde Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Acolhimento do incidente. (TJSP; Arguição de
Inconstitucionalidade 0080853-74.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas
- 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)Assim, definitivamente se fixou o
efeito declaratório do ato de homologação do laudo técnico, com efeitos pretéritos, desde o início da atividade insalubre.No
âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, outro não foi o entendimento adotado:Adicional de insalubridade Agente
Policial Lei Complementar nº 432/1985, alterada pela Lei Complementar nº 835/1997 Laudo técnico de efeito meramente
declaratório, que apenas constata a situação fática pré-existente Direito à percepção do adicional a partir do início do exercício
da atividade insalubre Uniformização de jurisprudência nesse sentido. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
0000070-29.2015.8.26.9043; Relator (a): Paulo Roberto Cichitosi; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos
Juizados Especiais; Foro de Ourinhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 06/10/2016)E o início
da atividade se dá com a posse do policial, pois nesse momento entra também em exercício, consoante art. 10, §1º, da Lei
Complementar nº 1.291/16:Artigo 10 - A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração
para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a
posse por procuração.§ 1º - A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao
exercício.§ 2º - Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação
será tornado sem efeito.Assim, quando ingressa o policial na Corporação e realiza as atividades do curso de formação, como
etapa do estágio probatório, já está em exercício, praticando atos da função policial, e fazendo jus, por consequência, ao
adicional de insalubridade art. 15 da Lei nº 1.291/16:Artigo 15 - O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é
concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:[...]Novamente, ampare-se tal
entendimento no E. TJSP:POLICIAL MILITAR. Vencimentos. Adicional de insalubridade. Pagamento a partir da data em que teve
início a atividade insalubre. Laudo que apenas constata a insalubridade preexistente. Verba devida desde o início do exercício
do cargo, que coincide com a posse, e inclui o período em que a autora frequentou o curso de formação. Correção monetária.
Artigo 5º da Lei Federal nº 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei 9.494/97. Declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4357/DF. Recurso Especial n.
1.270.439-PR. Inaplicabilidade do dispositivo apenas no tocante aos critérios de correção monetária. Sentença de procedência.
Recurso conhecido em parte e, no âmbito do conhecimento, não provido, alterado, de ofício, o critério da correção monetária e
majorados os honorários advocatícios. (TJSP; Apelação 1002572-97.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de
Registro: 03/10/2017)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação para
condenar a FESP ao pagamento do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013 e o pagamento do ALE relativo ao mês
de fevereiro de 2013, sem os consequentes reflexos no 13º salário e férias; bem como para para condenar a FESP ao pagamento
do adicional de insalubridade à parte autora, no grau máximo, desde sua admissão, fundamentado no art. 487, I, do CPC.Sobre
os valores devidos ao autor haverá a incidência de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/09 e da Medida Provisória n°
567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação, e de correção monetária, que se dará pelo IPCA-E, observando-se
a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada nos aos autos das
ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas
pela Lei n° 11.960/09, entendimento que restou reafirmado no julgamento do Tema n° 810 do sistema de Repercussão Geral do
STF, no âmbito do RE n° 870.947.Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: NATALIA
PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1054222-43.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Rosangela Gomes Ribeiro - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos.O interesse
de agir não está presente nas circunstâncias atuais, porque a autora não necessita da tutela jurisdicional que pleiteou. Pois
conforme informou o réu as folhas 92/93, não há nenhum óbice a que a autora renove a sua carteira de habilitação, de modo
que o procedimento de cassação não está a produzir contra a esfera jurídica da autora nenhum efeito concreto e atual, a
demonstrar, pois, que a tutela jurisdicional, não ao menos neste momento, não é necessária, nem lhe será útil.Assim, declaro
a extinção deste processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em encargos de sucumbência.Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.São Paulo,
30 de maio de 2018. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON
ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1054802-73.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Alexandre Dotoli Neto
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Alexandre Dotoli Neto - Ato Ordinatório - ADV: ANA PAULA ANTUNES (OAB
257296/SP), ALEXANDRE DOTOLI NETO (OAB 150501/SP)
Processo 1054802-73.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Alexandre Dotoli Neto
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Alexandre Dotoli Neto - Vistos.ALEXANDRE DOTOLI NETO ajuíza ação
cível, pelo procedimento comum, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante
art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO e DECIDO.Primeiramente, de rigor o afastamento das preliminares mal arguidas
pelas partes rés.Não há como se reconhecer a incompetência dessa Vara dos Juizados Especiais das Fazendas para
conhecimento do feito, já que o pedido de opção para migração ao sistema previdenciário instituído pela Lei Complementar
Estadual n° 14.653/11 não possui conteúdo econômico determinado, sem se olvidar que as rés não se dignaram a apresentar o
valor correto da causa.Ainda, não há que se afastar a SPPREV do polo passivo, já que ela tem interesse jurídico manifesto no
julgamento do mérito, na medida em que ficará privada de parte das contribuições previdenciárias da parte autora, caso ela
venha se sagrar vencedora em sua pretensão jurídica, o que resultará em desequilíbrio às suas contas.Afastadas as preliminares
mal arguidas, passo ao conhecimento do mérito.No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A pretensão da parte autora reside na possibilidade de migração a pedido para o regime de previdência complementar previsto
no §14 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, que tem o seguinte texto:§14 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201. A despeito de todo o trabalho desenvolvido na petição inicial, entendo que a parte autora parte de premissa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º