Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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Processo 1050936-57.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria
Leonor Ramos e outro - Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este
procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação há de ser extinta sem resolução do
mérito, ante o indeferimento da inicial.Estabelecem os artigos 320 e 321 do CPC que:Art. 320. A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em
apreço, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial, para retificá-la e/ou apresentar os documentos essenciais
ao prosseguimento da demanda, mesmo tendo sido dada oportunidade à parte para correção do vício, o que não foi atendido.
Falta, pois, pressuposto de validade processual, qual seja, petição inicial regular.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, I e IV, do CPC.Sem custas e
honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)
Processo 1052565-66.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Maria de
Fátma Pereira dos Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Em 72 horas, indiquem as partes as provas
que queiram produzir, indicando-as por sua precisa finalidade. Ou, então, que requeiram o imediato julgamento da lide.Int.
São Paulo, 30 de maio de 2018. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), FABIO ROBERTO GASPAR (OAB
124864/SP)
Processo 1052737-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alex Deivid
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o recurso inominado interposto pelo autor somente
no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). À parte contrária para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI
KITADANI (OAB 331770/SP)
Processo 1053489-77.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael Ferreira
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em face do trânsito em julgado, diga o interessado em termos de
prosseguimento; na inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB
335564/SP), CAROLINA GROSSO DE SOUZA (OAB 357883/SP)
Processo 1053879-47.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Kemiller
Morais Menecucci - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.KEMILLER MORAIS MENECUCCI ajuíza ação cível, pelo
procedimento comum, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei
nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
pedidos são parcialmente procedentes.Trata-se de ação movida por policial militar que pleiteia o pagamento do adicional de
insalubridade do mês de abril de 2013 e do adicional de local de exercício - ALE de fevereiro de 2013, sob o argumento de que
a FESP não o fez porque são pagos com dois meses de atraso, restando as competências citadas em descoberto.Em que pese
entendimento anterior, curvo-me ao posicionamento da Turma de Uniformização, nos termos do acórdão proferido no bojo do
processo nº 0000153-02.2015.8.26.9025, julgado em 08.03.2017, no sentido de que o ALE referente a fevereiro de 2013 e o
Adicional de Insalubridade de abril de 2013 são devidos, porque foram inadimplidos:Pretensão ao recebimento do ALE referente
ao mês de fevereiro de2013 e do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril de2013 com os devidos reflexos sobre o
13º salário e férias. Admissibilidade Adicionais que eram rotineiramente pagos após dois meses do período de referência que
passaram a ser pagos no mês subsequente ao laborado. Pagamento do período discutido não comprovado. Enriquecimento
sem causa da Fazenda do Estado. Pedido de Uniformização conhecido.Nos termos do Julgado, antes da edição da Lei
Complementar nº 1.197/2013, que determinou a absorção do ALE aos vencimentos integrais da PM, é verdade que os autores
recebiam o benefício dois meses depois do efetivamente trabalhado, isto é, o pagamento do ALE era sempre feito 60 dias após
o mês de referência.Sendo assim, o ALE referente ao mês de dezembro de 2012, por exemplo, seria pago no mês de fevereiro
de 2013. Seguindo a lógica dessa sistemática, o adicional do mês de fevereiro de 2013 deveria ter sido pago em abril de 2013,
o que não ocorreu. Isso porque, no mês de abril de 2013, a ré efetuou o pagamento observando a incorporação do ALE aos
vencimentos, na forma como reza a Lei Complementar nº 1.197/2013.Todavia, o ALE referente ao mês de fevereiro de 2013
deveria ter seguido a sistemática de pagamento anterior à lei que o absorveu, eis que ainda na vigência da lei anterior.Em
outras palavras, o ALE referente ao mês de fevereiro deveria ter sido pago de forma destacada, o que simplesmente não foi
feito. E como se não bastasse, não há nenhuma prova de que o ALE do período ora reclamado tenha sido quitado.Raciocínio
similar deve ser aplicado ao adicional de insalubridade não pago referente ao mês de abril de 2013. Da mesma forma do ALE, o
adicional de insalubridade era pago com dois meses de defasagem. Por exemplo, em fevereiro de 2013, os servidores receberam
o adicional discutido relativo ao mês de dezembro de 2012. Entretanto, no mês de junho de 2013 a ré passou a efetuar o
pagamento do referido adicional referente ao mês subsequente ao laborado. Melhor dizendo, no mês de junho, ao invés de
quitar a parcela do adicional de insalubridade do mês de abril, a ré simplesmente efetuou o pagamento referente ao mês de
maio.Em singelas palavras, significa dizer que a parcela do adicional de insalubridade referente ao mês de abril foi suprimida
sem justo motivo: deveria a Fazenda ter efetuado o pagamento dos meses de abril e maio, porém só o fez em relação ao último.
Dentro destes moldes, totalmente devido o pagamento das parcelas de ALE referente a fevereiro de 2013 e do adicional de
insalubridade de abril de 2013.Finalmente, no tocante aos reflexos das verbas junto ao 13º e às férias, em melhor análise, razão
não assiste ao autor, já que ambos foram pagos considerando-se as duas verbas - o ALE e o adicional de insalubridade -, que
somente restaram não pagos em meses específicos, sem reflexos na remuneração adicional mencionada [que se dá ao fim do
ano]. Ainda, devidos os descontos das contribuições previdenciária, assistencial à saúde e do IRPF, dada a natureza salarial
das verbas.Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do
julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC.Ainda, melhor sorte merece o pedido do autor quanto ao pagamento de adicional
de insalubridade desde a posse na Corporação, abrangendo, consequentemente, o período em que realizou o curso de formação,
sob o fundamento de que a homologação do laudo técnico que atesta as condições insalubres/penosas/perigosas tem efeito
declaratório e não constitutivo.E com razão a parte.Toda a controvérsia gira em torno do art. 3º-A da Lei Estadual nº 432/85, que
estabelece:Artigo 3º-A - O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de
insalubridade.Destarte, pela literalidade do artigo, o adicional somente é devido a partir da homologação do laudo que lhe dá
base. Contudo, evidentemente tal interpretação não é a mais adequada, pois gera possível enriquecimento sem causa da
Administração, ao demorar na feitura da peça técnica e consequente homologação. Nesse caminho, caso o ESTADO demorasse
10 anos para praticar tais atos, ficaria o policial sem perceber o adicional por todo o tempo?O E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, atento a tais problemas, em arguição de inconstitucionalidade, declarou o dispositivo inconstitucional, por violar o
princípio-regra da razoabilidade disposto no art. 111 da Constituição do Estado. Eis a ementa:ARGUIÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º