Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
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Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose
Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo
Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo
- - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria
Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose
Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo
Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo
- - Maria Jose Anielo Mazzeo - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
que tramitou sob nº 06325533-62.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto
de 2011. Nesta fase, há que se proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença
para que, uma vez identificados, se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão
dos atos de concretização do direito, com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que
contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do
artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos
está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos
de Planta Comunitária de Telefonia, também denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de
Telefonia, de acordo com a localidade, ou mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de
25/08/1996 ou depois de 30/06/1997. Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados
no Estado de São Paulo. Foi dada a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações
necessárias à(s) habilitação(ões), quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a
data da contratação/integralização; 4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela
requerida, e com fundamento nos princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da
colaboração das partes (artigo 6º do Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte
autora elabore, no prazo de 05 dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha
em ordem alfabética pelo nome, como a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da
radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls. ____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 219068486.2016.8.26.0000. Uma vez juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: MARIA
JOSE ANIELO MAZZEO (OAB 105977/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1085505-74.2016.8.26.0100 - Habilitação - Adimplemento e Extinção - Simone de Amorim Ferrauche - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a
suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.P.R.I.C.
- ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MARCELA FERRAUCHE SMOLKA (OAB 328234/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1085651-18.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
de Oliveira - - Luís Pereira da Silva - - Manoel Domingos da Silva - - Marcia Cavalcanti Cabral - - Marcia Sueli Cabral - - Maria
Aparecida Campos Araújo - - José Santiago França de Jesus - - Maria das Graças Nascimento - - Maria das Neves Costa - Maria de Lourdes da Silva Santos - - Maria de Lourdes Nascimento - - Maria Faustina Corcino - - Maria Fernanda Mattar Quirino
- - João Patrício Gonçalves - - Joana Angelina Ferreira de Jesus - - João Alexandrino da Silva Neto - - João Batista Francisco
Rodrigues - - João Carlos da Piedade - - João Macário - - Jose Raimundo dos Anjos Irmao - - João Roberto de Souza - - Jorge
José dos Santos - - José Arnaldo de Souza - - José Carlos Ferreira Santos - - José Paulo Alcedo Garcia - - Jarbas Rodrigues
Antunes - - Ronilda da Silva Rodrigues - - Paulo Ilton dos Santos Leonez - - Pedro dos Santos Lima - - Alzira Prearo - - Roberto
Cardozo - - Roberto Homrich Rodrigues - - Osvaldo Carlos Mayr - - Roselene Rodrigues de Faria - - Sandra Aparecida Gomes
Almeida do Santos - - Severina Maria de Pontes - - Valdice Souza Gama - - Vanderlei Francisco de Oliveira - - Maria José
Costa de Souza - - Mariza dos Santos Araújo - - Maria José de Almeida dos Santos - - Maria José Ferreira da Silva - - Maria
Lucia de Souza - - Maria Soraide de Sousa Santos - - Neusa Franco Catharino - - Marizete Vieira dos Santos - - Mary Lopes
Meira Nascimento - - Mauro da Cruz Vale - - Milton dos Santos - - Nadir de Oliveira Lins - - Adeli Santos da Conceição - - Clovis
Blanco Marques - - Carla Maria Porto Campos - - Carmen Sanches Vieira - - Cecília Azevedo Lara - - Celso Fernando Oliveira
de Figueiredo - - Claudio Carvalho da Silva - - Carla Garcia Tranzillo - - Crineusa Silva Dantas - - Cristiane Parmetieri Barga - David Rosa de Souza - - Douglas Conrado Reimberg - - Dulceneia Tavares Oliveira Perez - - Edith Severina Moura da Silva - Ana Maria Ferreira dos Santos - - Adenilson dos Santos - - Alzira Bento - - Amauri Rosa do Nascimento - - Ana Lucia da Trindade
Abreu Santiago - - Benedito Wenceslau - - Ana Paula de Matos Pereira - - Antônio de Andrade - - Antonio Gonçalves dos Santos
- - Aparecido de Lima Ribeiro - - Astesia Pinto Porto Campos - - Janete dos Santos Soares Contes - - Heidi Irene Rodrigues
- - Euzely Rosa Porto de Assis - - Francisco Caninde da Silva - - Francisco Ferreira Lima - - Gilvan Portela de Franca Filho - Giovanni Batista Santtoni - - Eurico Gustavo dos Santos - - Helio Eliseu dos Samntos - - Iraci Costa - - Irene Maria da Conceição
- - Jader Marques Anacleto Junior - - Jairo Barga - - Nadir Lenchone Pedroso - - Nanci Marques Gomes - - Silva Maria Cruz Santos
- - Alcineia Maneira Mendes de Carvalho - - Marlene Azevedo Maneira - - Edith Aparecida Romualdo - - Rosenilde Sarti Pimentel
- - Rosilda Xavier da Silva - - Sonia Maria Ferreira Ramos Pinto - - Ana Rosa Peres Inácio de Jesus - - Valdecir Onias Pereira
- - Sandra Fatima Monteiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 06325533-62.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada
em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do
direito expresso na sentença para que, uma vez identificados, se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente
em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito, com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo
da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança
todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º