Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
375
fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência
da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela
Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões), quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de
contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização; 4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos
documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de
Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil,
determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os autores
na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome, como a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da
contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls. ____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos
do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intimese. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP)
Processo 1084306-17.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia Milanez
Gonçalves - - Maria Odete da Silva Ferreira - - Maria Luiza Pires - - Maria Helena Bernardini Libardi - - Maria de Fátima Diniz - Maria Aparecida Lourenço Soares - - Marcos Celio Alves Pereira - - Maria Pinto de Godoy Tomazela - - Luiz Martins de Oliveira - Luiz Antonio Audi - - Lucirdes Bellato Sebastião - - Wilma Lucia dos Santos - - Vlademir Bueno Cintra - - Virgilina Maria Oliveira
Chaguri - - Luciano Jose de Almeida - - Reinaldo Lupi - - Vera Lucia Marchione de Camargo - - Teresa Salete Carielo Bueno - Tereza da Silva Pinto - - Tales Antonio Gonçalves - - Sandra Paladini Vieira - - Sandra Cristina Sebastião Fernandes - - Marlene
de Fatima Albuquerque de Oliveira - Herdeira Maria Aparecida Silva Albuquerque - - Pedro Bento - - Paulo Martins de Oliveira
- - Paulina Caprioli Constantino - - Odete Garcia Lerantovsk - - Noel Ramos Constantino - - Mauro Milanezzi - - Eliane Pavonato
Zanin da Silva Pinto - - Eva Silva de Almeida - - Guaraciaba Zanin Ferrari - - Gilson Bizerra de Oliveira - - Gilmar Orlando
Rodrigues - - Francisco Carlos Zanetini - - Fernando Rodrigues - - Fernando José da Silva Pinto - - Hélio Aparecido de Oliveira
- - Estelevinia Bertaia Barbosa - - Erasmo Aparecido Paes da Silva - - Elizabet de Fatima Pereira Neder Me - - Eliorete Oliva
- - Elide de Jesus Teciano Tomazella - - Elias Manoel dos Santos - - Kati Stefani - - José Fernando Almada Neder - - Josimara
Aparecida Alves - - Jose Zuliani Neto - Hedeiro de Fernando Zuliani - - José Oscar Pavan - - José Maria Mariano Teixeira - - José
Luiz Ricci - - Inez da Silva Campos - - Jose Del Ben Junior - - José Carlos Vieira - - Joao Paulinho Fescina - - Jair Alves Bicudo
- - Ivan Jose de Camargo - - Ismenia Barrile de Oliveira - Benedito Nunes de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 0632553362.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se
proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados,
se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito,
com o pagamento.Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 063253362.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de
Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996
até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de
1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.
Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também
denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou
mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997.
Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a
oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados
da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões),
quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização;
4) quantidade de ações emitidas.Dessa forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos
princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do
Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias,
petição simples informando os seguintes dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome, como
a representada abaixo:Nome completoTipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografiaPEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls.
____Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as
partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada,
venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação.Intime-se. - ADV: JULIO DO CARMO DEL VIGNA (OAB 111391/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1084560-87.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Luiz Pereira da Silva - - Regina Helena Elia - - Maria
de Lourdes Santos - - Creuza Dias Cardoso - - Debora Cabral dos Santos - - Rita de Cassia Fernandes dos Santos - - Eunice
Ramos de Sousa - - Maria Yolanda Sangiacomo de Castro - Espólio - - Anna de Castro Ribeiro - Espólio - - Juarez Florencio de
Almeida - - Esperança da Conceição Couraceiro - - Regina Ponte do Carmo - - Valdice Fernandes dos Santos - - Leila Cristina
Origuela - - José Carlos Simião Barbato - - Julio Aniello Mazzeo - - Nelson do Santos - Espólio - - Rosemeire Rodrigues de
Almeida - - Delso dos Santos - - Ana Maria de Sousa - - Adriano Pereira - - Ida de Lima Castro - - Geny Maria Pereira Batista - Walter Gusmão - - Tereza Ferreira Domingos - - Marta Bandeira dos Santos - - Adelmo Guassaloca - - Dirce de Paula Moraes
Mazzeo - Espólio - - Gilberto Moreira Bastos - - Valerio Bonafe - - Osni Martins Simões - Espólio - - Lidney Castro Vallejo - Sergio de Maria Glerean - - João Manoel da Silva - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Tania Maria Anielo Mazzeo - - Carla Tenorio
Guassaloca - - Marcia Souza Silva - - Maria Isabel Gomes Quartilho - - Genival dos Santos - - Sidney Luiz de Almeida - - Rosa
de Fatima Martins Santolo Cipriano - - Benedicta Deise Athayde - Espólio - - Evangelino Gilberto de França - Espólio - - Idalina
da Silva França - - João José Biagi - Espólio - - Gilberto Lima da Silva - - Aroldo de Oliveira - Espólio - - Alahert Chioro Junior
- - José Alves Silva - Espólio - - Angélica Lemenha da Silva - - Odette Sousa Machado Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria
Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose
Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo
Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo
- - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria Jose Anielo Mazzeo - - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º