Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2535
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abstenha de qualquer ato que resulte na negativação do nome dos autores.O pedido de tutela deve ser deferido. Tendo em vista
o interesse dos autores na rescisão do contrato, e considerando que a inadimplência das parcelas vincendas pode ensejar dano
irreparável ou de difícil reparação, haja vista o risco de inclusão da dívida nos Órgãos de Proteção ao Crédito, defiro o pedido
de tutela para declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a partir da intimação da presente decisão. Servirá
cópia do presente como ofício a requerida, o qual deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado. Observo, por oportuno,
que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. 3. Em que pese o
disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite
ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.Nesse passo, a designação de audiência de conciliação,
sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda
a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais
para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado.Por fim, adianto
que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual
audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação.4. Citem-se
e intimem-se as rés por carta, com as advertências de praxe.Intime-se. - ADV: CLAUBER BAFINI (OAB 310131/SP), MATHEUS
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP)
Processo 1002509-67.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Juntado, nesta data, a petição do autor solicitando sobrestamento do feito
por 90 dias. Deferido 30 dias. Certifico, que encaminhei os autos à fila de prazo, devendo o autor se manifestar em 05 dias após
o período deferido, contado a partir da publicação desta, sob pena de arquivamento e/ou extinção. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002759-37.2016.8.26.0299 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial
Santa Maria - Vistos.Cumpra-se v. Acórdão.Procedam-se as devidas anotações e arquivem-se.Intime-se. - ADV: MARIANO
OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP)
Processo 1003288-22.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Felipe Santana Rodrigues Victor Hugo Pires Shibata - Diante da juntada da contestação, havendo interesse, manifeste-se o autor em réplica no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), TARSO ABDALLA BANTI (OAB 302402/SP)
Processo 1003821-78.2017.8.26.0299 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - Ligia Ferreira Nogueira - Juntado,
nesta data, a petição do autor solicitando sobrestamento do feito por 20 dias. Certifico, que encaminhei os autos à fila de prazo,
devendo o autor se manifestar em 05 dias após o período solicitado, contado a partir da publicação desta. - ADV: VERENA
MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 1004099-16.2016.8.26.0299 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Benedito Antônio Luciano - BRADESCO
SAÚDE S/A - Diante da juntada do Recurso de Apelação apresente o Apelado as Contrarrazões. - ADV: ANDRESSA MARIA
PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004123-10.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Cunha Empreendimento e Participações
Ltda - Vistos.Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade
Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.Nesse passo,
a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento
da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia
discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação
prudente e cautela do magistrado.Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as
partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso.Destarte, deixo de
designar audiência prévia de conciliação.Cite-se o requerido, através de carta, advertindo-o para no prazo de 15 (quinze) dias
úteis apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor.Intimese. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), DIOGO SOTER DA SILVA MACHADO NETO (OAB 80219/SP)
Processo 1004123-10.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Cunha Empreendimento e Participações
Ltda - Rodoagro Armazem Geral Ltda Epp - Vistos.Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação.Após, voltem conclusos, com urgência.Intime-se. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), DIOGO
SOTER DA SILVA MACHADO NETO (OAB 80219/SP)
Processo 1004513-77.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Wellington Viana Bispo - Bb
Transporte e Turismo Ltda. (bbtt) - Diante da juntada da contestação, havendo interesse, manifeste-se o autor em réplica no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1004571-17.2016.8.26.0299 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - L.C.B.F. - F.P.E.S.P. e outro
- Pelo presente, ficam intimadas as partes da data da perícia, agendada para 18/05/2018, às 13:20 horas, para que a parte
autora compareça à Rua Barra Funda, 824, São Paulo - SP, CEP 01152-000, para a realização do exame pericial. Faz-se
necessário frisar que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto, SEM O
QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A), de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como documentos médicos pertinentes, como exames
médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. FAVOR
CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), MARTA MARIA DE
MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP), ROBERTO MARTINS LALLO (OAB 116996/SP), SILAS MUNIZ DA SILVA
(OAB 234859/SP)
Processo 1004582-46.2016.8.26.0299 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ronaldo Justiniano - - Michely Saiuru
Gonçalves Justiniano - Scopel Spe-04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outros - Ciência ao autor de que foi certificado o
trânsito em julgado nos autos do processo 1004582.46.2016. - ADV: MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP),
JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ANTONIO DIAS
PEREIRA (OAB 14960/SP)
Processo 1007368-16.2017.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003511-56.2006.8.26.0176 - 1ª Vara Judicial)
- Helcri Comercial, Participações e Administradora de Bens Próprios Ltda., - Vistos.Cumpra-se integralmente, ficando desde já
deferido os benefícios do art. 212 e seus parágrafos.Servirá cópia de fls. 02/03 como mandado. Cumpra-se na forma da lei.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SEYFARTH CONCEIÇÃO
BORGHI (OAB 262241/SP)
Processo 1013598-38.2016.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Cristalclean Indústria de Produtos de Limpeza Ltda. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, reintegrando o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º