Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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legais do artigo 30.2 do Provimento nº 1.670/09 do CSM.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0002965-72.2017.8.26.0157 (processo principal 0000114-60.2017.8.26.0157) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MOTOROLA MOBILITY COM DE PRO ELETRON LTDA - - Flextronics
International Tecnologia Ltda - - C&A Modas Ltda - Vistos.A pretensão da requerente foi satisfeita conforme sentença (fls.
10); no entanto, restou a expedição de mandado de levantamento judicial em seu favor.Considerando que houve depósito por
ambas as requeridas em condenação solidária na ação de conhecimento, expeça-se mandado de levantamento judicial, em
favor da requerente o qual deverá compreender o depósito realizado às fls. 182/183, no valor de R$ 497,94, bem como parte
do depósito realizado a fls. 190/191, no valor de R$ 1.193,03, para completar o valor total do débito de R$ 1.022,39, conforme
planilha de fls. 111/112.Sem prejuízo expeça-se mandado de levantamento judicial referente ao saldo remanescente do depósito
de fls.190/191, em favor da requerida Motorola Mobility Com. de Produtos Eletrônicos.A seguir, intimem-se a partes para que
retirarem os respectivos mandados de levantamentos judicial. Prazo: dez dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. e dil. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0002965-72.2017.8.26.0157 (processo principal 0000114-60.2017.8.26.0157) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MOTOROLA MOBILITY COM DE PRO ELETRON LTDA - - Flextronics International
Tecnologia Ltda - - C&A Modas Ltda - Retirar o(a) exequente e o(a) executado Motorola Mobility Com de Prod. Eletronicos os
mandados de levantamento judicial. Prazo 10 dias. Int. e dil. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1000957-08.2017.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aroldo Lucas Ribeiro - Vistos.
Fls.42: Defiro. Providencie a serventia a expedição de ofício como requerido.Int. - ADV: TALITA TOMAZIN DE PAIVA (OAB
291187/SP)
Processo 1001192-72.2017.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Tavares
de Paiva - Vistos.Recebo as petições de fls. 25/26, 32, 35 e documentos de fls. 27/28 e 36/74 como emenda à inicial.Defiro a
retificação do valor da causa para R$ 14.635,49. Providencie a serventia a retificação do registro.Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.INDEFIRO a medida de antecipação da tutela, tendo em vista que da inicial e dos documentos que a instruíram
não emerge, com a segurança que a lei exige, a verossimilhança das alegações do autor, ainda que para esta fase inicial de
restrita cognição, sem prejuízo de nova apreciação do requerimento após a citação da ré e apresentação de resposta.Designe
a serventia data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se a ré e intimem-se as partes para
comparecimento ao ato, com destaque para o disposto nos artigos 9º, “caput” e 20, ambos da Lei 9099/95.A requerida deverá
apresentar nos autos todos os contratos celebrados com o autor até a data da audiência.Int. Dil. - ADV: PEDRO LUSTOSA
GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP)
Processo 1001192-72.2017.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Tavares
de Paiva - Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2018 às 15:00hs. - ADV: PEDRO
LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP)
Processo 1001318-59.2016.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Silas de Souza - Vistos.
Fls.70: Defiro a pesquisa BACEN-JUD, em nome de Adilson Alves Costa, nos termos da decisão de fls.47.Providencie a serventia
com urgência, tendo em vista a audiência designada a fls.70.Obtido êxito na pesquisa, providencie a serventia a imediata
citação e intimação para comparecimento à audiência designada.Int. - ADV: INAIÁ SANTOS BARROS ZIPFEL (OAB 185250/
SP), LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP)
Processo 1002287-40.2017.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Valdinei Soares Gonzaga - Vistos.Fls.47/61: Defiro, cumpra-se nos termos da decisão de fls.38.Int. - ADV: VERA LUCIA BARRIO
DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 1003746-77.2017.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Richard
William Gottzent - Vistos.Recebo as petições e os documentos de fls. 21/25 e 27/32 como emenda à inicial. Todavia, observo
que o autor não atendeu plenamente à decisão de fls. 19.O autor busca a declaração de inexigibilidade de débito decorrente
de seguro não contratado, a repetição em dobro do que afirma ter pago indevidamente e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 14.055,00. Atribuiu à causa o valor aleatório de R$ 15.000,00.Determinada
a emenda da inicial, o autor limitou-se a insistir na concessão da gratuidade de justiça, deixando de instruir a inicial com os
documentos pertinentes e de indicar o valor do indébito com retificação do valor da causa.Mais uma vez destaco que o pedido
deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório.Com efeito, não existe fase de
liquidação de sentença nos Juizados Especiais. O pedido deve ser líquido, assim como, se acolhido o pedido do autor, eventual
condenação da ré deve indicar valor líquido, por expressa disposição das leis de regência, diferentemente do que ocorre nas
ações que tramitam na Justiça Comum.Observo que o Código de Defesa do Consumidor não libera qualquer das partes de
apresentar provas, porquanto o onus probandi não quer dizer inércia probatória por parte de quem deve apresentar prova para
fundamentar sua tese de direito, não se verificando, neste caso, a hipossuficiência técnica do autor. Mera solicitação dos extratos
ao banco, permitirá ao autor verificar a efetiva cobrança e o efetivo desembolso do valor impugnado desde a data aventada,
em tese, maio de 2014. Com esses documentos, o autor também pode facilmente indicar o valor indevido, o valor da restituição
buscada em dobro e, somado o valor dessa pretensão ao valor pleiteado para indenização do prejuízo moral (R$ 14.055,00),
finalmente, apontar o valor da causa.Por outra, só se vislumbra necessidade de intervenção do Poder Judiciário quando a
parte não puder promover as diligências de per si, o que não se verifica no caso.No plano da cognição sumária da matéria, é
possível considerar que a requerida, que figura como parte passiva na relação processual, não tem o dever de apresentar a
documentação em questão e, sem que a parte interessada produza prova de que buscou acesso aos documentos, e de que eles
foram injustamente negados, nesse momento o autor não reúne elementos para conferir ao juízo o dever de diligenciar em seu
favor.A rigor, diversos consumidores têm aforado demandas semelhantes e apresentado cópias dos comprovantes de pagamento
dos valores que consideram indevidos, para indicação do valor a ser repetido.Não há que se falar em pagamento indevido sem
prova de que houve efetivo desembolso desde maio de 2014, consoante alegado. Não basta afirmar que houve pagamento
indevido: o autor deve comprovar que efetuou o pagamento, enquanto o debate sobre a pertinência da cobrança ocorre, até
porque, com base nesse dispêndio, pode informar o valor da restituição exigida, no caso, pleiteada em dobro.Destarte, determino
sua intimação a fim de que emende a inicial para:a) apresentar os documentos indicados, ou seja, todas os comprovantes de
pagamento dos valores reclamados, enquanto documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do
CPC;b) apresentar memória do débito total devido atualizado;c) apurado o valor devido, retificar o valor atribuído à causa, que
deve corresponder à soma dos valores de seus pedidos (repetição em dobro do indébito e indenização por prejuízo imaterial).
Esses documentos dão indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, justamente porque deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º