Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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Sentença em virtude de contrato descumprido. As questões suscitadas em defesa devem ser apreciadas em ação própria, se o
devedor sente-se lesado pela Exequente.Requeira o credor, em 05 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. ADV: PATRICIA MENDES COUTO (OAB 112184/SP), KARINA DE SOUZA MARQUES (OAB 399357/SP)
Processo 1007933-48.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carlos José Ferreira Santana manifeste-se o requerente, em 05 dias, acerca do retorno dos AR’s de pp. 163/167 juntados aos autos. - ADV: MORGANA
D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP)
Processo 1007961-50.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Célia Garcia - manifestese o autor, em 15 dias, acerca dos ofícios recebidos às pp. 88/93, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
- ADV: SOLANGE DOS ANJOS RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 192511/SP)
Processo 1008185-17.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Diana Aparecida de Jesus
Ferreira - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão,
as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos
fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não
justificadas não serão produzidas).A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão
ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de
se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada.Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão
apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol
possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta
de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos processos.Esclareço às partes que para
um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).Por fim, anoto que caberá aos advogados
informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput
do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO MONTEIRO (OAB
221145/SP), FERNANDA CORVETTO ROSADO (OAB 148608/SP), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), MARCELO
CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB 296307/SP)
Processo 1008277-92.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Cabe ao sr. oficial de justiça, quando suspeitar que está havendo ocultação por parte do réu proceder a citação por hora
certa. Desta forma, desentranhe-se o mandado, aditando-a para integral cumprimento no endereço informado, fazendo constar
no aditamento a verificação por parte do sr. oficial acerca do alegado pelo autor. Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP)
Processo 1008322-96.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jozelito Barbosa dos Santos
- manifeste-se o requerente, em 05 dias, acerca do retorno do AR de pp. 187/188 com o aviso de “mudou-se”. - ADV: ANA
CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 207922/SP)
Processo 1008323-18.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rita de Cassia de Siqueira Rita de Cassia de Siqueira ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à
condenação do requerido a instituir em seu favor o benefício da pensão por morte, com pedido de tutela de urgência.Em síntese,
afirma que viveu em união estável, por mais de 15 anos, com ANTONIO SOARES DE ALMEIDA, falecido em 13.09.2004, de
quem dependia economicamente. Sustenta que após o falecimento de seu companheiro requereu administrativamente a pensão,
em 20.09.2004, que lhe foi negada por falta de prova da qualidade de dependente. Entendendo, porém, preencher os requisitos
necessários para receber a pensão por morte, pede a procedência da ação.Citado, contestou o réu (pp. 57/65), sustentando a
decadência do direito da autora e afirmando que a autora não comprovou preencher os requisitos para a concessão do benefício.
Houve réplica (pp. 46/48) e no curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas. Na sequência, ainda em audiência, foi
concedida a tutela antecipada à requerente.É o relatório.Rejeita-se a preliminar.Malgrado tenha decorrido mais de dez anos
desde o indeferimento do pedido administrativo, fato é que a requerente vem recebendo a pensão através das filhas do casal,
o que, ao menos para o leigo, é o mesmo que dizer que o pedido havia sido deferido (afinal, o benefício foi implantado e o
dinheiro começou a chegar às mãos da requerente).Portanto, em hipóteses como essa, o prazo deve ser contado a partir
da cessação do benefício que é pago às filhas, pois é quando, efetivamente, a autora passa a sentir os efeitos da decisão
que denega o requerimento administrativo. E como PALOMA receberá a pensão até 1º de outubro deste ano (p. 13), o prazo
decadencial ainda não deve ser contado.Feita essa consideração, no mérito a ação é procedente.Os documentos juntados,
se não comprovam cabalmente as alegações da autora, ao menos são fortes indícios de que sua narrativa é verídica, o que
se confirmou depois de ouvidas as testemunhas. Constituem, portanto, início idôneo de prova documental. As testemunhas
ouvidas em Juízo foram unânimes em confirmar que a requerente viveu em união estável com o Sr. ANTONIO por “muito tempo”,
tanto que tiveram duas filhas, a mais velha, atualmente, com 23 anos de idade, e assim permaneceram até a data do óbito de
ANTONIO, tendo o falecido sido velado na residência do próprio casal.Comprovada, então, a união estável, a dependência
econômica é presumida, conforme art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015:Art.16 - São beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;(...)§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.Presume-se, pois, a dependência econômica da autora relativamente ao seu falecido companheiro. Cabia
ao INSS, então, produzir prova em sentido contrário para ilidir essa presunção.No entanto, o requerido não produziu essa prova.
Pelo contrário, nem se manifestou quando intimado a especificar provas (p. 93). Já a autora comprovou, pelas testemunhas, sua
dependência econômica.Considerando as alterações introduzidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.183/2015, admite-se que a autora
e o falecido viveram juntos entre 1989 (quinze anos antes do óbito, como afirmado pela requerente) e 13.09.2004 (portanto, por
aproximadamente 15 anos).Considerando que a filha do casal, PALOMA, ainda recebe a pensão, não há prestações atrasadas
que deverão ser pagas pelo INSS.No entanto, caso haja alguma interrupção no pagamento entre a data em que PALOMA
completar 21 anos (1º.10.2017) e a data da implantação do benefício, incidirão, sobre as prestações em atraso, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/SE, que
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional “A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09”, até a inscrição do crédito em precatório, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.
Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela antecipada, determinar que o
INSS institua em favor da autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro, desde a data do ajuizamento da ação
(29.09.2016. Utiliza-se a data do ajuizamento da ação, tendo em vista o tempo decorrido entre o requerimento administrativo
e o ajuizamento), com fundamento no inc. II do art. 74 da Lei 8.213/91, levando-se em consideração os períodos de convívio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º