Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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Processo 1007730-52.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maurício Rodrigues - Ambev
S/a- Filial Jacareí - Vistos.Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois a ré não trouxe nenhum elemento que
comprove a capacidade econômica do autor.Quanto à impugnação ao valor da causa, duas considerações devem ser feitas:
a primeira, é a de que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica do requerente e o valor dado inicialmente,
de R$ 50.000,00, correspondia exatamente ao pedido. A segunda diz respeito à modificação do valor da causa quando da
emenda à inicial (pp. 54/56), pois, ao reduzir sua pretensão indenizatória, o autor também reduziu o valor da causa, ficando,
pois, prejudicada a impugnação apresentada pela AMBEV.A serventia deverá alterar o valor da causa no sistema, como já
havia sido determinado à p. 57.No mais, tratando-se de relação de consumo, de rigor a inversão do ônus da prova, pois o
autor trouxe prova do que afirma, cabendo à ré, por sua vez, provar a higidez do produto que comercializa.Para realização
da prova pericial nomeio a engenheira NATALIA FEDUMENTI.Intime-se-a para que estime seus honorários.Com a estimativa
nos autos, intime-se a requerida para que faça o depósito.Feito o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos,
devendo apresentar o laudo em 30 dias.A pertinência da prova testemunhal, será oportunamente apreciada.Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VANESSA DE OLIVEIRA (OAB 274230/SP)
Processo 1007761-77.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento do valor referente ao depósito de p. 169, em favor do
executado.Providencie a serventia, ainda, o desbloqueio dos veículos de pp. 135/138.Após, arquivem-se os autos com as
devidas anotações.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES
FREIRE (OAB 251587/SP), VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO (OAB 259511/SP)
Processo 1007767-79.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex da Silva
Paula - Ympactus Comercial Ltda (telexfree) e outros - Vistos.De acordo com o parecer 606/2016 (DJE 28/29 - 12/12/2016), defiro
a realização de penhora no rosto dos autos sob número 0800224-44.2013.8.01.001, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca
de Rio Branco, Estado do Acre, sobre eventual crédito existente, suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito,
ora orçado em R$ 39.655,07 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) em 01/09/2017. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional.Int. - ADV: MARINA BELANDI
SCHEFFER (OAB 3232/AC), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES),
LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP), ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES
(OAB 13066/ES), DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS)
Processo 1007773-57.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Antonio Duarte - Vistos.Façam-se
as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal.Havendo interesse em dar início a fase de cumprimento
de sentença, deverá o requerido-credor protocolar a petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja
gerado o respectivo incidente.Em seguida, deverá a serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador.Esclareço ao
requerido-credor que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois
lá prosseguirá a cobrança.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE
(OAB 115661/SP)
Processo 1007795-47.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Luis Mauricio Rodrigues de
Souza - Vistos.Diante da decisão de pp. 215/216, cumpra a serventia a determinação de p. 201, citando a executada como lá
determinado.Int. - ADV: EDWARD DOS SANTOS JUNIOR (OAB 361609/SP)
Processo 1007795-47.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Luis Mauricio Rodrigues de
Souza - Faculdade Anhanguera de Jacareí - - Anhanguera Educacional Ltda - Fica o executado intimado, na pessoa de seu
advogado, a pagar o débito apontado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios em
10%, nos termos do artigo 523 do NCPC. - ADV: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT’ ANA (OAB 266742/SP), EDWARD DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 361609/SP)
Processo 1007809-31.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda da Silca
Berlato - - Isabel de Almeida Reis - Motorola Mobility Com Prod Eletronicos Ltda - Em saneador.Rejeitam-se as preliminares.A
de inépcia da petição inicial, porque do seu relato é possível extrair o que pretende a autora com a presente demanda, em
nada prejudicando o exercício regular de defesa da ré.As de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, porque tais
questões são mérito e com ele serão analisadas.A prova sobre o defeito é técnica e, por isso, faz-se necessária perícia.Para
esse fim, nomeio perito o Eng. REINALDO RIBEIRO GERTH.Ainda que a requerente seja beneficiária da assistência judiciária
grauita, intime-se-o para estimar seus honorários, tendo em vista que a parte vencida, se não beneficiária ou diante da condição
mencionada no segundo parágrafo da decisão de p. 24, poderá ter que arcar com as despesas processuais.Oficie-se à DPE,
solicitando o depósito dos honorários.No prazo de 15 dias, as partes poderão formular seus quesitos e, se desejarem, indicar
assistente técnico.Para a perícia, a requerente deverá apresentar o aparelho de telefonia móvel e o carregador de bateria
utilizado naquela noite (p. 18).Quanto ao nexo de causalidade, necessária a prova oral e para oitiva da testemunha arrolada pela
autora (p. 111) designo o dia 02 de março de 2018, às 14h00. Esclareço que a prova oral se restringirá a essa questão, tendo
em vista que a requerida questiona que a queimadura sofrida pela autora seja decorrente, realmente, da explosão do telefone
celular.A parte deverá providenciar o comparecimento de sua testemunha, sob pena de preclusão ou desistência, conforme
disciplina o art. 455 do CPC e seus parágrafos 1º a 3º.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA DIAS
PEREIRA (OAB 391187/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1007809-31.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda da Silca
Berlato - - Isabel de Almeida Reis - Motorola Mobility Com Prod Eletronicos Ltda - Para melhor adequação da pauta, redesigno
a audiência do dia 02/03/2018 (p. 113) para o dia 05 de março de 2018, às 14h00. Dê-se baixa na pauta. - ADV: EDUARDO DE
CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (OAB 391187/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1007809-31.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Eduarda da Silca
Berlato - - Isabel de Almeida Reis - Motorola Mobility Com Prod Eletronicos Ltda - Vistos.Considerando que a autora demonstrou
que entregou o aparelho à assistência técnica (p. 97), oficie-se à empresa, cujo endereço consta na ordem de serviço (p.97),
para que, em quinze dias, deposite o aparelho, com o carregador, em cartório para perícia, juntando, também, suas conclusões
sobre as causas da explosão.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (OAB 391187/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1007882-08.2014.8.26.0292/01">1007882-08.2014.8.26.0292/01 (apensado ao processo 1007882-08.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jardim do Marquês Empreendimentos Imobiliarios Ltda - EDENÍSIO NOGUEIRA - Vistos.Defiro ao impugnante
os benefícios e justiça gratuita. Anote-se.No mais, rejeito a impugnação, pois este incidente trata-se de Cumprimento de
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