Disponibilização: terça-feira, 25 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2395
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aberto - MANOEL MARQUES DE HOLANDA - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2016 deste DEECRIM, pela imprensa
oficial, intimo o(s)(a(s)) advogado(s)(a(s)) constituído(s)(a(s)) pelo reeducando para que, no prazo de 10 dias, esclareça(m) se
ainda atua(m) como Defensor(es)(a(s)) do sentenciado. Em caso positivo, deverá se manifestar no processo. Eventual silêncio
será interpretado como renúncia ao mandato, caso em que o sentenciado será intimado a constituir novo defensor e, no silêncio,
será nomeada a Defensoria Pública para a atuação nos autos.Aracatuba, 18 de julho de 2017. - ADV: RUTH MARA ROSELEINE
MACHADO (OAB 5868/DF)
Processo 0006327-30.2016.8.26.0509 (processo principal 0005745-30.2016.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal
- Regime Inicial - Fechado - Danilo Nogueira Nonato - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2016 deste DEECRIM,
pela imprensa oficial, intimo o(s)(a(s)) advogado(s)(a(s)) constituído(s)(a(s)) pelo reeducando para que, no prazo de 10 dias,
esclareça(m) se ainda atua(m) como Defensor(es)(a(s)) do sentenciado. Em caso positivo, deverá se manifestar no processo.
Eventual silêncio será interpretado como renúncia ao mandato, caso em que o sentenciado será intimado a constituir novo
defensor e, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para a atuação nos autos.Aracatuba, 20 de julho de 2017. - ADV:
JOAO BERGAMASCHI FILHO (OAB 19791/SP)
Processo 0006471-04.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Daniel Souza da Costa - Vista ao
Ministério Público e à Defesa Constituída para manifestação quanto ao cálculo de pena.Aracatuba, 18 de julho de 2017. - ADV:
JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP), SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 0006492-77.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - WAGNER JUSTINO RODRIGUES Vistos.Páginas 133/137: Prestei as informações solicitadas nesta data, conforme cópia que segue anexa.Providencie a serventia
o encaminhamento, instruídos com cópias dos documentos de páginas 112, 128 e 176.Intime-se.Aracatuba, 11 de julho de 2017.
- ADV: GLAUCIA MARIA DONA (OAB 194841/SP), GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 0006492-77.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - WAGNER JUSTINO RODRIGUES
- Vista à defesa constituída para manifestação nos autos.Aracatuba, 21 de julho de 2017. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR
(OAB 362189/SP), GLAUCIA MARIA DONA (OAB 194841/SP)
Processo 0006495-32.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Renan Monteiro Mutti - Vistos.1
- Respeitada a manifestação ministerial, revendo entendimento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo STJ no
julgamento do HC 369.774/RS (2016/0232298-0), ou seja, que o marco inicial para subsequente progressão seja a data em que
o sentenciado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP (requisitos objetivo e subjetivo) e não aquela em que o Juízo
das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício de progressão ao regime semiaberto, conforme ementa abaixo
transcrita:EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL.
DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal
e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando
preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.
2. Consoante o recente entendimento do Supremo Tribunal, a decisão do Juízo das Execuções, que defere a progressão de
regime - reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da lei (art. 112 da LEP) - é declaratória, e não
constitutiva. Embora se espere celeridade da análise do pedido, é cediço que a providência jurisdicional, por vezes - como
na espécie - demora meses para ser implementada. 3. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em
que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. 4. Habeas corpus não
conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais.Portanto, escorreito
o cálculo de páginas 388/390, o qual HOMOLOGO para que produza os efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor
do estabelecimento prisional onde se encontra o condenado, a fim de que uma via seja entregue ao sentenciado, a qual servirá
como atestado de pena em cumprimento à Resolução nº 29/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e uma outra via seja
arquivada em seu prontuário.2 - Trata-se de pedido de progressão de regime.Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido às
páginas 407/413. Fundamento e Decido. Respeitada manifestação ministerial, verifica-se ser caso de deferimento do pedido do
sentenciado, desde já, por celeridade e economia processual, cujo cumprimento, por evidente, dar-se-á quando atingido o lapso
temporal, eis que em data próxima.O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e, conforme cálculo de penas (páginas
388/390), atingirá o lapso necessário à progressão ao regime aberto em 30/07/2017 (requisito objetivo), bem como possui bom
comportamento carcerário, atestado pelo Boletim Informativo do sentenciado à página 399 e não praticou qualquer falta grave
(página 402), preenchendo assim o requisito subjetivo para o benefício. Ressalto que nova abertura de vista quando cumprido
o lapso em nada alteraria a situação aqui apreciada, apenas postergando a análise do benefício, quiçá, com deferimento
posterior ao lapso devido; com anotação de que, por evidente, caso sobrevenha algum impedimento ao benefício ora deferido
(quando do seu cumprimento), a matéria será novamente apreciada.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao
regime aberto do sentenciado Renan Monteiro Mutti, a partir de 30/07/2017.Consigno, por oportuno, que esta decisão somente
deverá ser cumprida pela Unidade Prisional no dia em que atingido o requisito objetivo para o benefício, qual seja, 30/07/2017.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual,
a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do beneficio deferido.
Atingido o lapso objetivo sem qualquer intercorrência, o sentenciado gozará deste benefício, devendo observar o cumprimento
das seguintes condições:a) -Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando-a em Juízo, bem como apresentar,
no mesmo prazo, comprovante de residência;b) -Não se ausentar ou se mudar do território da Comarca do Juízo da Execução
sem autorização deste;c) -Deverá o sentenciado sair para o trabalho a partir das 06h00 e se recolher à sua casa até às 22h00,
devendo nela permanecer durante as noites, bem como durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga,
salvo autorização expressa deste Juízo da Execução;d) -Comparecimento mensal em Juízo para efetiva demonstração de
ocupação lícita e vista na carteira do liberado;e) -Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais
de reputação duvidosa;f) -Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física
humana.O descumprimento de qualquer uma das condições afixadas implicará em revogação do benefício ora concedido.A
audiência de advertência será realizada pela Direção da Penitenciária, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência.A
carteira de liberado deverá ser retirada junto à Vara de Execuções responsável pelo acompanhamento das condições relativas a
seu benefício, conforme endereço declarado.Comunique-se à Unidade Prisional.Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 20 de julho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º