Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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menor em favor da genitora;- regulamentar o direito de visitas do genitor, que deverá ser exercido de forma livre, mediante prévia
comunicação à genitora;- estabelecer que o direito de visitas será exercido pelo genitor, no mínimo, quinzenalmente, retirando
o menor na saída da escola ou residência materna às 20h00, devolvendo segunda na escola ou residência materna. No dia dos
pais o menor ficará com o pai e no dia das mães com a mãe, devendo o pai respeitar o horário das 8h00 às 20 horas. No Natal
dos anos pares e Ano Novo de anos ímpares o menor ficará com o pai, invertendo no ano seguinte, devendo o pai respeitar o
horário das 8h00 às 20h00. O menor ficará na primeira metade das férias escolares com o pai.Condeno o autor ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00, considerando a complexidade da causa e
o trabalho desenvolvido, suspendo a condenação com base na gratuidade de justiça.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), REGINA LÚCIA CARNEIRO (OAB 182017/SP)
Processo 1001841-54.2016.8.26.0292 - Interdição - Família - T.A.V. - M.F.V.S. - É o relatório. Decido.Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao julgamento do mérito.O laudo pericial revela que o requerido apresenta
esquizofrenia, o mal incurável, que resulta em incapacidade total e definitiva para reger sua pessoa e administrar seus bens
de modo voluntário e consciente.A certidão do oficial de justiça confirma a conclusão.O artigo 4º, III, do Código Civil, prevê
incapacidade, relativamente a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, para aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.A doença que acomete o interditando o impede de exprimir sua vontade,
gerando incapacidade relativa.O artigo 1767, I, do Código Civil, prevê curatela para aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.O requerido está sujeito à curatela porque não consegue exprimir sua vontade.A
requerente é mãe do interditado e tem prestado os cuidados necessários para sua sobrevivência, devendo ser nomeada para
o cargo de curador definitivo (artigo 1.775 do Código Civil, c/c, artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil).A curatela deverá
ser restrita aos atos de natureza patrimonial ou negocial, considerando a extensão da incapacidade (artigo 755, I, do CPC).
Deixo de fixar obrigação de prestação anual de contas por inexistir bens ou rendimentos em nome do interditado (artigo 84,
§4º, da Lei 13.146/15).Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar interdição do requerido, nomeando a requerente
como curadora por tempo indeterminado, restringindo os efeitos da interdição aos atos de natureza patrimonial ou negocial,
mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil.Após o trânsito em julgado determino expedição do Termo de
Curador Definitivo e expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais.Publique-se na forma definida no artigo 755,
§3º, do CPC (suspensa a publicação em razão da indisponibilidade do sistema).Não existem custas a recolher.P.R.I.C. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA AUXILIADORA COSTA (OAB 172815/SP)
Processo 1002052-79.2014.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Família - B.J.L.S. - A.S.N.L.S. - cadastrei no sistema os nomes
das Procuradoras da requerida. - ADV: CEZAR LOURENÇO CARDOSO (OAB 185869/SP), LUCIMARA LEME BENITES (OAB
191443/SP), CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP)
Processo 1002410-21.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.P.F. - L.H.P.F. - W.B.P.F. - manifestem-se os exequentes quanto à Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 39. - ADV: DANILO BRITO
DOS SANTOS (OAB 217601/SP)
Processo 1003018-19.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.H.V.R. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 40. - ADV: IVAN DE ALMEIDA SALES
DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP)
Processo 1003361-15.2017.8.26.0292 - Interdição - Tutela e Curatela - L.O. - Diante da informação prestada pela mãe
do autor ao oficial de justiça (fls. 44), determino a urgente realização de estudo social para que se verifique se o autor e
a interditanda permanecem residindo juntos, situação que deverá ser confirmada pela assistente social junto a parentes ou
vizinhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 dias.Cumpra-se com urgência.Após, voltem.Intime-se. - ADV: LUCIANDRO
DE ALBUQUERQUE XAVIER (OAB 195223/SP)
Processo 1003611-19.2015.8.26.0292 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.J.S. - S.S. - Por todo o exposto,
considerando o que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de S.S., declarando-o
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o
disposto no artigo 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente, V.J.S.Diante do reconhecimento de incapacidade
total do requerido, não há limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno e sem restrições, com observância dos
deveres legalmente impostos ao curador, na forma do que determinam os artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil. Em obediência
ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença
no Registro Civil e publique-se-a no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação e outra.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, expeça-se termo definitivo advertindo a curadora de suas obrigações, arquivandose os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), ANDREIA APARECIDA NEMA ALVES (OAB 125206/SP)
Processo 1004068-80.2017.8.26.0292 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.R. - Indefiro JG.O
divórcio das partes foi homologado há pouco tempo tendo esta magistrada pleno conhecimento de que os bens, inclusive
negócios das partes, foram divididos de modo que a autora permaneceu à frente de comércio na cidade. Assim, aguardo o
recolhimento das custas devidas ao Estado pela tramitação do processo, pois não há comprovação de insuficiência financeira
que justifique o pedido de JG. Cite-se na forma do que dispõem os artigos 335, III e 231, II do NCPC (contando o prazo de
contestação da data da juntada do mandado cumprido aos autos). Esta comarca não dispõe de mediadores profissionais, ou
ainda, de Cejusc, ou mesmo de espaço ou estrutura material suficientes ao pleno atendimento do que dispõe o artigo 695 do
NCPC. Deste modo, visando não causar prejuízo às partes e considerando que o sistema de conciliação desenvolvido pela Vara
é o que se apresenta possível dentro das limitações estruturais existentes, a citação deverá ser feita como acima determinado.
Sem prejuízo das determinações acima, designo tentativa de conciliação para o dia 31/10/2017, às 13:40 horas.Diante da
gravidade dos fatos narrados na inicial, determino a realização de estudo psicológico do caso, com entrega do laudo até um dia
antes da audiência acima. Intime-se. - ADV: RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/SP)
Processo 1004068-80.2017.8.26.0292 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.R. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Deverá a autora apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, a fim de
que seja expedido o mandado de citação e intimação do requerido. - ADV: RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/
SP)
Processo 1004239-37.2017.8.26.0292 - Interdição - Tutela e Curatela - R.D. - O atestado juntado com a inicial justifica
o pedido de curatela provisória, motivo pelo qual nomeio o autor curador provisório.O curador nomeado deverá prestar
compromisso em 5 dias.Finalmente, o curador deve informar se a requerida tem algum bem imóvel em seu nome. No mais,
cite-se a interditanda, se necessário, na pessoa do curador nomeado. Dispenso interrogatório determinando, no entanto, que
no ato da citação o oficial do Juízo constate o aparente estado de saúde e discernimento da requerida. Decorrido o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º